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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 137

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400137 137 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 200, DE 3 DE JULHO DE 2023 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta dos processos nº 50500.039821/2023-78 e nº 50500.257115/2022-25; Considerando o disposto nos Capítulos 18 e 22 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013; Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na modalidade Plano de Ação, aprovado por meio da Deliberação Nº 284, de 04 de outubro de 2022; Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 258, de 16 de agosto de 2022, que aprovou a 6ª Revisão Ordinária e 9ª Revisão Extraordinária; Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 33, de 10 de fevereiro de 2023, que aprovou a tarifa a ser praticada a partir da eficácia do TAC; e Considerando o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento ao inciso VIII do art. 3º do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2022, delibera: Art. 1º Aprovar a 7ª Revisão Ordinária, a 10ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela referente Concessionária Rota do Oeste S/A. (CRO), com base nas seguintes alterações: I - alteração da TBP quilométrica contratual de R$ 0,02915 para R$ 0,02904; II - alteração da TBP quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0, 00382 para R$ 0,00394; III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,86101, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 10,07% correspondente à variação do IPCA no período; IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D; V - aplicação do Fator Q de 0,00%; VI - aplicação do Fator X de 0,00% e VII - aplicação do Fator C de R$ 0,00969 na Tarifa de Pedágio reajustada. Art. 2º Os efeitos econômico-financeiros da 7ª Revisão Ordinária, da 10ª Revisão Extraordinária e do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), na forma do Art. 1º, são devidos desde a data-base de reequilíbrio contratual de 06 de setembro de 2022. Art. 3º Em atendimento ao previsto no inciso IV da subcláusula 3.1 do TAC, manter nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, o patamar tarifário aprovado pela Deliberação ANTT nº 33, de 10/02/2023, na forma da tabela anexa, até a aprovação da 8ª Revisão Ordinária, quando serão considerados os efeitos da 7ª Revisão Ordinária, 10ª Revisão Extraordinária e Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP). Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela CRO não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES ANEXO Tabela de Tarifas mantidas nas praças de pedágio, conforme Deliberação Nº 33, de 10 de fevereiro de 2023 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . . P1 P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P9 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1 5,20 6,00 4,80 4,80 6,50 5,40 4,40 5,70 8,20 . 2 Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2 10,40 12,00 9,60 9,60 13,00 10,80 8,80 11,40 16,40 . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 7,80 9,00 7,20 7,20 9,75 8,10 6,60 8,55 12,30 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus 3 Dupla 3 15,60 18,00 14,40 14,40 19,50 16,20 13,20 17,10 24,60 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2 10,40 12,00 9,60 9,60 13,00 10,80 8,80 11,40 16,40 . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4 20,80 24,00 19,20 19,20 26,00 21,60 17,60 22,80 32,80 . 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5 26,00 30,00 24,00 24,00 32,50 27,00 22,00 28,50 41,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6 31,20 36,00 28,80 28,80 39,00 32,40 26,40 34,20 49,20 . 9 Motocicletas, motonetas, bicicletas moto 2 Dupla 0,5 2,60 3,00 2,40 2,40 3,25 2,70 2,20 2,85 4,10 . 10 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - Dupla - - - - - - - - - - SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 375, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de duplicação na rodovia BR-365/MG, no Município de Ituiutaba/MG, administrada pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.130513/2023-86, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de duplicação, entre o km 749+000m e o km 750+600m na rodovia BR-365/MG, no Município de Ituiutaba/MG. Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º Fica a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: IMPLANTAÇÃO DE DUPLICAÇÃO NA RODOVIA BR-365/MG DO KM 751+600M AO KM 753+200M . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . ÁREA 01 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 7.905.243,94 664.023,22 254° 22' 17'' 98,25 1.231,25m² . P2 7.905.217,47 663.928,61 342° 51' 56'' 15,95 . P3 7.905.232,71 663.923,91 71° 28' 03'' 42,84 . P4 7.905.246,33 663.964,52 92° 19' 49'' 58,74 . P1 7.905.243,94 664.023,22 . ÁREA 02 . P1 7.905.217,47 663.928,61 254° 11' 20'' 37,29 683,01m² . P2 7.905.207,31 663.892,73 352° 58' 55'' 24,61 . P3 7.905.231,73 663.889,72 78° 57' 31'' 13,13 . P4 7.905.234,25 663.902,61 143° 12' 34'' 8,66 . P5 7.905.227,31 663.907,80 71° 28' 03'' 16,99 . P6 7.905.232,71 663.923,91 162° 51' 56'' 15,95 . P1 7.905.217,47 663.928,61 . ÁREA 03 . P1 7.905.207,31 663.892,73 254° 14' 28'' 154,64 2563,04m² . P2 7.905.165,31 663.743,89 340° 51' 24'' 17,57 . P3 7.905.181,91 663.738,13 75° 58' 27'' 1,87 . P4 7.905.182,36 663.739,95 94° 49' 57'' 18,20 . P5 7.905.180,83 663.758,09 69° 54' 08'' 113,31 . P6 7.905.219,76 663.864,49 64° 32' 06'' 27,77 . P7 7.905.231,70 663.889,57 78° 57' 42'' 0,16 . P8 7.905.231,73 663.889,72 172° 58' 55'' 24,61 . P1 7.905.207,31 663.892,73