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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 207

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300207 207 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que acompanhe os desdobramentos do processo 00373-2015-005-10-00-2-RO, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade do certame em análise; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5216- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5217/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.134/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessado: Edson Nunes Monteiro (930.605.561-72). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Edson Nunes Monteiro, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Edson Nunes Monteiro; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos Editais 1/2014-NM e 1/2014-NS; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5217- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5218/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.674/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Luciana Estela Ecker (001.467.180-89). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Luciana Estela Ecker, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Luciana Estela Ec k e r ; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5218- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5219/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.568/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessado: Vilarino Santos Queiroz Junior (966.219.745-15). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Vilarino Santos Queiroz Junior, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Vilarino Santos Queiroz Junior; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5219- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5220/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.536/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessado: Adriano Stainer Marques da Silva (036.321.826-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Adriano Stainer Marques da Silva, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Adriano Stainer Marques da Silva; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5220- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5221/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.018/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Anne Karoline Maciel de Carvalho Barbosa (050.676.143-66). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Anne Karoline Maciel de Carvalho Barbosa, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Anne Karoline Maciel de Carvalho Barbosa; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5221- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5222/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.262/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Ilário Gonçalves Marques (161.388.803-15); João Hudson Rodrigues Bezerra (161.268.233-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Quixadá-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32.527/OAB-DF), entre outros, representando José Ilário Gonçalves Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse nº 0240148-33/2007/MI/CAIXA (Siafi 613651); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel João Hudson Rodrigues Bezerra, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa de José Ilário Gonçalves Marques; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de José Ilário Gonçalves Marques, dando-lhe quitação, na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de João Hudson Rodrigues Bezerra, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: