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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 222

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900222 222 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 55, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 029/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19612.726182/2022-96, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica WALFF INDUSTRIAL S.A., CNPJ Nº 20.703.241/0001-04, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "artigo de matéria plástica (exceto a de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 56, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 122/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720629/2022-10, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica UNICOBA ENERGIA S.A, CNPJ Nº 23.650.282/0002-59, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "luminária com fonte de luz em estado sólido" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 57, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 039/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10200.720751/2023-48, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VALGROUP AM INDUSTRIA DE MASTERBATCH LTDA., CNPJ Nº 03.071.894/0001-07, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "chapa, folha, tira, fita película de plástico (exceto de poliestireno expansível)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 3, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Declara prorrogada, até 30 de setembro de 2023, a autorização extraordinária para operações por prazo determinado no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, localizado em São Luís, Estado do Maranhão. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE SÃO LUÍS/MA, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 361, inciso I, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020; no §2º do art. 26 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e no inciso VI, do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022; e, ainda, considerando o que consta do processo nº 18336.720018/2023-08, declara: Art. 1o Prorrogada a autorização, a título extraordinário, em caráter eventual, pelo prazo determinado de até 30 de setembro de 2023, para a realização de operações de entrada e saída de veículo, descarregamento, carregamento e despacho aduaneiro de bens ou mercadorias, bem como para operações de regimes aduaneiros especiais e embarque, desembarque e trânsito de viajantes, no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, localizado na Av. dos Libaneses, s/n, Tirirical, São Luís (MA), administrado pela empresa CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.206.269/0005-00, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. §1o O horário de operação do recinto será de 24 (vinte e quatro) horas e a fiscalização aduaneira exercida no seu Terminal de Carga Aérea (Teca) será ininterrupta, das 8:00 às 17:00 horas dos dias úteis, excluído o intervalo para almoço. §2o Estando vedada a operação de voos regulares, a sua fiscalização aduaneira será eventual e exercida após prévia e obrigatória comunicação formal da administradora do recinto, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da operação de voos internacionais não-regulares, não sendo permitida a simultaneidade entre estes e voos domésticos. Art. 2o A Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA será responsável pelo controle aduaneiro no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, permanecendo o código de recinto nº 3.93.11.01 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias. Art. 3o A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável. Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABOIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Declara desalfandegada loja franca de embarque, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de 2022, em conformidade com o disposto nos arts. 16 e 17 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13083.114520/2021-19, declara: Art. 1º Fica desalfandegada, em virtude de requerimento da administradora do recinto, a loja franca de embarque, localizada à área de embarque internacional no 1º pavimento do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, posição georreferenciada -8.13160, -34.91838, com área total de 151,69 m², administrada pela empresa Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0004- 01 , observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º A Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda passa a ser depositária das mercadorias que se encontrem armazenadas na loja franca de embarque. Art. 3º Determino à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Recife e à Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda que sejam adotados os procedimentos e cautelas indicados no § 4º do art. 35 e nos arts. 36 e 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 4º A partir da publicação deste ADE de desalfandegamento no Diário Oficial da União, fica a loja franca de embarque impedida de receber carga destinada à importação, inclusive em trânsito aduaneiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 36 da Portaria RFB nº 143, de 2022, devendo as cargas serem redirecionadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Recife para outro local ou recinto alfandegado. Art. 5º Compete à Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Recife solicitar, ao setor competente, a desativação do código 4.92.61.01- 0 no Siscomex. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Declara alfandegados quiosque, loja franca e depósito, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de 2022, em conformidade com o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, e nos arts. 16 e 17 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13083.114.520/2021-19, declara: Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda, CNPJ 27.197.888/0001-50, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, que subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação. Art. 2º Ficam alfandegadas as unidades de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, administrados pela empresa ora habilitada, que assume a condição de fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitidas no regime, observados os termos e condições da legislação aplicável.