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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 339

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900339 339 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Palermo Santoro, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. Auxiliaram nos trabalhos: Adrualdo de Lima Catão, Secretário-Executivo do CONTRAN; Djailson Dantas de Medeiros, assessor do MEC; Alaércio Londe Silva, assessor do MAPA; Amanda de Almeida Dantas, assessora do MJSP; Marconi Araní Mélo Filho, Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes; Paulo Roberto Azevedo Mayer Ramalho, Coordenador-Geral Jurídico de Assuntos Rodoviários e de Trânsito; Celso Mizuno, Chefe de Gabinete da SENATRAN; Fábio Vargas Mendes, Gerente de Projeto da SENATRAN; Izabela Rizzotti Souza Lima, Coordenadora-Geral da CGREG da SENATRAN; Thiago Fayad Queiroz, Assistente Técnico Administrativo Superior Júnior da SENATRAN. I - ABERTURA DA REUNIÃO: Após a verificação do quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 15h011m pelo Senhor Presidente em exercício do CONTRAN, que agradeceu a presença de todos na primeira reunião do Conselho sob a nova gestão. Destacou que o Conselho é de suma importância para a sociedade, sendo um órgão que aborda temas relevantes e que impactam na vida da sociedade. Ressaltou que o Governo Federal tem procurado envolver políticas públicas em respeito à vida das pessoas, sendo que diversos dessas políticas se alinham com o tema "trânsito". Lembrou que o Brasil é o país com o terceiro maior em número de mortes por acidentes de trânsito, e que é preciso desenvolver políticas públicas com adoção de medidas efetivas a fim de melhorar este cenário. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) O presidente em exercício do CONTRAN, George André Palermo Santoro, registrou que as Atas, que foram editadas na gestão anterior, serão disponibilizadas, previamente aos(à) Conselheiros(a), a fim de serem deliberadas na próxima reunião do Conselho. 2) Esclareceu que a pauta foi encaminhada contendo 04 (quatro) itens, entretanto, salientou que houve a necessidade retirar da pauta os itens 01 (um) e 04 (quatro). Justificou que retirada do item 01 (um) se deu pela ausência de análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, e o item 04 (quatro) em razão de um pedido de prazo para uma análise técnica solicitado pela Secretaria Nacional de Trânsito. Assim, informou que a ordem dos itens foi alterada. Em complemento, o Secretário-Executivo do CONTRAN, Adrualdo de Lima Catão, destacou que a retirada dos itens da pauta, além das razões apresentadas pelo Presidente do Conselho em exercício, se justifica, também, em razão da revisão da agenda regulatória que está em andamento, no âmbito da SENATRAN, a pedido do Ministro de Estado dos Transportes, Renan Filho. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº 50000.066966/2019-04, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN, Adrualdo de Lima Catão, expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 990/2023, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar". 2) Processo Administrativo nº 50000.027196/2022-71, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que visa altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Após o Presidente em exercício expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 991/2023, cuja ementa é: "Altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)". IV - ENCERRAMENTO: 1) Após a apreciação da matéria, o Presidente do CONTRAN abriu a palavra a todos os(a) Conselheiros(a). A Conselheira representante do Ministério da Saúde, Ethel Leonor Noia Maciel, sugeriu que, na próxima reunião, o Colegiado abordasse sobre acidentes de motos sem o uso do capacete por parte do condutor e/ou passageiro. Relatou que a matéria é uma preocupação do Ministério da Saúde, registrando que é necessário discutir estratégias comuns que contribuam para modificação do atual cenário. O Secretário-Executivo do CONTRAN, Adrualdo de Lima Catão, relatou que, atualmente, não há uma estatística de trânsito confiável dentro do Sistema Nacional de Trânsito, e que a SENATRAN está trabalhando para levantar dados junto aos Cartórios, Polícia Rodoviária Federal e Ministério da Saúde, a fim de obter informações mais precisas. Além disso, esclareceu sobre a importância da matéria ser tramitada no âmbito das Câmaras Temáticas do CONTRAN para, posteriormente, ser submetida ao Conselho. O Presidente do CONTRAN em exercício, além de reforçar sobre a relevância do levamento de dados para discussão mais aprofundada do assunto, solicitou à Conselheira representante do Ministério da Saúde que formalizasse o pedido de inclusão da matéria em pauta. 2) O Secretário-Executivo do CONTRAN informou que será preciso convocar uma reunião extraordinária para referendar a Deliberação nº 266, de 17 de fevereiro de 2023, que prorroga o prazo de validade de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Trânsito (CNH) de condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Pará. Salientou que a medida decorre de pleito do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), sendo informado a ocorrência de uma falha no sistema informatizado do órgão que resultou em perda dos dados de condutores habilitados no Estado do Pará que foram atualizados no período de 01 de novembro de 2022 a 02 de fevereiro de 2023. Informou que outros temas, aptos a serem deliberados pelo CONTRAN, poderão ser inseridos na pauta da reunião extraordinária. 3) O Secretário-Executivo do CONTRAN, Adrualdo de Lima Catão, convidou todos a participarem do evento de abertura do Maio Amarelo, a ser realizado no dia 02 de maio de 2023, no Auditório Lourenço Chehab no edifício sede do Ministério dos Transportes, que está sendo organizado pela SENATRAN, cujo o tema escolhido foi "NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA", estando em consonânica com a Resolução CONTRAN nº 980, de 23 de setembro de 2022, para as campanhas educativas do ano de 2023. Lembrou que o Maio Amarelo é uma campanha internacional que foi captaneada pelo Governo Federal e que completará 10 (dez) anos de existência. Destacou, ainda, que a campanha envolve todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito bem como os agentes parceiros, buscando demonstrar a importância da união de todos os setores e segmentos da sociedade nesse engajamento. Informou que foi confeccionado material publicitário, o que poderá ser amplamente divulgado por todos. 4) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do CONTRAN em exercício às 15h45 e determinada a lavratura da presente Ata. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/Ministério das Relações Exteriores RENATA BUENO MIRANDA p/Ministério da Agricultura e Pecuária Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 330, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do Brasil e divulgação das respectivas informações. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e no art. 6º da Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ................................................... Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e II - as instituições mencionadas no caput que sejam integrantes de conglomerado prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 331, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO Art. 2º A instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser: I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e II - adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À SUA EFETIVIDADE Art. 3º Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se: I - natureza social, o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum; II - interesse comum, interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à natureza climática; III - natureza ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível; IV - natureza climática, a contribuição positiva do conglomerado: a) na transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e b) na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos; e V - partes interessadas: a) os clientes e usuários dos produtos e serviços do conglomerado; b) a comunidade interna ao conglomerado; c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes do conglomerado; d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos por instituição integrante do conglomerado; e e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos do conglomerado, segundo critérios definidos pela instituição líder. § 2º Para fins do estabelecimento da PRSAC devem ser considerados: I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos do conglomerado, bem como dos produtos e serviços por ele oferecidos; II - os objetivos estratégicos do conglomerado, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado atua. Art. 4º As ações de que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC. Parágrafo único. Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos critérios claros e passíveis de verificação. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA Art. 5º A instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. § 1º As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem: I - prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração; II - implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC; III - monitoramento e avaliação das ações implementadas; IV - aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e V - divulgação adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.