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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 24

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800024 24 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 7.979 - Processo nº 53500.044704/2023-14. Expede autorização a ENRICO CARUSO JUNIOR, CPF nº .524.388-*, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.981 - Processo nº 53500.046680/2023-38. Expede autorização a RICARDO DE BRITTO ROCHA, CPF nº .311.286-*, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.983 - Processo nº 53500.047180/2023-13. Expede autorização à VOUE TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 48.053.747/0001-34, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.984 Prcesso nº 53500.052568/2023-36. Expede autorização à CONTEL TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 13.337.781/0001-56, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.985 - Processo nº 53500.053384/2023-93. Expede autorização à DLA NET FIBRA SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 40.204.290/0001-00, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.986 - Processo nº 53500.054180/2023-70. Expede autorização à PRECISAO TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 16.984.522/0001-05, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.988 - Processo nº 53500.049926/2023-23. Expede autorização à TOOP NET LTDA , CNPJ/MF nº 12.819.065/0001-42, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. ATOS DE 27 DE JUNHO DE 2023 Nº 8.510 - Autoriza FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A., CNPJ nº 51.775.690/0020-54, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Curitiba/PR, no período de 28/06/2023 a 26/08/2023. Nº 8.511 - Autoriza Navicom Servicos de Telecomunicacao Ltda, CNPJ nº 35.160.992/0001-07, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Parintins/AM, no período de 30/06/2023 a 28/08/2023. Nº 8.512 - Autoriza Cidalio Vieira Santos - Eventos, CNPJ nº 14.550.762/0001-76, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 29/07/2023 a 30/07/2023. Nº 8.513 - Autoriza TIM S A, CNPJ nº 02.421.421/0001-11, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Aracaju/SE e Ipojuca/PE, no período de 23/06/2023 a 21/08/2023. Nº 8.514 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Cascavel/PR, no período de 01/07/2023 a 02/07/2023. Nº 8.515 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 02/07/2023 a 02/07/2023. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 40, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito do Ministério da Cultura. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 64, de 5 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Disciplinar a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC. Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se: I - unidade organizacional: unidade de lotação do servidor; e II - servidor: ocupante de cargo efetivo ou comissionado, sob o regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 3º A GECC será paga exclusivamente a servidor público federal que, em caráter eventual, atuar como instrutor nos eventos educativos regularmente instituídos pelo MinC, na modalidade presencial ou a distância. §1º A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões. §2º Aos servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não, é vedada a concessão da GECC. §3º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e antecedida de ciência pela chefia imediata, e com aprovação prévia pela autoridade máxima do Órgão ou entidade, respeitado o limite de acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais. §4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP verificará, previamente, por meio da Declaração de Execução de Atividades, constante do Anexo II desta Portaria, o quantitativo de horas já ministradas pelo servidor, tendo por referência o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais. §5º As atividades de instrutoria serão consideradas para efeito de pagamento de GECC, quando realizadas em eventos que estejam alinhados ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente à época da proposição, por iniciativa da unidade de gestão ou das unidades organizacionais, mediante aprovação prévia da COGEP. §6º As ações não previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) poderão ser aprovadas pela Secretaria-Executiva, mediante apresentação de justificativa e posterior inclusão da ação na revisão do PDP do corrente ano. §7º A COGEP poderá solicitar outros diplomas ou certificados a fim de comprovar a devida qualificação para a realização da instrutoria a ser desenvolvida, quando julgar pertinente. Art. 4º As horas trabalhadas remuneradas por GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo máximo de um ano, contados da data do término da atividade. §1º O disposto no caput não se aplica ao servidor que participar de Programa de Gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, na forma prevista em legislação específica. §2º O controle da compensação de horas é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que deverá atentar aos atos normativos vigentes. §3º Nos casos em que for necessária a compensação de horas, o seu não cumprimento ensejará em desconto referente às horas de trabalho não compensadas. §4º Em caso da não compensação das horas devidas, em virtude de vacância do cargo público, por servidor efetivo ou comissionado, os valores correspondentes ao saldo de horas não trabalhadas no exercício do cargo deverão sofrer acerto de contas. §5º Quando a realização das atividades ocorrer durante o horário de trabalho, a liberação do servidor dependerá da anuência expressa da chefia imediata, cabendo à COGEP solicitar a liberação. Art. 5º Durante a realização de atividades ensejadoras de pagamento da GECC, quando no horário de trabalho, o servidor não deverá efetuar registro de ponto. Art. 6º O servidor com jornada de trabalho reduzida, estabelecida por junta médica e/ou por força de decisão judicial, nos termos do §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá exercer atividades ensejadoras de GECC, desde que realizadas fora da sua jornada de trabalho. Art. 7º A GECC é calculada e paga por hora trabalhada de acordo com a natureza da atividade e a formação acadêmica do servidor, conforme os percentuais estabelecidos na tabela disposta no Anexo I desta Portaria. §1º Para efeitos do cálculo da GECC, a hora/aula será igual a 60 minutos. §2º Os percentuais da GECC incidem sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, conforme divulgação do órgão Sipec. Art. 8º A concessão da GECC será conduzida em processo administrativo específico para esse fim, que deverá ser instruído com: I - Formulários constantes do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchidos e assinados; II - Projeto Pedagógico; III - Plano de aula; IV - Relatório das Atividades realizadas e avaliações previstas no projeto pedagógico; V- Currículo atualizado e extraído do sistema Sou.gov; e VI - Listas de frequência do evento especificadas no projeto pedagógico. Parágrafo único. A concessão da GECC será devidamente autorizada pelo Secretário-Executivo. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente máximo da Instituição. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Nº 7.990 - Processo nº 53500.042072/2023-54. declara extinta, por renúncia, a partir de 24/05/2023, a autorização outorgada à EVO NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 05.783.190/0001-84, por intermédio do Ato nº 622, de 03/02/2021, publicado no DOU de 04/02/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente