Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 208

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300208 208 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/11/2012 72.112,43 . 20/2/2013 54.392,34 . 10/5/2013 91.884,96 9.5. aplicar a João Hudson Rodrigues Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.9. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5222- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5223/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.031/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alex José Batista (845.989.301-44); Município de Cidade Ocidental-GO (36.862.621/0001-21). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cidade Ocidental-GO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felicíssimo Jose de Sena (2.652/OAB-GO), representando Município de Cidade Ocidental-GO. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do Ministério de Desenvolvimento Social (extinto), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia de Alex José Batista, nos termos do art. 12, § 3o, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Cidade Ocidental-GO; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas do Município de Cidade Ocidental-GO, dando-lhe quitação, na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei; 9.4. julgar irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", c/c o art. 19, da Lei 8.443/1992, e no art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU) as contas de Alex José Batista, condenando-o ao ressarcimento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/3/2012 7.317,73 . 9/4/2012 1.335,00 . 4/6/2012 7.005,58 . 6/8/2012 2.003,00 . 30/11/2012 5.938,04 . 14/3/2012 630,00 . 18/6/2012 720,00 . 11/7/2012 630,00 . 16/7/2012 4.370,95 . 6/8/2012 4.071,20 . 9/10/2012 3.430,00 . 9/10/2012 4.218,00 . 30/11/2012 3.504,50 . 18/5/2012 4.012,20 . 15/2/2012 1.980,00 . 11/7/2012 1.335,00 9.5. aplicar a Alex José Batista a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.9. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5223- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5224/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.674/2017-7. 1.1. Apenso: TC 010.533/2017-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração). 3. Responsáveis/Embargante: 3.1. Responsáveis: José Genaldi Ferreira Zumba (795.479.314-15); Pedro Antônio Vilela Barbosa (168.657.314-68); W.A.S. Projetos e Construção Ltda. (06.966.541/0001-55). 3.2. Embargante: Pedro Antônio Vilela Barbosa (168.657.314-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São João-PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Carlos Eduardo Otaviano Cabral dos Anjos (23511/OAB-PE) e outros, representando Pedro Antônio Vilela Barbosa; 8.2. Paulo Jesus de Melo Barros (8412/OAB-PE) e outros, representando José Genaldi Ferreira Zumba; 8.3. Paulo Jesus de Melo Barros (8412/OAB-PE) e Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando a W.A.S. Projetos e Construção Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração contra o Acórdão 5.683/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para no mérito acolhê-los parcialmente ante a omissão verificada, a qual foi saneada mediante nova análise prescricional realizada nos termos da novel Resolução TCU 344/2022; 9.2. manter inalterados os termos das deliberações anteriormente proferidas, haja vista ter sido verificada a inocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva, com base na Resolução TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5224- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5225/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.061/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Gualberto Pereira (411.856.764-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Olho D'água do Casado-AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 5195/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar José Gualberto Pereira revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de José Gualberto Pereira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, para condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida indicada a seguir aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 5/11/2013 349.586,97 Débito . 19/6/2019 2.231,31 Crédito . 25/6/2019 69,22 Crédito 9.3. aplicar a José Gualberto Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com a devida atualizada monetária na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, diante do não atendimento à notificação; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5225- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.