DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900340 340 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo, quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 3º O regimento interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do diretor de que trata o caput. § 4º A instituição deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do Brasil. Art. 6º A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao conselho de administração, é: I - obrigatória, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S2; e II - facultativa, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S3, no S4 ou no S5. § 1º As atribuições do comitê de que trata o caput abrangem: I - propor recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão da PRSAC; II - avaliar o grau de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações de aperfeiçoamento; e III - manter registros das recomendações de que tratam os incisos I e II. § 2º A composição do comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição na internet. § 3º O comitê de responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades com o comitê de riscos, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 2022, de modo a facilitar a troca de informações. § 4º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto nos §§ 2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro comitê constituído pela instituição. § 5º Na hipótese de não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º. Art. 7º Compete ao conselho de administração da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, para fins do disposto nesta Resolução: I - aprovar e revisar a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática; II - assegurar a aderência do conglomerado à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade; III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pelo conglomerado, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade; IV - assegurar a correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC; V - estabelecer a organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática; VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pelo conglomerado não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e VII - promover a disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade. § 1º A revisão da PRSAC de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição, incluindo: I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes do conglomerado; II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos do conglomerado; III - mudanças significativas no modelo de negócios do conglomerado; IV - reorganizações societárias significativas; V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios do conglomerado, tanto positiva quanto negativamente; e VI - alterações relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II. § 2º Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução. Art. 8º Compete às diretorias das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade. Art. 9º Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3. CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 10. Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, na internet, as seguintes informações: I - obrigatoriamente, a PRSAC; II - obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, bem como os critérios para a sua avaliação; III - obrigatoriamente, quando existentes: a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados por instituições integrantes do conglomerado em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; b) a relação de produtos e serviços oferecidos por instituições integrantes do conglomerado que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição do conglomerado ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e d) os mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e IV - facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC. Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente atualizadas na ocorrência de: I - revisão da PRSAC; II - alterações relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos critérios para a sua avaliação; III - alterações relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III; IV - alterações relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e V - inconsistências ou erros nas informações anteriormente divulgadas. Art. 11. A PRSAC de que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3. Parágrafo único. A PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade. Art. 13. Caso seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos. Art. 14. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 67. ........................................................................... .......................................................................................... XVI - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 35, inciso VI e § 3º; ................................................................................." (NR) Art. 15. Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14; e II - em 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PORTARIA Nº 149 /PGJM, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta o Ato Conjunto PGR/CASMPU 1, de 17 de maio de 2023, no âmbito do Ministério Público Militar, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a Resolução CNMP 253, de 29 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação das Leis 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Considerando o Ato Conjunto PGR/CASMPU 1, de 17 de maio de 2023, que regulamenta a implementação da Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023, e da Recomendação 91, de 24 de maio de 2022, ambas do CNMP, no âmbito do Ministério Público da União (MPU); e Considerando a Portaria PGR/MPF 424, de 12 de junho de 2023, que regulamenta o Ato Conjunto PGR/CASMPU 1, de 17 de maio de 2023, no âmbito do Ministério Público Federal; resolve: Art. 1º Esta Portaria fixa, no âmbito do Ministério Público Militar, as seguintes funções relevantes singulares exercidas por membros: I - a atuação do presidente e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Militar; II - o exercício das funções de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público Militar; III - a atuação dos membros da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; IV - o exercício da função de membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o exercício da função de Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça Militar e de Chefes de Gabinete Administrativo e Jurídico do Procurador-Geral de Justiça Militar; VI - o exercício das funções de Secretário-Geral de Pesquisa e Apoio à Investigação, de Coordenador de Área de Segurança Institucional (Resolução CNMP 156/2016), de Secretário de Direitos Humanos, Direito Humanitário e Relações Internacionais, de Secretário de Segurança Institucional e Inteligência, de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (LGPD) e de Secretário de Promoção dos Direitos das Vítimas; VII - o exercício da função de Procurador-Chefe nas Procuradorias de Justiça Militar e de Coordenador da PJM Rio de Janeiro/RJ; VIII - a designação para integrar Núcleos ou Grupos de Atuação Especializada; IX - a designação para funcionar nos órgãos, conselhos e comitês em que a participação da instituição seja legalmente prevista, na qualidade de membro ou representante do Ministério Público, na forma dos Regimentos Internos do Ministério Público Militar e observado, quando for o caso, o rito do art. 124, XIII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; X - a designação para ofício especial ou de administração; e XI - o exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 222, V, § 5º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Parágrafo único. O exercício das funções descritas nos incisos I a VIII do art. 1º, na condição de vice, adjunto, substituto ou suplente, implicará a cumulação pelo período de designação para atuação conjunta ou de substituição. Art. 2º Para os fins do disposto no art. 4º do Ato Conjunto PGR/CASMPU 1, de 17 de maio de 2023, considera-se acúmulo de acervo o exercício cumulativo de funções típicas de gabinete, ofício, procuradoria ou de membro auxiliar com a designação para: I - a atuação como membro nas comissões e comitês criados na forma dos Regimentos Internos do Ministério Público Militar, das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público Militar; II - a atuação como membro coordenador ou integrante de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês constituídos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar; III - a atuação como membro coordenador ou integrante de grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês instituídos pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, observado o disposto no art. 3º e seguintes desta Portaria. § 1º Os membros integrantes e coordenadores dos grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês, de que trata o caput, devem apresentar, semestralmente, relatório de atividades à Câmara de Coordenação e Revisão e ao Procurador-Geral de Justiça Militar, conforme o caso, com a indicação detalhada das atividades realizadas, do material produzido e das metas alcançadas no período. § 2º O relatório de atividades de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre civil. Art. 3º Às designações para grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês de que trata o inciso III do art. 2º, aplica-se o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU 1, de 17 de maio de 2023, observados os seguintes requisitos: I - designação de membros coordenadores e integrantes por prazo determinado de até 2 (dois) anos, permitidas reconduções, desde que respeitada a alternância; II - apresentação de plano de trabalho com indicação das atividades de cada membro coordenador e integrante; III - apresentação de relatório de atividades individual por cada membro coordenador e integrante, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 2º. Art. 4º O plano de trabalho de que trata o inciso II do art. 3º deve ser apresentado anualmente à Câmara de Coordenação e Revisão e ao Procurador-Geral de Justiça Militar, conforme o caso, e deve indicar os objetivos e metas a serem atingidos, bem como a proposta de atuação de cada membro integrante e de seu coordenador. § 1º O plano de trabalho deve ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a designação do grupo de trabalho, congênere, comissão ou comitê, repetindo-se o prazo nos anos subsequentes de designação. § 2º Os grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês já instituídos pela Câmara de Coordenação e Revisão devem apresentar o plano de trabalho de que trata o caput até 31 de julho de 2023. Art. 5º Os planos de trabalho e relatórios de atividades de que trata esta Portaria devem ser apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com registro em procedimento específico. Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2023. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR