DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900320 320 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão: À unanimidade, a CRPC não conheceu dos embargos de declarações, por sua intempestividade. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Jeaniton Souza Pinto. 2) Processo nº 44011.004487/2017-01 Auto de Infração nº 29/2017 Recurso Voluntário e de Ofício Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 68/2022/CGDC/DICOL Recorrentes: Fernanda Guilherme Abranhão Ossaile, André Tapajós Cunha, Ricardo Ferraz Torres e Karla Maria Pinto Fidalgo e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Recorridos: Renê Sanda, Marco Geovanne Tobias da Silva, Márcio Hamilton Ferreira, Paulo Assunção de Souza, Ricardo José da Costa Flores, Maysa Oliveira da Volta, José Ricardo Sasseron, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, Wanderley Rezende, Edson do Nascimento Mello, Marcia Castro Moreira, Lívia Spalla Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051) Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB Relatora: Maria Batista da Silva Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO- APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN. a) Falta de observância das regras prudenciais de investimento - análises deficientes. Deficiência objetiva na análise de premissas e riscos na aprovação de investimento em Companhias Investidas. b) Recurso Voluntário Conhecido e provido parcialmente. Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares. No mérito do Recurso Voluntário, por maioria de votos, o Colegiado concedeu-lhe parcial provimento, convertendo a pena de multa em advertência, vencidos os Conselheiros Jorge Luiz Ferri Berzagui e José Joaquim Fonseca Marchisio. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC negou-lhe provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Jeaniton Souza Pinto. 3) Processo nº 44011.003008/2018-10 Auto de Infração nº 24/2018 Recurso Voluntário e de Ofício Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 187/2021/CGDC/DICOL Recorrentes: Renê Sanda, Fernanda Guilherme Abranhão Ossaille e Ricardo Ferraz Torres e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Recorridos: Ricardo José da Costa Flores, Marco Geovanne Tobias da Silva, Vitor Paulo Camargo Gonçalves, José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção de Sousa, Adriana Chagastelles, Edson do Nascimento Mello, Denise Pereira Leite e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Procurador: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051) Entidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI/BB Relator: Jorge Luiz Ferri Berzagui Ementa: PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO REJEITADAS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DA ENTIDADE, DOS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA, SOLVÊNCIA E RENTABILIDADE NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO HAVENDO COMO ISENTAR DE RESPONSABILIZAÇÃO OS QUE CONCORRERAM PARA O INVESTIMENTO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ACORDO COM A GRAVIDADE DOS FATOS ANALISADOS, AS COMPETÊNCIAS E O GRAU DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTUADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO I M P R OV I D O. Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos, afastou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito do Recurso Voluntário, por maioria de votos, o Colegiado concedeu-lhe parcial provimento, excluindo tão somente a pena de suspensão por 60 dias, imposta ao Recorrente Renê Sanda, e mantendo a pena de multa imposta a esse e aos demais recorrentes, vencidos o Relator e a Conselheira Ana Paula Oriola de Raeffray. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC negou-lhe provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Jeaniton Souza Pinto. VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar DECISÃO DE 31 DE MAIO DE 2023 Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 124ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 30 e 31 de maio de 2023, por videoconferência. 1) Processo nº 44011.007682/2018-65 Auto de Infração nº 42/2018/PREVIC Recurso Voluntário e de Ofício Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 186/2021/CGDC/DICOL Recorrentes: José Luis Lopes Veiga, Juliana Estimo Pagliato, Paulo Leite Julião, e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Recorridos: Carlos Frederico Tadeu Gomes, Cristiano Serrou Queiroz Botelho, Marcelo Amaral da Silva, Marco Túlio Freire Cardoso, Marcos Alexandre Cruz Pereira, Sérgio Iunes Brito e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Procuradores: Flavio Martins Rodrigues (OAB/RJ nº 59.051) e outros Entidade: Economus Instituto de Seguridade Social Relatora: Denise Viana da Rocha Lima Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). RECURSO DE VOLUNTÁRIO. INVESTIMENTO EM PRIVATE EQUITY VIA FIP. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (FIP) SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. ELEMENTO QUE ATENUA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE, MAS NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE PENA MENOS GRAVOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Voto Divergente somente no que se refere a comprovação de autoria e materialidade e aplicação de penalidade menos gravosa. II - Conforme as provas carreadas aos autos os referidos autuados participaram efetivamente da decisão de aprovação da Orientação de Voto favorável ao investimento do Fundo na empresa BTG Pactual Oil & Gás Empreendimentos e Participações S/A (Atual DSB Serviços de Óleo e Gás S/A), restando comprovada a autoria e materialidade da infração. III - A dosimetria da pena a ser aplicada deve levar em consideração fatores como efetiva participação na infração, grau de culpabilidade e eventual subordinação