DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500102 102 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DESPACHO SSO-ANP Nº 715, DE 4 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 06 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no Parecer nº 244/2023/SSO-CSO/SSO/ANP-RJ (SEI nº 3174197), contido no processo nº 48610.219846/2023-64, resolve: Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à Unidade Marítima de Perfuração ODN I (NS-41) / Operador do Contrato: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras / Operador da Instalação: Ocyan Drilling S.A. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 716, DE 4 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n°41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/RS0242664 ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PARADA CERTA LTDA 24.546.432/0001-60 48610.222086/2023-72 . PR/AP0242666 POSTO DE COMBUSTIVEIS JARDINS LTDA 10.522.077/0012-38 48610.222054/2023-77 . PR/RN0242665 POSTO LAJEDO LTDA 13.373.217/0001-99 48610.222055/2023-11 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 717, DE 4 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . G L P BA 0 4 1 6 8 6 0 ADSON DA SILVA RAMOS 46.844.766/0001-53 48610.222266/2023-54 . GLPMA0416856 ANDERSON GOES DE SOUSA COMERCIO 28.133.946/0001-45 48610.222243/2023-40 . GLPPR0416866 BECA GAS LTDA 50.412.195/0001-55 48610.222287/2023-70 . G L P BA 0 4 1 6 8 0 5 BRENDA DA SILVA SANTOS 45.980.929/0001-62 48610.220818/2023-90 . GLPSP0416846 COMERCIAL DE GAS BAURUENSE LTDA 46.144.139/0001-00 48610.214520/2023-41 . GLPDF0416811 DF INSTALACOES DE GAS LTDA 47.836.737/0001-02 48610.222067/2023-46 . G L P BA 0 4 1 6 8 6 4 DISTRIBUIDORA DE GAS DUAS MARIA LTDA 48.212.879/0001-61 48610.222276/2023-90 . GLPGO0416872 DISTRIBUIDORA DE GAS HJ LTDA 50.474.417/0001-64 48610.222200/2023-64 . GLPTO0416829 DOMINGOS RODRIGUES TEIXEIRA 36.953.158/0001-23 48610.222147/2023-00 . GLPAP0416803 F N MAIA 48.751.545/0001-66 48610.222085/2023-28 . GLPMS0416858 FABIANA SILVA DE ARAUJO COMERCIO DE GAS E AGUA LT DA 50.642.350/0001-20 48610.222244/2023-94 . GLPGO0416848 FAEDA COMERCIO DE GAS LTDA 50.339.596/0001-27 48610.222208/2023-21 . G L P BA 0 4 1 6 8 3 7 FIGAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA 45.789.752/0001-11 48610.222181/2023-76 . GLPCE0416844 FORTAL GAS & LOCACOES LTDA 49.180.248/0001-70 48610.213168/2023-26 . GLPGO0416819 FRED GAS LTDA 47.122.986/0001-36 48610.212961/2023-16 . GLPMG0416852 GARROLE DISTRIBUIDORA LTDA 46.764.032/0001-64 48610.222229/2023-46 . GLPPR0416831 GAS SUDOESTE LTDA 34.316.535/0001-98 48610.222158/2023-81 . G L P BA 0 4 1 6 8 1 5 G4 BARRAGEM GAS LTDA 48.641.637/0001-93 48610.216766/2023-57 . G L P AC 0 4 1 6 8 5 4 J. C. PEREIRA 50.436.474/0001-59 48610.222239/2023-81 . GLPMT0416842 JOABE PEREIRA DA SILVA 46.589.590/0001-30 48610.213125/2023-41 . GLPRS0416839 JOEL F PEREIRA 11.457.994/0001-96 48610.222193/2023-09 . G L P BA 0 4 1 6 8 1 7 J.R.M COMERCIO DE GAS LTDA 48.470.449/0001-40 48610.216295/2023-87 . GLPPA0416807 K C S DA CRUZ 47.141.708/0001-26 48610.222078/2023-26 . GLPPA0416835 M.C. OLIVEIRA DOS SANTOS LTDA 49.569.228/0001-96 48610.222180/2023-21 . GLPPR0416833 METZGER SERVICOS LTDA 39.814.422/0001-36 48610.222161/2023-03 . GLPAM0416813 O J CARDOSO REGO COMERCIO VAREJISTA DE GAS, AGUA E BEBIDAS LTDA 47.799.702/0001-40 48610.213471/2023-29 . GLPMA0416850 P S SOUZA RAMOS 08.457.401/0002-68 48610.221476/2023-25 . GLPPA0416827 PEG PAG LTDA 04.470.529/0001-20 48610.222146/2023-57 . GLPRO0416870 REI DO GAS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GAS LT DA 37.899.894/0002-94 48610.222198/2023-23 . GLPPR0416862 RONALDO DAVID DE BARROS 26.016.338/0001-25 48610.220817/2023-45 . GLPPI0416823 SANTA LUZIA GAS LTDA 49.863.603/0001-06 48610.222136/2023-11 . GLPRS0416825 SUPER MEGA GAS DO ALEMAO E VARIEDADES LTDA 49.274.208/0001-98 48610.222137/2023-66 . GLPPB0416799 TOP GAS COMERCIO LTDA 38.053.688/0001-40 48610.222114/2023-51 . GLPPA0416809 V A P COMERCIO DE GAS LTDA 31.698.797/0004-19 48610.222074/2023-48 . GLPMG0416801 VAGNER LUIS DE MOURA 23.875.994/0001-95 48610.222107/2023-50 . GLPGO0416868 VILMAR ALVES DA SILVA 85142930100 43.066.138/0001-04 48610.222306/2023-68 JARDEL FARIAS DUQUE Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MPA Nº 102, de 30 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de julho de 2023, Edição 124, Seção 1, Página 91: Onde lê-se: . 