DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 313/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, uma vez reconhecido o registro tácito do ato de aposentadoria de Reginaldo Ferreira dos Santos (143.948.981-53), dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 313/2023-TCU-2ª Câmara; e 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria em favor de Reginaldo Ferreira dos Santos (inicial, e-Pessoal n 41316/2019), nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º da Resolução 353/2023; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado (Reginaldo Ferreira dos Santos) e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5230- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5231/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.926/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luis Karol Wattilla Goncalves Martins de Moura (012.615.993-90). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Luis Karol Wattilla Goncalves Martins de Moura, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Luis Karol Wattilla Goncalves Martins de Moura; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5231- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5232/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.336/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.120/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.120/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria emitido em favor de Zely Silva dos Santos (258.182.011-04); 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício da referida concessão, à luz das irregularidades identificadas nestes autos; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada (Zely Silva dos Santos). 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5232- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5233/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.567/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Norli Lima de Almeida Lopes (990.373.007-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alfredo de Almeida Lopes (243836/OAB-RJ), representando Norli Lima de Almeida Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.342/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5233- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 5234/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.935/2018-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexsandro Gomes Victo (003.813.441-18); Bruno Alves da Silva (723.865.921-20); Cleomenes Pereira dos Santos (098.209.491-49); Denis Araújo Souza (468.106.093-34); Fabio Garcia Meira (705.748.231-07); Francisco Fabio Teixeira de Melo (716.705.301-59); Gilson Wanderley de Sousa (397.883.507-04); Waldemiro Livingston de Souza (477.827.816-04). 3.2. Recorrentes: Bruno Alves da Silva (723.865.921-20); Waldemiro Livingston de Souza (477.827.816-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Alessandra Monteiro Paiva (65.042/OAB-DF) e Abner Luiz Soares (40.246/OAB-DF), representando Alexsandro Gomes Victo; 8.2. Leandro Bemfica Rodrigues (16.341/OAB-DF), representando Fabio Garcia Meira; 8.3. Jason Fonseca Rodrigues Reis (28420/OAB-DF) e Demas Correia Soares (17.623/OAB-DF), representando Francisco Fabio Teixeira de Melo; 8.4. Danilo Ricardo Mota Moura (30465/OAB-DF), representando Waldemiro Livingston de Souza; 8.5. Stephanie da Cruz Barroso (46.458/OAB-DF) e Kassiane Duarte Lino (50.280/OAB-DF), representando Bruno Alves da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 8.250/2021-TCU-2ª Câmara, de natureza condenatória; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Bruno Alves da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Waldemiro Livingston de Souza, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; 9.3. alterar o subitem 9.3 do Acórdão 8.250/2021-TCU-2ª Câmara, de modo a conferir-lhe a nova redação a seguir: "9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Alexsandro Gomes Victo; Bruno Alves da Silva; Cleomenes Pereira dos Santos; Denis Araujo Souza; Fábio Garcia Meira; Francisco Fábio Teixeira de Melo; Gilson Wanderley de Sousa; Waldemiro Livingston de Souza, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: Débito relativo aos Srs. Alexsandro Gomes Victo; Bruno Alves da Silva; Cleomenes Pereira dos Santos; Denis Araujo Souza; Fábio Garcia Meira; Francisco Fábio Teixeira de Melo e Gilson Wanderley de Sousa, em solidariedade: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/01/2008 23.236,95 . 29/02/2008 24.539,16 . 31/03/2008 24.488,10 . 30/04/2008 50.912,32 . 31/05/2008 32.124,08 . 30/06/2008 34.546,05 . 31/07/2008 25.026,70 . 31/08/2008 11.312,65 . 30/09/2008 44.526,08 . 31/10/2008 39.776,12 . 30/11/2008 11.893,91 . 31/12/2008 7.353,34 . 31/01/2009 3.246,10 . 28/02/2009 19.680,84 . 31/03/2009 21.449,47 . 30/04/2009 64.705,17 . 31/05/2009 76.398,37 . 30/06/2009 57.691,53 . 31/07/2009 110.141,38 . 31/08/2009 77.920,40 . 30/09/2009 63.513,02 . 31/10/2009 72.064,69 . 30/11/2009 103.129,54 . 31/12/2009 78.501,31 . 31/01/2010 58.025,54 . 28/02/2010 49.045,65 . 31/03/2010 83.849,50 . 30/04/2010 71.085,21 . 31/05/2010 54.308,02 . 30/06/2010 41.638,38 . 31/07/2010 23.938,59 . 31/08/2010 19.242,27 . 30/09/2010 80.858,78 . 31/10/2010 102.171,25