DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800059 59 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 26 de junho de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023- 71, torna público: Art. 1º Os itens 6 e 7 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações: " . RIO GRANDE DO SUL . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A ) CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 6 RS EA C I M P O R T AÇ ÃO 04.958.554/0005-80 091/0351422 BLUEWAY TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. 1º.06.2023 . 7 RS EA C IMPORTAÇÃO E SAÍDAS 20.058.453/0001-86 053/0022435 CANEX BIOENERGIA LTDA 1º.06.2023 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 91, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/23, que divulga relação de contribuintes do ICMS, credenciados pelas unidades federadas para fins da dispensa dos procedimentos indicados no Ajuste SINIEF nº 36/21, referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF nº 36, de 1º de outubro de 2021, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, no dia 27 de junho de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100412/2023-92, torna público: Art. 1º O item 11 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 3 de abril de 2023, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: MINAS GERAIS . ITEM UF NÚCLEO DO CNPJ RAZÃO SOCIAL . 11 MG 09.294.881 MINÉRIOS NACIONAL S.A. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Portaria RFB nº 332, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 120, de 27 de junho de 2023, seção 1, página 43, Onde se lê: "II - em 1º de agosto de 2023:" Leia-se: "II - em 1º de outubro de 2023:" SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal. Dispositivos Legais: art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 9.826, de 1999; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; arts. 1º ao 4º e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES. Havia suspensão da incidência da Cofins, na forma do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM. Com a introdução da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, revogada pela IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a suspensão da Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica sobre a receita de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição 23.09 da NCM. Há suspensão da incidência da Cofins, na forma do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 558, 560 e 569; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 491, inciso XI, 765, incisos XXI e XXXVIII, e 766; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 2º, I, a, art. 4º, III, e art. 5º, I, f; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, art. 2º, I e § 1º, art. 4º, I, b. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES. Havia suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM. Com a introdução da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, revogada pela IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica sobre a receita de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição 23.09 da NCM. Há suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 558, 560 e 569; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 491, inciso XI, 765, incisos XXI e XXXVIII, e 766; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 2º, I, a, art. 4º, III, e art. 5º, I, f; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, art. 2º, I e § 1º, art. 4º, I, b. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. Assunto: Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.