DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400139 139 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGNATUR VIAGENS E TURISMO LTDA 007737 33.976.810/0001-37 . AMORIM TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007738 18.942.881/0001-25 . AXIS MIDIA OOH LTDA 007739 27.423.114/0001-09 . CAPONI LOCADORA DE VEICULOS LTDA 007740 08.981.309/0001-11 . DENILSON VAN LTDA 007741 23.363.354/0001-04 . DILA TURISMO E TRANSPORTE LTDA 007742 46.633.771/0001-17 . FPN - TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA 007743 51.043.413/0001-94 . G3 SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA 007744 38.413.938/0001-06 . GUSTAVO E ADRIELI TRANSPORTES LTDA 004098 21.465.872/0001-03 . HELPES TURISMO E VIAGENS LTDA 004119 36.211.150/0001-91 DECISÃO SUPAS Nº 377, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 91; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.169155/2023-00, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA UNIÃO DE TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 82.563.891/0001-59, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CAXIAS DO SUL (RS) - FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 10-0145-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de CAXIAS DO SUL (RS) e TORRES (RS) para FLORIANÓPOLIS (SC) e TUBARÃO (SC), na Licença Operacional - LOP de número 91. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de setembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA Nº 3.565, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 149, Inciso X, resolve: Ratificar nos termos da Declaração de Situação Emergencial SEI (14979851), Declarando a situação de EMERGÊNCIA no km 252,0, em Sapucaia do Sul, no km 213,8 e km 213,9, em Morro Reuter, da BR-116/RS, conforme identificado pela Nota Técnica 21 (SEI nº 14954383) e Anexo Despacho Complementação Nota Técnica 21 (SEI nº 14978440) onde é comunicada a ocorrência interrupção parcial em diversos pontos da rodovia BR-116-RS, em razão da ação de um ciclone extratropical, conforme ilustrado no Relatório Fotográfico (14958217). Porto Alegre, 3 de julho de 2023 HIRATAN PINHEIRO DA SILVA Superintendente Regional Banco Central do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 400, DE 3 DE JULHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa. O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, resolve: Art. 1º O preâmbulo e os arts. 5º, 7º, 9º, 12, 14 e 19 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022," (NR) "Art. 5º As cédulas e as moedas metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do Brasil (BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de atuação territorial definidas em normativo próprio, nos prazos previstos no artigo 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022." (NR) "Art. 7º ..................................................................................... .................................................................................................. § 2º Uma remessa poderá conter somente itens de mesma finalidade e família." (NR) "Art. 9º ..................................................................................... Belém: [email protected] Fortaleza: [email protected] Recife: [email protected] Salvador: [email protected] Belo Horizonte: [email protected] Brasília: [email protected] Rio de Janeiro: [email protected] (exame de legitimidade) Rio de Janeiro: [email protected] (valoração e antifurto) São Paulo: [email protected] Curitiba: [email protected] Porto Alegre: [email protected]" (NR) "Art. 12. ..................................................................................... § 1º O Banco Central do Brasil poderá realizar eventuais retificações nos dados originalmente registrados pelas instituições financeiras; § 2º A partir da verificação de não conformidade durante o exame, a remessa, o encaminhamento ou o malote poderão ser devolvidos à instituição remetente, nas situações abaixo descritas: I - conteúdo incompleto (art. 8º, III e V); II - encaminhamento ou remessa destinados a outra representação do BC (art. 5º); III - cédula para exame contendo número de remessa já utilizado em outra cédula (arts. 8º e 14); IV - o item de remessa (físico) não corresponde ao registrado na mensageria do sistema (arts. 8º, III, e 14); V - ausência de número de remessa e/ou item na cédula (art. 4º); e VI - falha na organização e/ou acondicionamento de remessas (art. 8º). § 3º No caso de devolução de remessa, caberá à instituição remetente providenciar a retirada da remessa no endereço da representação da área de meio circulante." (NR) "Art. 14. Para todos os efeitos previstos na Resolução BCB nº 223, de 2022, as instituições financeiras serão responsáveis pelo encaminhamento ao BCB dos dados corretos sobre as cédulas e moedas metálicas retidas. § 1º O registro constante do sistema de controle referente à remessa não encaminhada ao BCB no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data do registro da remessa, será excluído. §2º O prazo citado no parágrafo anterior será contado a partir da data da edição da presente Instrução Normativa nos casos de registros já constantes do sistema de controle." (NR) "Art. 19. Em correspondências e/ou solicitações de informação relacionada à remessa de cédula ou de moeda para análise, prestadas ao BCB ou às instituições do poder judiciário ou órgãos policiais, o número da remessa deverá ser sempre informado como campo obrigatório de identificação." (NR) Art. 2º Fica revogado o artigo 18 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 401, DE 3 DE JULHO DE 2023 Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil. O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria n° 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os percentuais para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil, de acordo com os critérios a seguir: I - a tarifa máxima será de 0,4% (quatro décimos por cento) incidentes sobre o valor financeiro total da operação efetivada; II - será admitida a adoção de tarifas diferenciadas para algumas praças, definidas em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi registrada e da configuração da praça; III - as operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas; e IV - as operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas. Parágrafo único. O Anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir de 5 de julho de 2023. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 349, de 10 de fevereiro de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR ANEXO 1 - REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE A PARTIR DE 5 DE JULHO DE 2023. 1_BCB_4_001