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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 221

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900221 221 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.130, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Unidade funcional para medida e controle de propriedades qualitativas de folhas de papel ou celulose (tais como gramatura, temperatura, umidade, cor e espessura), utilizando radiação beta, micro-ondas, fontes luminosas e eletromagnéticas, composta por: plataforma de varredura (scanner), com cabeças de medição e sistema de equalização térmica incorporado; e estação de interface e processamento de dados. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.131, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8538.90.90 Mercadoria: Interface homem-máquina, com tela sensível ao toque e dimensões de 9,36 x 14,56 x 3,66 cm, própria para ser conectada por cabo (padrão RS- 485) a um controlador eletrônico para centrais de compressão em sistemas de refrigeração comercial e industrial, permitindo ao usuário acessar de forma intuitiva e completa os recursos do controlador, incluindo a configuração de parâmetros e o envio de comandos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.132, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8421.29.90 Mercadoria: Filtro pressurizado de discos rotativos para leite de cal, com capacidade nominal de filtragem igual ou superior a 3.400 m³/dia, área total de filtragem nominal igual ou superior a 50 m², contendo 4 ou mais discos rotativos segmentados com revestimento filtrante de polipropileno e diâmetro igual ou superior a 3.500 mm cada; eixo central para fixação dos discos e extração de licor branco; dispositivos para lavagem de lama de cal; raspadores automáticos para remoção de lama de cal e sistema de diluição e mistura de lama de cal; utilizado na planta de licor branco das fábricas de celulose e papel. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.133, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8428.39.90 Mercadoria: Unidade funcional formada por combinação de máquinas para empilhamento e recuperação controlada de cavacos de madeira em 360°, com capacidade nominal de empilhamento igual ou superior a 400 metros cúbicos soltos por hora (m³l/h) e capacidade nominal de recuperação controlada igual ou superior a 750 metros cúbicos soltos por hora (m³l/h), contendo: -transportador de correia giratório (stacker) para empilhamento de cavacos, com capacidade de rotação de 360 graus, responsável por formar a pilha em formato circular, tendo uma estrutura metálica em aço carbono; -coluna central, tendo uma estrutura cilíndrica construída em duas seções fixas que sustentam a estrutura metálica do transportador de correias giratório (stacker) e do recuperador giratório (reclaimer); possui um conjunto para desvio emergencial de cavacos (by-pass chute), acionado em caso de manutenção da correia transportadora, para direcionar todo o material proveniente da linha de picagem diretamente à moega equalizadora, para evitar a parada da fábrica; -transportador de rosca giratório com raspador de pilha para recuperação controlada de cavacos (reclaimer), responsável por recuperar automaticamente os cavacos estocados na pilha, com movimento giratório de 360 graus que permite a retirada de cavacos de madeira da pilha no conceito "primeiro a entrar, primeiro a sair" (PEPS). O transportador movimenta-se no sentido horário, de encontro à pilha de cavacos formada pelo stacker, e possui grades oscilantes, que são estruturas metálicas inclinadas com pinos em aço inox e sistema de movimentação lateral, e rosca segmentada que direciona os cavacos à moega central de forma contínua por movimento de rotação; -transportadores de rosca para equalização da descarga de cavacos (equalizing hopper), que estão localizados na base da coluna central e são responsáveis por remover o material da moega e direcioná-lo ao transportador de correia que percorre todo o túnel sob a pilha; -estruturas metálicas em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional; -opcionalmente, um ou mais gabinetes de alimentação, comando e controle, que consistem em contêineres metálicos projetados e fabricados especificamente para acomodar todos os painéis elétricos e CLPs, os quais são responsáveis pelo suprimento de energia elétrica para todos os acionamentos e pelo controle do equipamento como um todo. Equipamentos que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.134, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8428.90.90 Mercadoria: Aparelho próprio para abrir, parar e fechar persianas, toldos verticais e horizontais e janelas e portas com persianas integradas, contendo motor tubular de corrente alternada e placa eletrônica, ativado por controle remoto (RF 433MHz), denominado "automatizador de cortinas" ou "automatizador de persianas e toldos". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.135, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9019.20.20 Mercadoria: Inalador e nebulizador portátil de rede vibratória, próprio para nebulizar medicamentos ou soro fisiológico a serem inalados pelo usuário por meio de uma máscara, promovendo a desobstrução ou hidratação das vias respiratórias, acompanhado de máscaras adulto e infantil, conectores para celular, duas pilhas alcalinas "AA" 1.5V e estojo para viagem. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 1, DE 19 DE MAIO DE 2023 Processo nº: 11065.721419/2020-12 (SEI nº 11065.721419/2020-12) No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 32, inciso III, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - Relatório Coger/GNC nº 33/2022 (fls. 1280 a 1310), bem como o Parecer Coger/GNP nº 634/2022 (fls. 1334 a 1358), aprovados pelo Despacho nº 17/2022/COGER/ESCOR10 (fl. 1359) e pelo Parecer SEI nº 1738/2023/ME (fls. 1362 a 1376) da Coordenação-Geral de Ética e Disciplina da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para, nos termos dos artigos 5º, inciso I, e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 2013, aplicar as penalidades: I - à pessoa jurídica MATHIESEN DO BRASIL LTDA, CNPJ 96.318.340/0001-34: a) de multa, no valor de R$ 71.496,71 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; b) de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, cumulativamente, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11º do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão, dentre eles, a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 2022, e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPTE nº 2.009, de 14 de março de 2023, e o que consta do processo administrativo n° 10265.103263/2023-17, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A CNPJ: 00.357.038/0001-16 PROJETO: Reforços de transmissão de energia elétrica (Despacho ANEEL nº 2.940, de 11 de outubro de 2022 - Parcial), aprovado pela Portaria SPTE nº 2.009, de 14 de março de 2023. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 13/10/2022 a 13/04/2024. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA