DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900214 214 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Os valores a serem pagos a título de Gratificação de Desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos I, II e III desta Portaria, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. Art. 8º O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no MEC, fará jus à Gratificação de Desempenho, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: I - os investidos em cargo em comissão ou função de confiança com graduação equivalente aos níveis 1 a 12 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE) perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada conforme disposto no art. 7º desta Portaria; e II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão ou função de confiança com graduação equivalente aos níveis de 13 a 18 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Art. 9º Os titulares de cargo efetivo abrangidos por esta Portaria, que não se encontrarem em exercício no MEC, somente farão jus à Gratificação de Desempenho nas seguintes hipóteses: I - quando o titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º e 2º desta Portaria for: a) requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a Gratificação de Desempenho com base nas regras aplicáveis, como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; b) cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados na alínea "a" e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão, ou função de confiança com graduação equivalente aos níveis de 13 a 18 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), situação na qual perceberá a Gratificação de Desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; c) cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investido em cargo em comissão ou função de confiança com graduação equivalente aos níveis 1 a 12 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), situação na qual perceberá a Gratificação de Desempenho como disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo; e d) cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, para a percepção das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, situação na qual perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício neste Ministério. II - quando o titular de cargo efetivo referido no art. 3º desta Portaria for: a) cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e b) cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados na alínea "a" do inciso II deste artigo, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão ou função de confiança com graduação equivalente aos níveis 13 a 18 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Art. 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria continuarão percebendo a Gratificação de Desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. Art. 12. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. § 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de novembro e encerrando-se em 31 de outubro do ano subsequente. § 2º Os resultados dos ciclos de avaliação de desempenho gerarão efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês seguinte ao processamento das avaliações. § 3º O resultado da avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atividades, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo. § 4º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de Gratificação de Desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa. Art. 13. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I - publicação das metas globais a que se refere o § 1º do art. 29; II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias que deverão estar consignadas nos Planos de Trabalho; III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, pela Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 35, ao longo do ciclo de avaliação; IV - avaliação parcial dos resultados obtidos para fins de ajustes necessários; V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; VI - publicação do resultado final da avaliação; e VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações. CAPÍTULO II DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS Art. 14. A avaliação de desempenho individual destina-se a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições e será feita com base em critérios e fatores que reflitam suas competências no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo único. Os fatores de avaliação são os constantes dos arts. 15 e 16, e buscam traduzir os pontos mais importantes a serem acompanhados e analisados na execução do trabalho. A cada fator será atribuído valor de 0 (zero) a 100 (cem), de acordo com o desempenho do servidor. Art. 15. Para efeito da avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, serão considerados os fatores de avaliação para GDPGPE e GDACE, elencados no Anexo IV. Art. 16. A avaliação de desempenho individual para percepção da GDAPS considerará as competências descritas no Anexo V. Art. 17. A cada fator de avaliação deverá ser atribuído um valor entre 0 (zero) e 100 (cem), de acordo com o desempenho do servidor. Art. 18. A pontuação individual será obtida através da média ponderada dos conceitos atribuídos: I - quando o servidor integrar uma equipe de trabalho: a) pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento); b) pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e c) pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento). II - quando o servidor não integrar uma equipe de trabalho: a) pelo próprio avaliado, na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e b) pela chefia imediata, na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento). Parágrafo único. Durante o ciclo de avaliação, o servidor cedido a outros órgãos terá sua avaliação individual realizada somente pela chefia imediata, na proporção de 100% (cem por cento) da nota. Art. 19. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP notificará os responsáveis pelas unidades de avaliação do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará os procedimentos operacionais para sua realização; e II - iniciado o processo de avaliação, será dado acesso ao formulário eletrônico para que o servidor, seu chefe imediato e os integrantes da equipe de trabalho procedam simultaneamente à avaliação e assinem eletronicamente. Art. 20. Os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual, constantes dos Anexos IV e V, contêm os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, as assinaturas do avaliador, do avaliado e do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação. Art. 21. Para fins de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo: . Nota Final Pontos . Até 30 6 . De 31 a 40 8 . De 41 a 50 10 . De 51 a 60 12 . De 61 a 70 14 . De 71 a 80 16 . De 81 a 90 18 . De 91 a 100 20 Art. 22. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou o responsável pela supervisão das equipes de trabalho. Art. 23. Em caso de vacância do cargo, afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, o substituto legal do cargo procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados. Não havendo um substituto legal, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação. Art. 24. A chefia imediata ou o substituto legal somente estará apto a proceder à avaliação do servidor se tiver permanecido em efetivo exercício na mesma unidade organizacional por, pelo menos, 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo. Parágrafo único. Na ausência de avaliadores que preencham os requisitos do caput, o servidor terá a nota da última avaliação repetida para fins de percepção da Gratificação de Desempenho. Art. 25. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo. Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade onde se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação. Art. 26. O servidor ativo beneficiário da Gratificação de Desempenho que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CGGP, em articulação com a unidade de lotação do servidor. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que propiciem a melhoria do desempenho do servidor. Art. 27. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados: I - até o décimo quinto dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo, a CGGP notificará as unidades sobre o início do processo de avaliação e os procedimentos a serem adotados; II - até o quinto dia útil do mês subsequente ao término do período avaliativo, as unidades de avaliação encaminharão os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual preenchidos e assinados à CGGP; e III - até o décimo dia do mês subsequente ao término do período avaliativo, a CGGP procederá à publicação e ao processamento das avaliações. Art. 28. À CGGP caberá implementar os seguintes procedimentos: I - dar início ao processo de avaliação, notificando as unidades e solicitando o preenchimento dos formulários de avaliação; II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria; III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento da Gratificação de Desempenho; IV - promover, juntamente com as unidades do MEC, ações visando à melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 26 desta Portaria; e V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 29. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do MEC no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em: I - metas globais elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA; e II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho. § 2º As metas de que trata o § 1º deverão ser publicadas em até 90 (noventa) dias do início do ciclo de avaliação. Art. 30. As metas globais de desempenho institucional serão publicadas anualmente, em portaria do Ministro de Estado de Educação, utilizando como parâmetro indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. Art. 31. As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 deverão ser elaboradas e publicadas anualmente em Boletim de Serviço, por portaria da Secretaria-Executiva, em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.