13 DAIANE ANDREA DOS SANTOS DA SILVA 763**20 RS-P0563270-1 RS D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 Leia-se: . 13 DAIANE ANDREA DOS SANTOS DA SILVA 046*96 RSPA04696 RS D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 172, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre a tramitação interna de propostas de atos normativos: I - em fase de elaboração no Poder Executivo e que devam ser: a) encaminhadas à Presidência da República, nos termos do que dispõe o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; ou b) assinadas pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ou pelo Secretário-Executivo; e II - com tramitação no Congresso Nacional, que sejam de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos: I - proposta de emenda à Constituição; II - proposta de medida provisória; III - projeto de lei complementar; IV - projeto de lei ordinária; V - proposta de decreto; e VI - proposta de portarias. § 1º As portarias a que se refere o inciso VI serão denominadas: I - portarias normativas, para diferenciá-las das demais portarias administrativas que não possuam caráter geral e abstrato; II - portarias de crédito, quando se tratar de ato de efeito concreto do Poder Executivo fundamentado na legislação orçamentária, cuja prática tenha sido objeto de delegação à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, sem subdelegação ao Secretário de Orçamento Federal; III - portarias interministeriais, quando se tratar de atos normativos conjuntos da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento com os demais Ministros de Estado; e IV - portarias conjuntas, quando se tratar de atos normativos conjuntos da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento com dirigentes máximos de entidades. § 2º Ficam excluídas do escopo deste normativo as portarias de pessoal. CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS EM FASE DE ELABORAÇÃO NO PODER E X EC U T I V O Seção I Disposições gerais Art. 3º No caso de propostas de atos normativos em fase de elaboração no Poder Executivo, compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento: I - identificar as áreas competentes do Ministério e coordenar sua atuação na avaliação das propostas; II - quando for o caso, estipular prazo para manifestação das áreas internas consultadas sobre as propostas e zelar pela adequada distribuição do tempo de análise entre os órgãos envolvidos; III - identificar e articular-se com órgãos e entidades externos envolvidos na elaboração da proposta; IV - encaminhar as propostas ao Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento para despacho, após manifestação das áreas técnicas e jurídicas; e V - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios, articular-se com as demais Pastas. Art. 4º Nos casos de atos normativos formulados no Ministério do Planejamento e Orçamento, a proposta encaminhada à Secretaria-Executiva deverá observar os seguintes requisitos: I - o expediente deverá ser subscrito pela autoridade máxima do órgão ou entidade; II - o ato a ser subscrito pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, a respectiva exposição de motivos, deverão ser redigidos em forma de minuta, assinada pelo Sistema Eletrônico de Informações e em arquivo editável; III - o parecer de mérito ou nota técnica para atos normativos, deverão contemplar a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual: a) urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação; b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira. IV - relatório, ou eventual dispensa, de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. §1º No caso de proposta oriunda de entidades vinculadas, o encaminhamento à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento conterá, ainda, parecer da Procuradoria Federal Especializada respectiva. § 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência da Ministra de Estado. § 3º A proposta de edição de portaria formulada diretamente pela Secretaria- Executiva deverá ser subscrita pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto e atender ao disposto no caput.