DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 30 dias de junho de 2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CAMPEONATO CHOROZINHENSE DA 2 ª DIVISÃO - 2023 PREMIADOS PREMIAÇÃO Campeão R$ 3.000,00 Vice- Campeão R$ 2.000,00 Artilheiro R$ 250,00 Goleiro R$ 250,00 TOTAL R$ 5.500,00
VALORES REFERENTES À ARBITRAGEM E A ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO EM
SUAS 3 FASES
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
R$ 3.584,00
ARBITRAGEM
R$ 20.000,00
TRANSPORTE
PARA
ARBITRAGEM
R$ 4.050,00
ALUGUEL E MARCAÇÃO DE
CAMPO
R$ 2.000,00
ÁGUA
R$ 600,00
ALIMENTAÇÃO
R$ 1.800,00
GANDULAS
R$ 1.000,00
TOTAL R$ 33.034,00
TOTAL R$ 38.534,00
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:EABF67BB
GABINETE DO PREFEITO LEI N°860/2023
LEI Nº 860/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A DOAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a doação da quantia total de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser feita a cada equipe local de futebol, inscrita para participação no Campeonato Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023. Art. 2º. Para o recebimento do valor, a equipe donatária deverá apresentar um representante e obedecer aos seguintes requisitos: I – comprovar a regular inscrição no Campeonato Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023; II – comprovar a inscrição de no mínimo 2/3 (dois terços) de atletas residentes em Chorozinho/CE; III – apresentar certidão da Receita Federal do Brasil, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e da Secretaria Municipal de Finanças, referente ao representante de cada equipe, o mesmo que, será responsável pelo respectivo valor a ser recebido; IV – apresentação de comprovante de endereço pelo representante da equipe; V – preencher e apresentar a ficha de que trata o Anexo I desta Lei. Art. 3º. A eventual apresentação de informações inverídicas para fins de recebimento da doação de que trata o art. 2º desta Lei sujeitará o representante da equipe às penalidades cíveis e criminais cabíveis. Art. 4º. Os recursos recebidos deverão ser aplicados exclusivamente na organização e participação das equipes no Campeonato Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023, vedado o pagamento de materiais/atividades alheias à participação esportiva. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 30 dias de junho de 2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº _/2023 ANEXO I
NOME DA EQUIPE: _____ LOCALIDADE QUE REPRESENTA: ___ ANO DE FUNDAÇÃO DA EQUIPE: ___ REPRESENTANTE: ___ CPF Nº: ____ ENDEREÇO: ___
RELAÇÃO DE ATLETAS INSCRITOS
NOME: __ RG: __ RESIDENCIA: __ DATA DE NASCIMENTO: _______
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:4482E94C
GABINETE DO PREFEITO LEI N°862/2023
LEI Nº 862/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DA MULHER E DA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída em Chorozinho Política Municipal de Atenção à Higiene Íntima da Mulher e da Estudante da Rede Pública Municipal de Ensino em Situação de Vulnerabilidade Social, objetivando promover saúde íntima a mulheres do Município e o pleno acesso à educação de estudantes da Rede Pública de Ensino Municipal com a distribuição de absorventes higiênicos, produto essencial à dignidade das mulheres. Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei e, em especial, visando-se garantir condições de higiene menstrual da mulher, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir absorventes higiênicos a mulheres e estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino em vulnerabilidade social. Parágrafo Único – No que refere os benefícios da presente Lei, terão prioridade mulheres e estudantes que se encontrarem em situação de maior vulnerabilidade. Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá, por ato regulamentar, os limites, a forma e as condições para a distribuição e entrega dos absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei. Art. 4º - Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá companhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da adequada higiene íntima da mulher e da estudante da Rede Pública Municipal de Ensino.