DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500103 103 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento podem ser corrigidos pela Secretaria-Executiva. § 5º A correção de que trata o § 4º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico, facultando-se novas manifestações técnica e jurídica nas hipóteses em que não sejam por ela afetadas. Art. 5º O parecer jurídico será solicitado pela Secretaria-Executiva e emitido pela Consultoria Jurídica, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Parágrafo único. Após emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva. Seção II Propostas de atos normativos formulados no Ministério do Planejamento e Orçamento a serem encaminhadas à Presidência da República Art. 6º As propostas de atos normativos que devam ser encaminhadas pela Ministra de Estado ao Presidente da República observarão o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017. Parágrafo único. Consideram-se atos normativos que devam ser encaminhados ao Presidente da República as propostas de emenda à constituição, de projetos de lei complementar, ordinária ou delegada, de medidas provisórias e de decretos. Art. 7º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais ministérios será elaborada conjuntamente. Parágrafo único. No caso do caput, o órgão ou entidade do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá informar à Secretaria-Executiva as articulações já estabelecidas com órgãos e entidades de outros ministérios. Art. 8º As minutas de atos normativos formuladas no Ministério do Planejamento e Orçamento serão enviadas à Secretaria-Executiva acompanhadas da minuta de exposição de motivos, além dos documentos necessários à sua análise, dentre os quais: I - a proposta do ato normativo; II - o parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, quando a proponente for entidade vinculada; III - o parecer de mérito ou a nota técnica para atos normativos; e IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. § 1º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento poderão ser corrigidos pela Secretaria-Executiva. § 2º A correção de que trata o § 1º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico, facultando-se novas manifestações técnica e jurídica nas hipóteses em que não sejam por ela afetadas. Art. 9º O parecer jurídico será solicitado pela Secretaria-Executiva e emitido pela Consultoria Jurídica, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Parágrafo único. Após emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva. Seção III Propostas de atos normativos a serem assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento Art. 10. São atos normativos assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento as portarias normativas, as portarias de crédito, as portarias interministeriais e as portarias conjuntas. Parágrafo único. A edição de atos normativos inferiores a decreto deverá observar o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 11. A proposta de edição de portaria deverá ser encaminhada à Secretaria- Executiva acompanhada de: I - justificativa; II - minuta do ato normativo; e III - parecer de mérito ou nota técnica para atos normativos. Art. 12. Ao receber a proposta, a Secretaria-Executiva adotará as providências previstas no art. 3º. CAPÍTULO III ATOS NORMATIVOS COM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL Seção I Disposições gerais Art. 13. Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se atos normativos com tramitação no Congresso Nacional: I - as propostas de emenda à constituição e de projetos de lei complementar, ordinária, delegada, de decreto legislativo, conversão de medida provisória ou atos normativos em andamento em quaisquer das Casas do Congresso Nacional e que sejam de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento; e II - os projetos de lei submetidos à sanção presidencial. Parágrafo único. Os órgãos indicarão à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão responsáveis por receber as consultas de que trata este Capítulo. Seção II Projetos de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional Art. 14. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos coordenar a atuação do Ministério do Planejamento e Orçamento no Congresso Nacional em matérias: I - de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento; e II - consideradas relevantes ou urgentes. Art. 15. Para fins do disposto no art. 13, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para indicar a posição inicial do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação, conforme a fase respectiva do processo legislativo. § 1º A consulta a que se refere o caput deverá indicar prazo para resposta, justificando-se os casos de urgência. § 2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput. Seção III Projetos de lei submetidos à sanção presidencial Art. 16. