DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600084 84 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 76 12.1 Certidões ou certificados, por unidade. 20,00 . 77 12.2 Pelo fornecimento de crachá de acesso ao porto, por unidade. 30 . 78 14 Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. 0,56 . 79 15 Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. 0,33 . 80 8 Tabela VIII 1 Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. 4,11 . 81 2 Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. 4,11 . 82 3 Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.
. 83 3.1 Áreas primárias (com acesso à berço)
. 84 3.1.1 Sítio padrão
. 85 3.1.1.1 Graneis Sólidos - Classe 3 4,16 . 86 3.1.3 Sítio padrão negativo
. 87 3.1.3.1 Carga Geral - Classe 2 6,45 ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 . TABELA REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 . I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 2. Para as embarcações de Navegação Interior em estadia convencional de operação, será cobrada apenas a tarifa variável. . 3. Estará isenta do item 3 as embarcações de navegação interior . 4. As embarcações de navegação interior, sem operação comercial ou que não visam transportar mercadorias, estarão isentas de tarifas desta tabela. . 5. Para as embarcações de longo curso e cabotagem que acessam o Porto do Rio Grande com destino aos Portos Públicos Interiores (Porto Alegre e Pelotas), sem qualquer operação de carga no Porto do Rio Grande será cobrado apenas tarifa fixa descrita no Item 1. . 6. Para as embarcações de cabotagem previstas no item 2.2 desta tabela, incidirá pagamento do item 1, adicionado ao item 2.2 nos seguintes percentuais: . I - 2.2.1 - a) 31% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam até 20 mil toneladas; b) 77% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 93% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam de 40.001 toneladas até 60 mil toneladas; d) Navios que movimentam acima 60 mil toneladas valor do item integral. . II - 2.2.2 - a) 20% do valor do item para navios de Carga Geral Conteinerizada que movimenta de 0 até 20 mil toneladas; b) 38% do valor do item para navios de Carga Geral Conteinerizada que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 70% do valor do item para Navios que movimentam acima 40 mil toneladas. . III - 2.2.3 - a) 30% do valor do item para navios de granel sólido que movimentam 0 até 20 mil toneladas; b) 76% do valor do item para navios de granel sólido que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 93% do valor do item para navios de granel liquido que movimentam de 40 mil toneladas a 60 mil toneladas; d) 96% do valor do item para Navios que movimentam acima 60 mil toneladas. . IV - 2.2.4 - a) 20% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam 0 até 20 mil toneladas; b) 48% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 70% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam de 40 mil toneladas a 60 mil toneladas; d) Navios que movimentam acima 60 mil toneladas valor do item integral. . II - Instalações de Acostagem 9. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por três sempre que a embarcação permanecer atracada, fora de tráfego, e fora de classificação, conforme registros da Marinha do Brasil, e casos especiais previstos em NORMAM / DPC, por motivo alheio à Administração Portuária, ressalvado os casos de arribada forçada; 2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: a) de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público ao transporte aquaviário. . 3. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e os benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos às operações do porto, se houver; . 10. Aplica-se a embarcações pesqueiras atracadas no Porto Velho o valor de R$ 100 por berço mês, ou fração no primeiro período de 30 dias. . a. No segundo período aplica-se 6 vezes do valor estipulado no item 10. . b. No terceiro período aplica-se o valor de 12 vezes do valor estipulado no item 10. . c. Após o termino do terceiro período aplica-se o valor de 18 vezes o valor estipulado no item 10. . III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre 8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 300,00; Será isenta de cobrança o primeiro movimento de mercadorias oriundas da navegação interior, que sejam objeto de armazenagem, para posterior embarque no modal aquaviário. . V - Utilização de Infraestrutura de Armazenagem 17. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem por veículo será o equivalente a 10 dias. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 18. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar dos demais itens será de R$ 300,00; . VII - Diversos Padronizados 1.1 O montante relativo porcentual do valor que consta nos itens 1 e 2.1 será calculado com base no valor tarifado pelo concessionário de água ou de energia elétrica. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.360, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial no âmbito do Ministério da Previdência Social. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 8º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve: Art. 1º As regras para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial no âmbito do Ministério da Previdência Social atenderão às diretrizes estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se: I - usuários: todos os servidores que utilizam o módulo de administração do eSocial; e II - perfil: nível de permissão de acesso dos usuários. Art. 3º Consideram-se perfis passíveis de concessão: I - administrador geral: permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos usuários existentes, além da gestão das tabelas do eSocial; II - cadastrador: permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil atendente; III - gestor geral: permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando a consulta e alteração das tabelas cadastradas no sistema, bem como o acompanhamento do seu conteúdo e publicação; IV - atendente: permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao eSocial; e V - auditoria de logs: permite a consulta e a extração de logs do eSocial. Parágrafo único. Na concessão dos perfis de acesso devem ser adotados procedimentos para que os usuários tenham o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas. Art. 4º Os perfis do módulo de administração do eSocial são destinados às atividades de desenvolvimento, manutenção, suporte e orientação quanto à utilização do Sistema, sendo que a concessão de perfis guardará consonância com a necessária proteção do sigilo fiscal, consoante prevê o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.