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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 138

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400138 138 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ÁREA 04 . P1 7.905.165,31 663.743,89 252° 09' 40'' 58,09 2513,01m² . P2 7.905.147,52 663.688,60 249° 28' 32'' 85,13 . P3 7.905.117,67 663.608,87 14° 08' 07'' 14,28 . P4 7.905.131,52 663.612,36 73° 22' 39'' 27,13 . P5 7.905.139,28 663.638,36 342° 07' 31'' 9,74 . P6 7.905.148,54 663.635,37 66° 48' 48'' 46,84 . P7 7.905.166,99 663.678,43 75° 58' 15'' 61,54 . P8 7.905.181,91 663.738,13 160° 51' 24'' 17,57 . P1 7.905.165,31 663.743,89 . ÁREA 05 . P1 7.904.953,29 663.357,45 230° 56' 35'' 101,38 618,85m² . P2 7.904.889,41 663.278,72 20° 43' 01'' 21,80 . P3 7.904.909,80 663.286,43 57° 19' 27'' 72,19 . P4 7.904.948,77 663.347,20 66° 13' 16'' 11,20 . P1 7.904.953,29 663.357,45 . ÁREA 06 . P1 7.904.798,92 663.167,20 230° 56' 35'' 41,15 134,46m² . P2 7.904.772,99 663.135,25 36° 04' 51'' 19,80 . P3 7.904.788,99 663.146,91 49° 17' 59'' 10,50 . P4 7.904.795,84 663.154,87 75° 58' 53'' 12,71 . P1 7.904.798,92 663.167,20 . ÁREA 07 . P1 7.904.548,38 662.733,40 246° 04' 25'' 79,00 413,48m² . P2 7.904.516,34 662.661,19 20° 00' 33'' 14,54 . P3 7.904.530,00 662.666,16 74° 42' 38'' 69,71 . P1 7.904.548,38 662.733,40 . ÁREA 08 . P1 7.904.513,00 662.654,18 269° 02' 47'' 12,31 293,25m² . P2 7.904.512,79 662.641,87 2° 51' 30'' 15,14 . P3 7.904.527,92 662.642,63 66° 21' 58'' 21,22 . P4 7.904.536,42 662.662,07 156° 21' 34'' 0,74 . P1 7.904.513,00 662.654,18 . ÁREA 09 . P1 7.905.117,67 663.608,87 243° 51' 02'' 75,83 1477,59m² . P2 7.905.084,25 663.540,81 21° 59' 16'' 43,95 . P3 7.905.125,01 663.557,26 108° 02' 45'' 12,36 . P4 7.905.121,18 663.569,02 51° 54' 02'' 22,98 . P5 7.905.135,36 663.587,10 122° 32' 13'' 14,41 . P6 7.905.127,60 663.599,25 73° 22' 39'' 13,68 . P7 7.905.131,52 663.612,36 194° 08' 07'' 14,28 . P1 7.905.117,67 663.608,87 . ÁREA 10 . P1 7.904.516,34 662.661,19 244° 33' 17'' 7,77 102,43m² . P2 7.904.513,00 662.654,18 19° 48' 26'' 24,18 . P3 7.904.535,74 662.662,37 156° 21' 59'' 6,62 . P4 7.904.529,68 662.665,02 74° 42' 43'' 1,19 . P5 7.904.530,00 662.666,16 200° 00' 33'' 14,54 . P1 7.904.516,34 662.661,19 . ÁREA TOTAL DECLARADA (m²) 10.030,37m² Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 10.030,37 m². SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 43, DE 3 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e no que consta no processo nº 50500.184759/2023-78, resolve: Art. 1º Aprovar o Índice de Aderência Regulatória (IAR) referente ao 1º semestre do ano de 2023, conforme metodologia que será disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º A lista das empresas avaliadas em cada nível do Índice de Aderência Regulatória (IAR) será publicada no Portal da ANTT na página da fiscalização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS DECISÃO SUPAS Nº 374, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.182994/2023-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 50.975.693/0001-06, o Termo de Autorização - TAR nº 0473, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional - LOP para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 375, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.181632/2023-05, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA 411150 78.168.622/0001-10 . CM TRANSPORTE TURISTICO LTDA 007745 50.989.339/0001-30 . COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E TURISMO EXPRESSO VITORIA DA CONQUISTA 002502 23.946.719/0001-15 . FIDELIDADE TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 007746 50.799.540/0001-55 . GAROPASUL TRANSPORTE DE TURISMO LTDA 007747 50.852.006/0001-65 . J M TURISMO LTDA 007748 50.786.247/0001-53 . J.G. TURISMO LTDA 412834 22.125.042/0001-91 . JAIME ALMEIDA DIAS TRANSPORTES LTDA 007749 50.534.402/0001-44 . JENNER EMPREENDIMENTOS LTDA 007731 50.187.175/0001-28 . JOAO TURISMO LTDA 001009 09.144.066/0001-20 . LIRIO SCHRAMMEL E CIA LTDA 007750 97.267.538/0001-07 . LOBELLI TRANSPORTE TURISMO E LOCADORA LTDA 007751 15.593.283/0001-08 . MARINS TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007752 50.451.440/0001-33 . MORAES E GOMES TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007753 41.943.962/0001-61 DECISÃO SUPAS Nº 376, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.181466/2023-39, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR