DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso PAC 2712/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, para todos os efeitos, revéis os Srs. Carlos Alberto Lopes Pereira e Luís Gonzaga Barros, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RITCU; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Carlos Alberto Lopes Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data Valor (R$) . 15/2/2016 54.369,71 D . 13/9/2016 51.150,50 D . 13/9/2016 68.850,60 D . 23/4/2021 424,89 C 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Sr. Luís Gonzaga Barros; 9.4. aplicar ao Sr. Carlos Alberto Lopes Pereira multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU; 9.5. aplicar ao Sr. Luís Gonzaga Barros multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5226- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5227/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.707/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Sotero Machado de Oliveira (291.208.100-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Sotero Machado de Oliveira, ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e conceder o registro do ato de aposentadoria de Sotero Machado de Oliveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a exclusão do valor impugnado; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5227- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5228/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.732/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nadelson de Carvalho (281.121.059-87); Município de Novo Horizonte do Oeste-RO (63.762.009/0001-50). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Novo Horizonte do Oeste-RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Nadelson de Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória em relação ao Município de Novo Horizonte do Oeste-RO e, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU nº 344/2022, determinar o arquivamento do presente processo, exclusivamente no que tange a esse responsável; 9.3., julgar irregulares as contas do Sr. Nadelson de Carvalho, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar ao Sr. Nadelson de Carvalho a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5228- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5229/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.297/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fernando Alberto Cabral da Cruz (123.709.592-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Curuçá-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município no âmbito do Termo de Compromisso 2834/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Fernando Alberto Cabral da Cruz revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Fernando Alberto Cabral da Cruz, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, para condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida indicada a seguir aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o , na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 27/6/2012 244.577,46 Débito . 3/12/2021 8.337,13 Crédito 9.3. aplicar a Fernando Alberto Cabral da Cruz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com a devida atualizada monetária na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, diante do não atendimento à notificação; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5229- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5230/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.872/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.