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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 213

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900213 213 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 28 DE JUNHO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "BICICLETA COM CÂMBIO E SEM CÂMBIO". O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade- industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 008/23 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA BICICLETA COM CÂMBIO E SEM CÂMBIO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 35, DE 16 DE JULHO DE 2020. 1) Alteração do inciso V do art. 3º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 35, de 16 de JULHO de 2020, conforme abaixo: DE: Art. 3º Para o produto BICICLETA COM CÂMBIO ficam definidas as seguintes dispensas percentuais tomando como base a produção de bicicletas, por empresa, no ano calendário, condicionadas aos respectivos percentuais de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), na Amazônia Ocidental, sobre o faturamento bruto anual das bicicletas que usufruírem da dispensa, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, observado o art. 5º: ................................................................... V - dispensa das etapas constantes dos incisos II e III do art. 2º: . Componentes/subconjuntos Percentual de dispensa Percentual de aplicação em PD&I . Quadros em liga de alumínio ou fibra de carbono 6% 0,5% PARA: Art. 3º Para o produto BICICLETA COM CÂMBIO ficam definidas as seguintes dispensas percentuais tomando como base a produção de bicicletas, por empresa, no ano calendário, condicionadas aos respectivos percentuais de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), na Amazônia Ocidental, sobre o faturamento bruto anual das bicicletas que usufruírem da dispensa, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, observado o art. 5º: ................................................................ V - dispensa das etapas constantes dos incisos II e III do art. 2º: . Componentes/subconjuntos Percentual de dispensa Percentual de aplicação em PD&I . Quadros em liga de alumínio ou fibra de carbono 13% 0,5% 2) Inclusão do § 3º no art. 3º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 35, de 16 de JULHO de 2020, conforme abaixo: § 3º Os percentuais de dispensa a que se referem os incisos I a VI deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas no ano-calendário. 3) Inclusão do § 6º no art. 4º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 35, de 16 de JULHO de 2020, conforme abaixo: § 6º As diferenças residuais a que se referem os §§ 1º a 5º deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas no ano- calendário. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 118, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 107/2019 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para os computadores de vazão e conversores de volume, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 298/2021; Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.003668/2023-48, resolve: Modificar a alínea "c" do item 4 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 107, de 14 de junho de 2019, publicada no D.O.U em 18/06/2019, seção 1, página 28, que aprova o modelo Fusion4 MSC-L, de computador de vazão, classe de exatidão 0.3, marca Honeywell, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 119, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 261/2019 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 19/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012458/2022-60, resolve: Modificar, em caráter opcional, o subitem 5.2 do item 5 SOFTWARE, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 261, de 22 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. em 26/11/2019, seção 1, página 25, que aprova os modelos WIMPLUS I e WIMPLUS II, de instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários, marca PRIX, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 120, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 04/2011 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001429/2023-53, resolve: Alterar os desenhos do Plano de Selagem da Portaria Inmetro/Dimel n.º 04, de 06 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U em 11/01/2011, seção 1, página 72, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 121, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 067/2015 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012849/2022-84, resolve: Incluir os modelos 8217 N/8, 8217 N/9 e 8217 N/10, com uso opcional dos seus respectivos nomes de fantasia 8217 Ligth 8, 8217 Ligth 9 e 8217 Ligth 10, na portaria Portaria Inmetro/Dimel n.º 067 de 20 de abril de 2015, publicada no D.O.U, em 23/04/2015, seção 1, página 50, que aprova os modelos 8217Light/1 e 8217Light/2 de instrumento de pesagem não automático, marca PRIX, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.192, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Estabelece critérios e procedimentos da avaliação de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS no âmbito do Ministério da Educação - MEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que dispõem o § 5º do art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, com o § 5º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, e com o art 8º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e considerando o estabelecido no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012, e no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Ficam aprovados os critérios e os procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Educação - MEC. Art. 2º Ficam aprovados os critérios e os procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do MEC, titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e optantes pela Estrutura Especial de Remuneração. Art. 3º Ficam aprovados os critérios e os procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, instituída pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009. Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos: I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do MEC, tendo como referência as metas globais e intermediárias definidas; II - unidade de avaliação: unidades administrativas do MEC que executem atividades de mesma natureza ou unidade isolada, conforme relacionado no Capítulo VI desta Portaria; III - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no plano de trabalho; IV - ciclo de avaliação: período de 12 (doze) meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e de sua unidade de avaliação; e V - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, GDPGPE, GDACE e GDAPS serão identificadas apenas como Gratificação de Desempenho. Art. 5º A Gratificação de Desempenho tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do MEC em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional. § 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do MEC. Art. 6º A Gratificação de Desempenho será paga, observando o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.