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos atuará conjuntamente com a Secretaria-Executiva na definição da posição institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos projetos de lei submetidos a sanção presidencial. § 1º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos será responsável pela interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com a Secretaria de Relações Institucionais e com a Casa Civil da Presidência da República. § 2º Para fins do disposto no caput, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para entendimentos prévios acerca da matéria a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 17. Ao receber os projetos de lei submetidos à sanção presidencial, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá encaminhar o expediente: I - aos representantes dos órgãos competentes para análise de mérito da proposta, indicando o prazo para resposta; II - à Consultoria Jurídica; e III - à Secretaria-Executiva, para ciência. § 1º A Consultoria Jurídica e os órgãos deverão encaminhar suas manifestações diretamente à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos. § 2º A emissão de parecer jurídico pela Consultoria Jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos. § 3º Finda a instrução e após manifestação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, o processo será submetido ao Gabinete da Ministra de Estado por encaminhamento da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO IV DAS RESPOSTAS a requerimentos de informações, convocações, convites e outros atos praticados pelo Poder Legislativo Art. 18. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos instruirá processos relativos a requerimentos de informações, convocações, convites e outros atos praticados pelo Poder Legislativo no exercício de sua competência fiscalizadora. § 1º Para fins do disposto no caput, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para entendimentos prévios acerca da matéria a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. § 2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput. § 3º Finda a instrução e após manifestação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, o processo será submetido ao Gabinete da Ministra de Estado por encaminhamento da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Conforme a complexidade do ato, a Secretaria-Executiva e os demais órgãos poderão solicitar o assessoramento jurídico da Consultoria Jurídica na elaboração da proposta de ato normativo e da minuta de exposição de motivos. Art. 20. Os órgãos e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverão comunicar imediatamente ao Gabinete da Ministra e à Secretaria- Executiva o recebimento, no protocolo de entrada do órgão, ou a elaboração de documentos a serem submetidos à apreciação da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento que tenham prazo determinado de conclusão ou publicação, indicando e justificando expressamente os casos de urgência. Art. 21. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o apoio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e da Secretaria de Articulação Institucional, articular-se com os órgãos e entidades interessados, inclusive de outras pastas ministeriais, para modular a conveniência e os ajustes necessários nas propostas de atos normativos. §1º Os órgãos e a Consultoria Jurídica manterão a Secretaria-Executiva previamente informada a respeito de propostas, formalizadas ou não, cujo eventual prosseguimento demande envolvimento de outras pastas ministeriais. § 2º Na hipótese do § 1º, a Secretaria-Executiva poderá demandar dos órgãos e da Consultoria Jurídica subsídios preliminares. Art. 22. A tramitação de propostas de atos normativos observará: I - as hipóteses de restrição de acesso e a classificação quanto ao grau de sigilo, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e dos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; II - as diretrizes estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da República; e III - no caso de atos a serem submetidos ao Presidente da República, as normas do Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF. Parágrafo único. Nos atos a que se refere esta Portaria, o trâmite de processo sigiloso deverá pressupor a formalização do Termo de Classificação de Informação (TCI), nos termos do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ressalvas as hipóteses cuja restrição de publicidade decorra diretamente da lei. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET PORTARIA GM/MPO Nº 176, DE 4 DE JULHO DE 2023 Altera parcialmente grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei Orçamentária vigente, em diversos órgãos do Poder Executivo federal, no valor de R$ 129.106.909,00. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, e tendo em vista as autorizações constantes do art. 50, § 1º, inciso I, alínea "a", e § 7º, inciso II, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Alterar parcialmente os grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, em diversos órgãos do Poder Executivo federal, no valor de R$ 129.106.909,00 (cento e vinte e nove milhões, cento e seis mil, novecentos e nove reais), conforme indicado nos Anexos I e II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO I ÓRGÃO: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação UNIDADE: 24101 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - Administração Direta ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2208 Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável 2.600.000 At i v i d a d e s 2208 20V6 Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação, a Tecnologias Digitais e ao Processo Produtivo 19 572 2.600.000 2208 20V6 1853 Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação, a Tecnologias Digitais e ao Processo Produtivo - No Município de Aracaju - SE 19 572 2.600.000 F 3- ODC 2 50 0 1000 2.600.000 TOTAL - FISCAL 2.600.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.600.000