a instâncias superiores de governança. IV - Aplicação de advertência mantém a finalidade da sanção como medida educativa e repressora para fins de evitar condutas similares no futuro. IV - Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente no sentido de aplicação de multa ao Diretor de Investimentos e advertência aos demais recorrentes. Decisão: À unanimidade, a CRPC afastou a alegação de impedimento para a representação do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, conheceu dos recursos e afastou as preliminares. No mérito do Recurso Voluntário, por maioria de votos, o Colegiado concedeu-lhe parcial provimento, para excluir a penalidade de suspensão e manter a multa imposta ao Recorrente Paulo Leite Julião, vencido o Conselheiro Jorge Luiz Ferri Berzargui. Quanto à dosimetria aplicada aos Recorrentes José Luis Lopez Veiga e Juliana Estimo Pagliato, por maioria de votos, com voto de qualidade, o Colegiado concedeu parcial provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa em advertência, vencida a Relatora e os Conselheiros José Joaquim Fonseca Marchisio e Jorge Luiz Ferri Berzargui. E, quanto Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC negou- lhe provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Ana Paula Oriola de Raeffray, na forma do art. 42, inc. III do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho. 2) Processo nº 44011.001868/2018-19 Auto de Infração nº 15/2018 Recurso Voluntário e de Ofício Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 26/2022/CGDC/DICOL Recorrentes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues de Souza, Ricardo de Oliveira Azevedo, Monica Christina Caldeira Nunes, André Luis Carvalho da Motta Silva, Daniel Roberto Guerra, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Pedro José da Silva Mattos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Interessados: Edson Ferreira da Silva e Francisco de Assis Mesquita Júnior Recorridos: Humberto José Teófilo Guimarães, Paulo Fernando Moura de Sá, Roberto Macedo Siqueira Filho, Marcelo Magnavacca Barros, Walison de Melo Costa, Hugo Lancater Mol, Christian Perillier Schneider e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/RJ nº 181.877) e outros; Thiago de Carvalho Migliato (OAB/DF nº 360.09) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706) e outros; Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF nº 21.311) e outros; Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF nº 9.930) e outros; Thais Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527) e outros; Joselice Paiva da Costa (OAB/DF nº 58.167) e outros; Eduardo Reis Rios Guirau (OAB/DF nº 33.184) e outros; Tiago Boita Laude (OAB/DF nº 19.278) e outros Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS Relatora: Ana Paula Oriola de Raeffray Ementa: MONITORAMENTO DE INVESTIMENTOS. DEVER FIDUCIÁRIO, DE PRUDÊNCIA E DE LEALDADE. DETERMINAÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. PERIGO DE LESÃO SEM NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. A exposição do patrimônio do plano de benefícios a risco desnecessário já é suficiente para a caracterização da falha no monitoramento, importando na violação do disposto nos artigos 4º, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3.792 de 2009 e nos artigos 4,10 e 12 da Resolução CGPC nº 13, de 2004. 2. A gestão do patrimônio de terceiros importa na observância pelos gestores dos deveres de prudência, diligência e lealdade. Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos recursos e afastou as preliminares. Por maioria de votos, o Colegiado afastou a prejudicial de mérito prescricional, vencido o Conselheiro José Joaquim Foneca Marchisio. No mérito, à unanimidade, a CRPC, negou provimento ao Recurso Voluntário e ao Recurso de Ofício. Declarado impedimento do Conselheiro Adriano Cardoso Henrique, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Alexandre Brandão Henriques Maimoni e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho. JEANITON SOUZA PINTO Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESOLUÇÃO CNPC Nº 57, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre as condições e os procedimentos para a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins de operacionalização da independência patrimonial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º................................................................................................................. §1º Os procedimentos de implementação do CNPJ por plano, para cumprimento das normas complementares editadas pela Previc, de que trata o art. 7º, poderão ser concluídos pelas entidades até 31 de dezembro de 2023. §2º Após o decurso do prazo do § 1º fica a Previc autorizada a dar tratamento específico a casos em que os procedimentos de implementação do CNPJ por plano não tiverem sido concluídos por motivos alheios à vontade da entidade de previdência complementar." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 469, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria nº 440, de 3 de março de 2023, autorizando a previsão de provimento de mais 20 (vinte) cargos na classe de terceiro-secretário da carreira de diplomata, por meio da realização do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no art. 27, §1º, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o disposto nos artigos 3º e seguintes do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pela Portaria nº 344, de 18 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria nº 440, de 3 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a seguir para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2023, com vistas ao provimento de 50 (cinquenta) cargos na classe de terceiro-secretário da carreira de diplomata." Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. MAURO VIEIRA