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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 215

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900215 215 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação, sendo essa última previamente acordada entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho. § 2º O plano de trabalho a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo: I - as ações mais representativas da unidade de avaliação; II - as atividades, os projetos ou processos em que se desdobram as ações; III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas; IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais; V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 35; VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e VII - a apuração final do cumprimento das metas e dos demais compromissos firmados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho. § 3º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo. § 4º Não havendo definição do plano de trabalho antes do início do período de avaliação, na unidade de avaliação a que se refere o § 1º, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas. Art. 32. A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o alcance das metas referidas nos arts. 30 e 31 desta Portaria. Parágrafo único. As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo MEC, por intermédio da Secretaria-Executiva, inclusive no seu sítio eletrônico. Art. 33. O resultado final da avaliação de desempenho institucional será calculado mediante os seguintes procedimentos: I - aferição da média aritmética dos percentuais de alcance das metas globais; II - aferição da média aritmética dos percentuais de alcance das metas intermediárias por unidade de avaliação; III - aferição da média aritmética dos resultados percentuais das metas intermediárias do MEC como um todo; e IV - aferição da média aritmética dos resultados percentuais de alcance das metas globais, a que se refere o inciso I, e das metas intermediárias, constantes no inciso III. § 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de 80 (oitenta) pontos. § 2º Apenas para fins de cálculo dos efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo: 1_MEC_29_001 Art. 34. O cálculo da média aritmética previsto no Inciso II do art. 33 será de responsabilidade da respectiva unidade de avaliação, ficando os demais cálculos sob responsabilidade da CGGP, mediante informação dos percentuais pelas unidades de avaliação. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 35. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do MEC, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação e terá as seguintes atribuições: I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar irregularidades em sua implementação e de aprimorar sua aplicação; II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria; III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor; e IV - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão. § 1º Integrarão a CAD, no âmbito do MEC: I - 1 (um) representante da CGGP, indicado pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos; II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva, indicado pelo respectivo titular; e III - 1 (um) representante dos servidores, indicado pela entidade de classe representativa da categoria. § 2º Para cada titular da CAD, deverá haver um suplente designado. § 3º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos do quadro de pessoal e em exercício no MEC, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. § 4º A designação dos membros da CAD se dará por ato da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC. § 5º O mandato dos membros da CAD será de 3 (três) anos. Art. 36. Para fins de acompanhamento, a CGGP do MEC encaminhará à CAD, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 37. Ao servidor que não concordar com o resultado da avaliação individual, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe facultado apresentar em até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação, pedido de reconsideração, que deverá conter: I - justificativa com parâmetros objetivos contestando a pontuação recebida; II - argumentação clara e consistente; e III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos. § 1º O pedido de reconsideração será apresentado à CGGP, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo; § 2º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à CGGP no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD. Art. 38. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso, apresentado em formulário próprio, constante do Anexo VI, no prazo de 10 (dez) dias, à CAD, de que trata o art. 35, que o julgará em última instância. § 1º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia integral da decisão. § 2º No caso de o servidor se recusar a dar ciência do resultado do recurso interposto, o fato será devidamente registrado no próprio documento de intimação de que trata o § 1º, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha. Art. 39. Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no Sistema Eletrônico de Informações do MEC - SEI/MEC, com a formação de processo eletrônico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, e o posterior encaminhamento à CGGP, para providências relativas à eventual apreciação da CAD. CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO Art. 40. São consideradas unidades de avaliação as seguintes unidades administrativas do Ministério: I - Gabinete do Ministro - GM; II - Secretaria-Executiva - SE; III - Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA; IV - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO; V - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; VI - Consultoria Jurídica - Conjur; VII - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; VIII - Corregedoria; IX - Secretaria de Educação Básica - SEB; X - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; XI - Secretaria de Educação Superior - Sesu; XII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; XIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; XIV - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; e XV - Conselho Nacional de Educação - CNE. XVI - Ouvidoria Art. 41. Caberá ao Chefe de Gabinete da respectiva unidade de avaliação a que o servidor estiver subordinado a condução do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, em seu respectivo âmbito de atuação, observados os seguintes procedimentos: I - coordenar as ações, consolidando, por unidade de avaliação, as informações constantes no Plano de Trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 31; II - identificar os servidores que compõem as equipes de trabalho e, entre eles, aqueles que serão submetidos, no final do ciclo, ao processo de avaliação individual; e III - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGGP nos prazos estabelecidos nesta Portaria. Art. 42. Nas unidades de avaliação que não possuam chefia de gabinete, caberá ao dirigente máximo indicar formalmente à CGGP, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria, um responsável e seu suplente, para a condução do processo no âmbito da respectiva unidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. Art. 44. A percepção da Gratificação de Desempenho por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria. Art. 45. Caberá à CGGP deste Ministério, por intermédio da unidade de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, capacitar todos os envolvidos no processo de avaliação de desempenho na aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria para a concessão da Gratificação de Desempenho. Art. 46. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos deste Ministério. Art. 47. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 1.118, de 7 de junho de 2019, e nº 1.482, de 28 de agosto de 2019. Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (ANEXO XXVII À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1170, DE 28 DE ABRIL DE 2023) a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior: . CLASSE P A D R ÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 . ES P EC I A L III 56,15 . II 55,13 . I 54,14 . C VI 52,15 . V 51,23 . IV 50,33 . III 49,45 . II 48,60 . I 47,76 . B VI 46,06 . V 45,29 . IV 44,53 . III 43,79 . II 43,06 . I 42,35 . A V 40,92 . IV 40,26 . III 39,62 . II 38,98 . I 38,36 b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário: . CLASSE P A D R ÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 . ES P EC I A L III 25,82 . II 25,65 . I 25,47 . C VI 25,24 . V 25,07 . IV 24,90