DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300206 206 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marli Lopes de Araujo Pinto e negar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marli Lopes de Araujo Pinto, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5211- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5212/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.279/2018-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho/SP (46.385.100/0001-84). 3.2. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Centro Nacional de Ensino e Pesquisa (04.216.944/0001-51); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008- 00); Jorge Alves de Almeida Venancio (338.394.507-30). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marili Quadros Berbert Freire (61647/OAB-DF), representando Centro Nacional de Ensino e Pesquisa; Marili Quadros Berbert Freire (61647/OAB-DF), representando Jorge Alves de Almeida Venancio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/MTE, em desfavor de Carmelo Zitto Neto, de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, de Jorge Alves de Almeida Venâncio e do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa (CNEP), em razão da não comprovação das ações pactuadas por meio do Convênio Sert/Sine 176/04, voltadas à qualificação de 296 educandos em cursos de auxiliar de escritório, informática - instalação e manutenção de micros, auxiliar de crédito e cobrança; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 2º; 4º, I; e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5212- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5213/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-009.504/2022-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Denise Miranda de Siqueira Lima (183.822.071-20). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à Sra. Denise Miranda de Siqueira Lima pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Denise Miranda de Siqueira Lima e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020 - 1ª Câmara; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e- Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5213- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5214/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 041.899/2018-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Maria Alice Simões dos Santos (859.772.097-20). 4. Entidade: Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx) 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Carlos Roberto Ferreira da Silva Filho (OAB/RJ 141.379). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Alice Simões dos Santos ao Acórdão 3.328/2023 - 2ª Câmara, por meio do qual, dentre outras medidas adotadas, as contas da embargante foram julgadas irregulares, com sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Alice Simões dos Santos ao Acórdão 3.328/2023 - 2ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, bem como ao seu representante legalmente constituído nos autos, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5214- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5215/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-043.347/2018-5. 1.1. Apenso: 024.637/2013-0 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Ricardo de Melo (255.391.258-78); Paulo Roberto de Mello (757.883.498-34); Samuel Nagliatti (251.517.398-59); e Município de Barueri/SP (46.523.015/0001-35). 4. Entidade: Fundação Habitacional do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre de Lorenzi (174.629/OAB-SP), representando o Município de Barueri - SP; Sandro Luiz Ferreira de Abreu (148 . 1 7 3 / OA B - SP), representando André Ricardo de Melo; Sandro Luiz Ferreira de Abreu (148 . 1 7 3 / OA B - SP), representando Samuel Nagliatti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 2.225/2018 - Plenário, proferido no bojo de Representação formulada pelo Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria da República em Osasco (TC-024.637/2013-0), sobre possíveis irregularidades ocorridas na alienação de imóveis, que compõem a Fazenda Militar de Barueri/SP, pelo Comando da 2ª Região Militar do Exército à Fundação Habitacional do Exército - FHE e desta para a Prefeitura de Barueri/SP, por preço inferior ao praticado no mercado e indícios de dano ao erário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, arquivando-se a presente TCE; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Fundação Habitacional do Exército e à Procuradoria da República em Osasco/SP. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5215- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5216/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.122/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessado: Euysderson Aragão Borges (821.634.481-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Euysderson Aragão Borges, submetido a esta Corte pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Euysderson Aragão Borges; 9.2. esclarecer à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial;