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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 44

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 44

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementada se necessário. Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática para a consecução dos fins desta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 30/06/2023.

FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:9E8CFC26

GABINETE DO PREFEITO LEI N°861/2023

LEI Nº 861/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Título I Do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de CHOROZINHO

Capítulo I Do Custo Normal

Art. 1º. A alíquota de contribuição de responsabilidade do Município de que trata os incisos V e VI do Art. 32 da Lei Complementar nº 001/2022 será de 13,85% (treze vírgula oitenta e cinco por cento), já incluso o percentual referente à taxa de administração.

Capítulo II Do Custo Suplementar

Art. 2º. Institui-se, a título de alíquota suplementar, visando equacionar o deficit atuarial do RPPS do Município de Chorozinho, sendo ônus exclusivo da Prefeitura Municipal, inclusas suas autarquias e fundações, conforme tabela abaixo:

Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput subordinam- se aos mesmos vencimentos, acréscimos legais e demais regras aplicáveis as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos V e VI do Art. 32 da Lei Complementar nº 001/2022.

Capítulo III Disposições Finais

Art. 3º Institui-se modelo de rentabilidade alvo, enquanto houver déficit atuarial.

§1º A unidade gestora do RPPS de Chorozinho buscará auferir nas suas aplicações e investimentos uma rentabilidade não inferior a 6,00% (seis por cento) ao ano, acrescida do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§2º - Findado cada exercício, a contar de 2023, a Unidade Gestora do RPPS de Chorozinho procederá à apuração da rentabilidade auferida, através do seu Comitê de Investimentos.

§3º - A rentabilidade acumulada auferida, a cada triênio de análise, caso não atinja a rentabilidade estabelecida no §1º deverá ser objeto de equacionamento.

I – O equacionamento de que trata o §3º deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo por testemunhas dois dos conselheiros titulares desta.

II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a expectativa de sobrevida média dos beneficiários do RPPS, apurada conforme tábua de mortalidade mais recente elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

III – A parcela mensal do termo de equacionamento, de que trata o inciso I, deverá ser calculada pelo sistema de prestações constantes, observada a taxa de juro do §1º.

IV – As parcelas serão reajustadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, visando preservar o seu poder de compra.

V – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.

VI – Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro prevista no §1º em benefício do RPPS do Município de Chorozinho, condicionada à existência de Título Público Federal pós-fixado com taxa de juro igual ou superior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com aplicação imediata das referidas alíquotas, revogando-se integralmente as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 30/06/2023.

FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:50F8F102

SECRETARIA DO DESPORTO E DA JUVENTUDE CONVÊNIO N°008/2023

CONVÊNIO 008/2023

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE E A LIGA CEARENCE DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL - LICAF.

O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, inscrito no CNPJ nº. 23.555.279/0001-75, através da Secretaria Municipal de Desporto e Juventude, com sede na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, Bairro Leirões, Chorozinho/CE, neste ato representada por seu Secretário, Sr. ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO, doravante denominado CONCEDENTE, e a LIGA CEARENCE DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL - LICAF, com sede na Rua Senador Pompeu, n° 649, sala 502, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº 01.532.079/0001-64, neste ato representado por seu Presidente JOCELITO MONTEIRO SILVA, inscrito no CPF sob nº 142.311.823-53, doravante denominado CONVENENTE, firmam o presente Convênio de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira, nos termos da Lei Federal nº. 8666/93, Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Municipal n° 859/2023, de 30 de junho de 2023, que será regido pelas cláusulas abaixo: