DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900212 212 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a empresa BAYER S/A, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, sociedade por ações, com sede na Rua Domingos Jorge nº 1.100, bairro Socorro, São Paulo/SP, CEP 04.779-900, inscrita no CNPJ sob o nº 18.459.628/0001-15, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 35.300.338.413, cujo capital social é composto da seguinte forma: 1) 99,99985% da Bayer Hispania S.L., inscrita no CNPJ sob o nº 06.063.581/0001-97, com endereço da sede: Pau de claris, 196, Barcelona, Espanha; 2) 0,00015% da BAYER GESELLSCHAFT FUR BETEILEGUNGEN GMBH, inscrita no CNPJ sob o nº 05.632.392/0001-25, com endereço da sede: Leverkunsen, s/n, Leverkunsen, Alemanha; representada por seu Diretor Vice- Presidente Executivo, o Senhor MICHAEL HORST BAUM, alemão, casado, administrador, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório - RNM nº F351989-5, inscrito no CPF sob o nº 244.442.268-62, e por seu procurador o Senhor GLAUBER APARECIDO REINALDO, brasileiro, advogado, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 316.165, escritório profissional à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.912, 16º andar, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Bela Vista - Gleba A", com área de 41,6416ha (quarenta e um hectares, sessenta e quatro ares e dezesseis centiares), localizado no município de Uberlândia/MG, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 950.157.729.353-0. A área do referido imóvel rural equivale 4,16416 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO CD Nº 47, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 719ª Reunião, realizada em 19 de junho de 2023, e CONSIDERANDO que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54220.001812/2016-82 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(RS)F, e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiro - DFC-2, que após constatada o cumprimento das exigências contidas no Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se manifestaram favoráveis a proposta de aquisição de imóvel rural denominado: "Cabana Cola Crioula"; CONSIDERANDO que área total do Município de Pântano Grande/RS, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 841,225 (oitocentos e quarenta e um vírgula duzentos e vinte e cinco) Km², ou seja, 84.122,5000ha (oitenta e quatro mil, cento e vinte e dois hectares e cinquenta ares), e segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural não há imóveis cadastrados em nome de estrangeiros no município de Pântano Grande/RS; CONSIDERANDO que a área requerida pelos interessados é 253,8892ha (duzentos e cinquenta e três hectares, oitenta e oito ares e noventa e dois centiares, equivalente a 25,38892 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); CONSIDERANDO que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída das matrículas nº 12.056 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo/RS, situado no município de Pântano Grande, no estado do Rio Grande do Sul, fora da faixa de fronteira, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; CONSIDERANDO que imóvel rural será transmitido aos requerentes por decisão judicial, conforme Alvará de Autorização expedido pelo Juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz; e CONSIDERANDO que a área do imóvel rural é superior a 20 Módulos de Exploração Indefinida, e que o projeto de exploração agropecuária foi aprovado pelo Ministro de Estado do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Fá v a r o , conforme Despacho Decisório nº 177, de 4 de abril de 2023; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, o Senhor Renato Ricardo Vacinaletti, industrial, de nacionalidade argentina, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório na classificação residente, RNM nº V278090-0, validade indeterminada, expedida pelo CGPI/DIREX/PF, em 05/08/2019, prazo de residência: indeterminado, inscrito no CPF sob nº. 006.539.569-75, casado pelo regime de comunhão parcial de bens com a Senhora Mercedes Marina Medina, de nacionalidade argentina, portadora da Carteira de Registro Nacional Migratório na classificação residente, RNM nº G164324-5, validade indeterminada, expedida pelo CGPI/DIREX/PF, em 19/11/2019, prazo de residência: indeterminado, inscrita no CPF sob o nº 010.066.449-03, residentes e domiciliados à Rua Hermann Schwanke, 333, apto. 102, Bairro Centro, Pomerode/SC, CEP 89.107-000, a adquirir o imóvel rural denominado "Cabana Cola Crioula", localidade Várzea da Capivarita, com área de 253,8892ha (duzentos e cinquenta e três hectares, oitenta e oito ares e noventa e dois centiares), localizado no município de Pântano Grande/RS, e cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 805.068.035.513-0. A área do referido imóvel rural equivale a 25,38892 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/SENARC/MDS, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 23/SEDS/SENARC/MC, de 26 de dezembro de 2022, alterada posteriormente pela Instrução Normativa nº 25/SENARC/MDS, DE 08 de fevereiro de 2023, que estabelece os calendários do exercício de 2023 para o acompanhamento das condicionalidades de saúde e de educação, aplicação de efeitos, os recursos administrativos e a interrupção temporária dos efeitos de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, e na Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 23/SEDS/SENARC/MC passa a vigorar com as seguintes alterações: CALENDÁRIO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE SAÚDE - EXERCÍCIO 2023 . Período de Acompanhamento Período de coleta e registro no Sistema do Auxílio Brasil na Saúde/MS . Início da coleta Abertura do sistema para registro Final da coleta Fechamento do sistema para registro . 1ª vigência (janeiro a junho) 02/01/2023 13/02/2023 30/06/2023 18/07/2023 . 2ª vigência (julho a dezembro) 03/07/2023 14/08/2023 29/12/2023 02/01/2024 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "DISPOSITIVOS EM AÇO, PARA OPERAÇÕES INDUSTRIAIS, PROJETADOS SOB ENCOMENDA, PODENDO SER MANUAIS, SEMI-AUTOMÁTICOS OU AUTOMÁTICOS". O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade- industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 002/23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA DISPOSITIVOS EM AÇO, PARA OPERAÇÕES INDUSTRIAIS, PROJETADOS SOB ENCOMENDA, PODENDO SER MANUAIS, SEMI-AUTOMÁTICOS OU AUTOMÁTICOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 306, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. 1) Revogar o art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 306, de 2011, cuja redação é a seguinte: "Art. 2º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria Interministerial aplica-se, exclusivamente, aos dispositivos produzidos para comercialização na Amazônia Ocidental." CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "CICLOE L É T R I CO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA". O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade- industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 003/23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 139, DE 15 DE JUNHO DE 2011. I) Alterar o art. 5º da Portaria Interministerial nº 139, de 15 de junho de 2011: (...) Art. 5º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes componentes: motor elétrico, conjunto de baterias, carregador de baterias, controlador eletrônico e regulador de voltagem. II) Incluir o parágrafo único do art. 5º da Portaria Interministerial nº 139, de 15 de junho de 2011: Art. 5º (...) Parágrafo único. Os componentes dispostos no caput deste artigo produzidos na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na contabilização dos processos de fabricação referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País.