DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800037 37 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 117, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001980/2023-05, resolve: Aprovar o modelo Emerson Descarga Maria Quitéria de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Emerson Automation Solutions, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.191, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Recria o Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Reinstituir o Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas, quilombolas, população do campo e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de excelência, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no Brasil e no exterior já desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Ministério da Educação - MEC. Art. 2º São objetivos do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento: I - promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros pretos, pardos e indígenas, estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas à educação, à competitividade e à inovação em áreas prioritárias para a promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão no Brasil, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena; II - ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades em cursos técnicos de graduação e pós-graduação para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior, especialmente as que possuam tradição na promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, das ações afirmativas para minorias, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; III - criar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros, de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional em promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; IV - promover a cooperação internacional na área de educação, ciência, tecnologia, inovação e políticas de promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, das ações afirmativas para minorias, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; V - estimular a troca de experiência em âmbito internacional para a construção de igualdade de direitos e oportunidades no País; VI - estimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação para a promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; e VII - promover programas de acesso e permanência de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades no mestrado e doutorado em universidades públicas no Brasil. Art. 3º Para a execução do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas. Art. 4º As áreas prioritárias, os critérios de participação e a comissão de acompanhamento e avaliação do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento serão definidas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi/MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, conforme suas competências. Art. 5º A coordenação, gestão e o acompanhamento das ações do Programa serão de responsabilidade da Secadi e da Capes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 27 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 101/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Bruno Lamfai Huang, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2014 a 2022, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo - Unicid, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000626/2022-25. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 102/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabriela Regina da Silva, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Poços de Caldas, com sede no município de Poços de Caldas, no estado de Minas Gerais, mantida pela ORME Serviços Educacionais Ltda., com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000671/2022-80. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 97/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos do ensino médio realizados por João Francisco Costa, na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - FEUSP, atual Colégio Estadual Fidelino de Figueiredo da rede pública do estado de São Paulo, e que recomendou a regularização no Sistema de Ensino do estado de São Paulo para posterior convalidação dos estudos realizados no curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Belas Artes de São Paulo, atual Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Febasp Associação Civil, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000605/2022-18. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MEC nº 882, de 8 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 9 de maio de 2023, Seção 1, p. 51, retificam-se: Na Ementa, onde se lê: "permuta", leia-se: "realocação". No Preâmbulo, onde se lê: "arts. 12 e 14", leia-se: "art. 13". No art. 1º, onde se lê: "Efetivar a permuta de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto, código CCE 3.13, da Secretaria-Executiva por 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos", leia-se: "Efetivar a realocação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto, código CCE 3.13, da Secretaria-Executiva na Subsecretaria de Assuntos Administrativos, alterando a categoria para código CCE 1.13, de Coordenador- Geral da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, e realocar 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos na Secretaria-Executiva, alterando a categoria para código FCE 3.13 de Gerente de Projeto." No parágrafo único, onde se lê: "permuta", leia-se: "realocação". No art. 2º, onde se lê: "na data de sua publicação", leia-se: "em 18 de maio de 2023". SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 12, DE 20 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, combinado com a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, bem como o contido na Nota Técnica nº 67/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU, nos autos do processo SEI nº 23000.035654/2022-73, resolve: Art. 1º Instaurar processo administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de educação superior Universidade Anhanguera - UNIDERP, código e-MEC 671, mantida por Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.239.470/0001-09, código e-MEC 1204, considerando os indícios de descumprimento da legislação aplicável ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos ao Programa, com aplicação, se for o caso, das penalidades estabelecidas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº 67/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU, para manifestar-se, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA PORTARIA Nº 730, DE 21 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, designado pela Portaria MEC nº 165, de 24/03/2021, publicada no D.O.U. de 25/03/2021, Seção 2, pág. 23, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º - Prorrogar, por um ano, a partir de 28 de junho de 2023, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto, de que trata o Edital nº. 06/2022, de 09 de maio de 2022, publicado no D.O.U de 12 de maio de 2022 e homologado através da Portaria nº 494, de 08 de junho de 2022, publicada no D.O.U de 10 de junho de 2022, seção 1, página 36. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Art. 1º. MAURICIO SALDANHA MOTTA