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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 198

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300198 198 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - Portaria MTur nº 29, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD), do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ) e do Sistema ePAD no gerenciamento das informações correcionais, processos disciplinares e processos administrativos; XXII - Portaria MTur nº 30, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre permuta e alocação de cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXIII - Portaria MTur nº 32, de 20 de outubro de 2021, que permuta cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXIV -Portaria MTur nº 34, de 20 de outubro de 2021, que convalida atos da Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo; XXV - Portaria MTur nº 39, de 11 de novembro de 2021, que altera a Portaria MTur nº 30, de 16 de setembro de 2021 que dispõe sobre permuta e alocação de cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXVI - Portaria MTur nº 5, de 31 de janeiro de 2022, que permuta de cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXVII - Portaria MTur nº 17, de 6 de abril de 2022, que que permuta de cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXVIII - Portaria MTur nº 21, de 26 de abril de 2022, que permuta de cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXIX - Portaria MTur nº 22, de 28 de abril de 2022, que permuta de cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXX - Portaria MTur nº 27, de 24 de maio de 2022, que efetiva, no âmbito da estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, a permuta de um cargo em comissão de Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código DAS 101.4, da Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro; XXXI - Portaria MTur nº 28, de 25 de maio de 2022, que permuta entre cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXXII - Portaria MTur nº 29, de 26 de maio de 2022, que permuta entre cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXXIII - Portaria MTur nº 31, de 9 de junho de 2022, que permuta e aloca cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas-FCPE da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de 2020; XXXIV -Portaria MTur nº 32, de 21 de junho de 2022, que altera as metas institucionais e a metodologia de cálculo para o ciclo 2021-2022 da avaliação de desempenho, estabelecidas no âmbito do Ministério do Turismo pela Portaria MTur nº 31, de 30 de setembro de 2021; XXXV - Portaria MTur nº 37, de 6 de julho de 2022, que permuta entre cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de de 2020; XXXVI - Portaria MTur nº 39, de 29 de julho de 2022, que permuta entre cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas FCPE de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 10.359, de de 2020; XXXVII -Portaria MTur nº 53, de 6 de dezembro de 2022, que permuta entre Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022; XXXVIII -Portaria MTur nº 54, de 7 de dezembro de 2022, que dispõe sobre alocações de Funções Comissionadas Executivas no âmbito da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 2022; e XXXIX - Portaria MTur nº 56, de 15 de dezembro de 2022, que permuta entre Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva de mesmo nível e categoria da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 10 de julho de 2023. DANIELA CARNEIRO PORTARIA MTUR Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Institui o Fórum Nacional dos Presidentes de Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital (Fnacotur). A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional dos Presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital (Fnacotur), no âmbito do Ministério do Turismo, órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente. Art. 2º Ao Fnacotur compete: I - fortalecer a capacidade de relacionamento, interação e cooperação entre o Ministério do Turismo, os Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo e as Comissões Legislativas de Turismo dos Estados e Distrito Federal; II - promover a integração e a troca de experiências, o intercâmbio de conhecimentos e de informações entre os integrantes do Fnacotur, de modo a contribuir com o alinhamento entre as legislações estaduais e os normativos nacionais; III - disseminar as prioridades nacionais para o desenvolvimento do turismo macrorregional definidas pelo Plano Nacional de Turismo. Art. 3º O Fnacotur terá a seguinte estrutura: I - Presidência Nacional; II - Vice-Presidência Nacional; III - Vice-Presidências Macrorregionais; IV - Secretaria-Executiva; V - Presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital, por adesão voluntária; e VI - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur), por adesão voluntária. § 1º A presidência Nacional do Fnacotur será exercida pelo Ministério do Turismo, por meio do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá. § 2º A Vice-Presidência Nacional do Fnacotur será exercida por um presidente de Comissão de Turismo de uma das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, escolhido e designado pelo Ministro de Estado do Turismo, com mandato de dois anos, alternadamente. § 3º Serão cinco Vice-Presidências Macrorregionais do Fnacotur, representando o Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste do País. § 4º Os Vice-Presidentes Macrorregionais do Fnacotur serão eleitos pelos presidentes das Comissões de Turismo das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, correspondente à macrorregião na qual estão inseridos, com mandato de dois anos, alternadamente. § 5º Não será permitida a acumulação de funções de Vice-Presidência Nacional e Vice-Presidência Macrorregional. § 6º A Secretaria-Executiva do Fnacotur será exercida pelo representante do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur). §7º Na hipótese de não haver Comissões de Turismo nas estruturas das Assembleias Legislativas Estaduais ou Distrital, o representante de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser o presidente de Comissão que desempenhe funções correlatas ao turismo. § 8º O Ministro de Estado do Turismo, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidência Nacional do Fnacotur e o presidente do Fornatur, pelo seu vice-presidente. § 9º Cada representante de que trata o inciso V do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo os respectivos vice-presidentes das Comissões de Turismo, por adesão voluntária. Art. 4º O Plenário do Fnacotur se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convite da Presidência ou por solicitação firmada pela maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Fnacotur é de maioria simples. § 2º A Presidência do Fnacotur poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º As deliberações do Fnacotur serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião. § 4º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do Fnacotur serão expedidos pelo seu Presidente. Art.5º Os membros e os convidados do Fnacotur que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Parágrafo único. Os membros e convidados de que trata o caput deste artigo deverão arcar com as eventuais despesas com passagens e diárias de seus representantes ou seus suplentes. Art. 6º A participação no Fnacotur será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA CARNEIRO Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 332, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4), e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para os conglomerados prudenciais classificados como do Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de junho de 2023, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 10 e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................... ......................................................................................... IX - o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 46-A, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e X - os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA). ................................................................................" (NR) "Art. 19. .......................................................................... ......................................................................................... § 1º ................................................................................. ......................................................................................... II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022. ................................................................................" (NR) "Art. 21. .......................................................................... ......................................................................................... § 1º ................................................................................. ......................................................................................... IV - a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens, custos de execução e prazos; e V - os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art. 46- A, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação do crédito mencionada no inciso IV. ................................................................................" (NR) "Art. 22. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 219, de 2022." (NR) "Seção IX Do Gerenciamento do Risco País e do Risco de Transferência Art. 46-A. Para fins desta Resolução, define-se: I - o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também: a) o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central de jurisdição estrangeira; e b) o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição estrangeira diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de instrumento mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando a contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo respectivo evento; e