DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900319 319 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - denominação: São Lourenço; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0037; III - município (UF): São Lourenço (MG); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 05' 27"S/ 045° 02' 40"W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria n° 97/DGAC, de 15 de junho de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1983, Seção 1, página 41. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 11.745, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera e renova a inscrição do aeródromo público Porto Murtinho, em Porto Murtinho/MS, no cadastro de aeródromos. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.022679/2023-27, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Porto Murtinho; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0013; III - município (UF): Porto Murtinho (MS); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 42' 46''S / 057° 52' 45''W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 655/SIA, de 17 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2015, Seção 1, página 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 11.746, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera e renova a inscrição do aeródromo público Parintins, em Parintins/AM, no cadastro de aeródromos. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.033188/2023-10, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Parintins; II - código identificador de aeródromo - CIAD: AM0006; III - município (UF): Parintins (AM); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 02° 40' 25"S / 056° 46' 39"W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria n° 2.014/SIA, de 29 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015, Seção 1, página 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.751, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Inscreve o Heliponto privado ao nível do solo Alves e Moura Heliport (PE) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003204/2023-42, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Alves e Moura Heliport; II - código identificador de aeródromo - CIAD: PE0105; III - município (UF): Bezerros (PE); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 08° 11' 12'' S / 035° 46' 56'' W. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 11.415/SIA, de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2023, Seção 1, página 244, onde se lê: "Fica revogada a Portaria nº 3157/SIA, de 27 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2015, Seção 1, Página 3", leia - se: "Fica revogada a Portaria nº 3.175/SIA, de 27 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2015, Seção 1, página 3". AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 45, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.009101/2023-34 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Porto de Itajaí - SPI a contratar transitoriamente com a APM Terminals Itajaí, para que esta permaneça na área objeto do Contrato de Transição nº 001/2022, por mais 31 dias, sem o pagamento de Valor Fixo de Arrendamento ou MMC, a fim de manter o alfandegamento da área, mediante remuneração à SPI pela tabela tarifária de uso público, caso venha a realizar movimentações portuárias. Art. 2º Autorizar a SPI a realizar novo Processo Seletivo Simplificado, nos moldes do Edital nº 017/2023 (SEI 1944980), com o ajuste no prazo de vigência do contrato de transição para 24 (vinte e quatro) meses, com cláusula resolutiva para encerramento com conclusão processo arrendamento ordinário para as áreas objeto da avença, ou o que vier a ocorrer primeiro. Art. 3º Determinar que a SPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, apresente à ANTAQ avaliação da locação dos equipamentos da APM, acompanhada das informações e dos documentos técnicos pertinente, explicitando, inclusive, a metodologia, fórmulas e parâmetros aplicados que permitam o cotejo pela ANTAQ da adequação, razoabilidade e proporcionalidade dos valores apresentados. Art. 4º Determinar que a SPI, no âmbito dos estudos a serem apresentados à ANTAQ, justifique a necessidade de estabelecer movimentação mínima de carga, em especial desde o início da celebração do novo contrato de transição, haja vista os trâmites exigidos para obtenção de alfandegamento e demais licenças necessárias para o início das efetivas operações. Art. 5º Dar ciência ao Diretor Relator do processo nº 50300.009303/2022-03 do encaminhamento proposto no parágrafo "15" do Despacho (1960636). Art. 6º Dar ciência da presente decisão ao Ministério de Portos, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Ministério Público Federal - MPF no Estado de Santa Catarina. Art. 7º Cientificar à SPI acerca da presente decisão. Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO Nº 46, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.010224/2022-37. Fiscalizado: J. M. MORAES DA SILVA. CNPJ nº 15.151.564/0001-00. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Substituto Regional de Belém - GREBL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela: CONVALIDAÇÃO do Auto de Infração nº 5660-0 (SEI nº 1682496), alterando a capitulação da infração do Art. 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ, para a contida no Art. 20, inciso XXXIX, da Resolução nº 912-ANTAQ, vez que não houve prejuízo a defesa; SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 5660-0 (SEI nº 1682496) e pela aplicação de MULTA à empresa J. M. MO R A ES DA SILVA no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), pela prática da conduta infracional tipificada no Art. 20, inciso XXXIX, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 (e suas alterações). MANUTENÇÃO da Medida Administrativa Cautelar de Interdição das operações da embarcação da B/M MARAZIL (022.099.4829) para as operações na linha Macapá (AP) / Anajás (PA), até a regularização das operações junto a ANTAQ, ou qualquer outra embarcação operada pela Empresa J. M. MORAES DA SILV A em percurso interestadual; Certifico, para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, conforme as conclusões supracitadas. Notifique-se a empresa J. M. MORAES DA SILVA (15.151.564/0001-00) a respeito da presente decisão, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de recurso no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, nos termos do artigo 45, incisos I e IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES Ministério da Previdência Social CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO DE 30 DE MAIO DE 2023 Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 124ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 30 e 31 de maio de 2023, por videoconferência. 1) Processo nº 44011.000446/2019-07 Embargos de Declaração à Decisão da 123ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U, Edição nº 55, em 21 de março de 2023, Seção 1, página 116 Embargante: Guilherme Gonçalves Soares Neto Interessados: Manuela Cristina Lemos Marçal, Sônia Nunes da Rocha P. Fagundes, Ricardo Berretta Pavie, Thiago Freitas Rodrigues, Benedito Carlos da Fonseca Botelho, Luiz Antônio dos Santos, Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fe r n a n d e s Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos, Marcelo Andreetto Perillo, Manoel de Araújo Gonçalves, Marcelo Almeida de Souza, Rafaela Guedes Medina Coeli, Flavio Magalhães Moita, Maria Lucinda Coelho de Oliveira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros; Carlos Costa da Silveira (OAB/RJ nº 57.415); e Pedro dos Santos Clarino (OAB/RJ nº 224.713) Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Relator: Adriano Cardoso Henrique Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. Observando a sequência processual e seus marcos temporais, a decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 21/03/2023 (terça-feira). Considerando o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, o prazo final para protocolo do recurso se deu em 28/03/2023. Contudo, a parte embargante somente apresentou seu recurso, por meio de e-mail, no dia 29/03/2023, ou seja, após o prazo final para apresentação dos embargos declaratórios. Logo, após análise dos autos, verificou-se que o embargante protocolou seu recurso após o transcurso do prazo estabelecido em lei, caracterizando, portanto, sua intempestividade recursal. 2. Ainda que sejam apresentados argumentos sobre questões técnicas de protocolo do recurso, cabe ao embargante o dever de acompanhar e cumprir adequadamente os prazos estabelecidos no regimento Interno desta Câmara de Recursos. 3. A intempestividade de um recurso possui consequências jurídicas claras e objetivas, sendo um critério de admissibilidade estrito e fundamental para a ordem e eficiência do sistema processual. O descumprimento do prazo estabelecido pela lei processual acarreta a perda do direito de recorrer e impede a apreciação do mérito da questão suscitada pelos embargos de declaração.