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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 88

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.282, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Autoria: Poder Executivo Municipal

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, A PERMISSÃO DE USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos espaços públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte.

Parágrafo único - Considera-se espaços públicos para fins econômicos aqueles construídos ou destinados pelo Poder Executivo Municipal a ser explorado pela iniciativa privada, tais como barracas, boxes, cantinas e quiosques, de propriedade do Poder Público Municipal.

Art. 2º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos tem como fundamentos a utilização democrática dos bens públicos e o fomento ao empreendedorismo local.

Art. 3º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos se concretizará mediante Termo de Permissão de Uso a título oneroso e precário, a ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividade econômica ou com finalidade pública, precedido de:

I - Excepcionalmente, ato de reconhecimento de utilização pregressa; II - Ordinariamente, procedimento licitatório.

Art. 4º - Ocorrerá a revogação unilateral do Termo de Permissão de Uso de espaços públicos municipais para fins econômicos, com a consequente devolução do bem objeto para a Administração Pública, quando:

I - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos atribuir destinação diversa ao bem público, fora das hipóteses do Termo de Permissão, ou mudar o ramo de atividade, salvo expressa autorização do Poder Público; II - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos não iniciar suas atividades dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da celebração do Termo de Permissão de Uso, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior; III - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos mantiver paralisada a exploração da atividade por mais de 120 (cento e vinte) dias, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior; IV - Não honrar com o parcelamento de dívidas confessadas em renegociação de débitos de que trata o Art. 7º desta Lei. V - Atrasar por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, a mensalidade fixada no Termo de Permissão de Uso dos Espaços Públicos Municipais; VI - Sublocar ou transferir a qualquer título o domínio do bem objeto da Permissão de Uso; VII - Por infringência a quaisquer outras regras estabelecidas em ano normativo ou no termo de permissão de uso.

TÍTULO II Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos mediante ato de reconhecimento de utilização pregressa

Art. 5º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos precedida de reconhecimento de utilização pregressa, destinar-se-á aos atuais ocupantes dos espaços públicos, assim reconhecidos em ato administrativo, que não tenham instrumento contratual com o Poder Público, mas fazem uso e gozo dos espaços públicos atualmente existentes.

§1º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá somente uma única vez e servirá para amparar os ocupantes que estejam utilizando os espaços públicos municipais para fins econômicos na data publicação desta Lei.

§2º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante ato administrativo, a reconhecer a utilização pregressa dos atuais ocupantes na forma do artigo anterior, desde que:

I - Comprovem sua ocupação através de instrumento público ou particular, despesas com água ou energia, cadastros públicos ou qualquer outro meio hábil; II - Comprovem regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; III - Comprovem regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; IV - Comprovem inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; V - Não esteja impedido(a) de contratar com a Administração Pública; VI - Não seja ocupante de mais de 3 (três) espaços públicos.

§1º - O Poder Executivo deverá notificar os atuais ocupantes dos espaços públicos municipais para fins econômicos para, querendo, apresentarem a documentação necessária ao reconhecimento de utilização pregressa.

§2º - Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, fica a autoridade administrativa responsável autorizada a empreender diligências para comprovar a ocupação, inclusive coletando depoimento de testemunhas, devendo lavrar relatório circunstanciado de suas ações.

Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão dos créditos não tributários advindos do uso dos espaços públicos municipais das competências anteriores à publicação desta Lei, da seguinte forma:

I - Desconto de 80% (oitenta por cento) sob o valor atualizado do débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento à vista; II - Desconto de 40% (quarenta por cento) sob o valor atualizado do débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.

TÍTULO III Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos mediante procedimento licitatório

Art. 8º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos precedido de procedimento licitatório destinar-se-á a selecionar de forma democrática empreendedores para ocupar os espaços públicos que estejam atualmente desocupados ou que venham a ser desocupados.

Art. 9º - A licitação que visa conceder a permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos será na modalidade concorrência, respeitadas as regras estabelecidas em edital.

TÍTULO IV Disposições Finais