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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 85

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600085 85 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O perfil de acesso de que trata o inciso IV do art. 3º poderá ser concedido, por prazo não superior a um ano, para finalidades não previstas no caput deste artigo, desde que o pedido seja acompanhado por despacho referendado por ocupante de cargo de nível igual ou superior a Cargo Comissionado Executivo - 15 (CCE-15) ou equivalente que: I - registre a inexistência de outra alternativa para obter os dados necessários; II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil. Da criação e exclusão de usuários do módulo de administração do eSocial Art. 5º Serão responsáveis pela concessão do perfil de acesso de que tratam os incisos I a IV do art. 3º as seguintes unidades: I - Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, para concessões no âmbito dessa secretaria; e II - Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para concessões no âmbito dessa secretaria. § 1º A Coordenação de Inteligência Previdenciária da Secretaria Executiva será responsável pela concessão dos perfis de acesso de que tratam os incisos IV e V do art. 3º, para servidores que atuem sob a sua coordenação. § 2º A definição dos responsáveis pela concessão dos perfis de acesso de que tratam os incisos II e IV do art. 3º no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será regulamentada pela própria autarquia. Art. 6º O acesso de usuário ao módulo de administração do eSocial deverá ser precedido da assinatura do usuário e da sua chefia imediata no Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponível no portal gov.br. § 1º O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido e assinado em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhado para análise da unidade responsável, nos termos dos art. 5º . § 2º Um mesmo formulário poderá ser utilizado para solicitação de mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes. Art. 7º O acesso ao módulo de administração do eSocial será feito, exclusivamente, com a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil em nome do usuário. Art. 8º Os perfis do usuário no módulo de Administração do eSocial serão excluídos nas seguintes hipóteses: I - demissão; II - aposentadoria; III - exoneração; IV - falecimento; V - remoção ou alteração da unidade de exercício; VI - suspensão preventiva; VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990; VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil; IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo superior a trinta dias. Parágrafo único. Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, o servidor poderá apresentar nova solicitação para concessão de perfil no módulo de administração do eSocial. Das responsabilidades Art. 9º São responsabilidades dos usuários: I - acessar o módulo de administração do eSocial para o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções; III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes; V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acesso ao módulo de administração do eSocial; VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso do Sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização dos privilégios a que tenha acesso; IX - zelar pela integridade das informações organizacionais de sua responsabilidade; X - utilizar as informações pessoais existentes no eSocial, a que tiver acesso, estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos dos art. 6º e art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da informação do Órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação deste Ministério; e XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no inciso VIII do art. 8º. Art. 10. São responsabilidades da chefia imediata do usuário: I - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da informação do Órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação deste Ministério; e II - comunicar à unidade concessora do perfil de acesso de que trata o art. 5º a ocorrência das situações referidas nos incisos do art. 8º. Art. 11. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso de que trata o art. 5º: I - analisar os requerimentos de concessão de perfil de acesso ao módulo de administração do eSocial; II - realizar o cadastro dos usuários no módulo de administração do eSocial e conceder o perfil de acesso ao Sistema exclusivamente na hipótese de atendimento das condições legais para o acesso às informações contidas no Sistema; e III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 8º. § 1º A unidade concessora estabelecerá o período de acesso do usuário no momento do cadastro com base na justificativa apresentada no Termo de Responsabilidade e no despacho a que se refere o parágrafo único do art. 4º. § 2º A unidade concessora poderá prorrogar o período de acesso de que trata o § 1º no caso de manutenção da justificativa apresentada no Termo de Responsabilidade. Do uso indevido Art. 12. Serão considerados uso indevido do módulo de administração do eSocial, sendo passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos do Capítulo V da Lei nº 8.112, de 1990: I - o compartilhamento de qualquer informação constante no eSocial com pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem ao login e senha de acesso ao módulo de administração do eSocial de outro usuário; III - qualquer acesso, consulta ou alteração ao módulo de administração do eSocial realizada sem que seja observado o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; e IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 9º, qualquer falha ou vulnerabilidade eventualmente existente no Sistema. Art. 13. As situações indicativas de descumprimento do previsto nesta Portaria serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento de Pedido de Uniformização (Mandado de Segurança) e Enunciado 10, ao Conselho Pleno, da 1ª Sessão Extraordinária, determinada pela Senhora Presidente do CRPS, que acontecerá no dia 07 de Julho de 2023 às 14h00, por meio de videoconferência (via Microsoft Teams) no seguinte: Link RELATOR: GABRIEL RUBINGER BETTI NB: 42/181.662.182-7 Int: Valdecir Martins Pereira e INSS ATUALIZAÇÃO ENUNCIADO 10 ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO À DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do DOU de 16/06/2023, Edição 113, Seção 1, página 63, onde se lê: "RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 15 DE JUNHO DE 2023", leia-se "RESOLUÇÃO PREVIC Nº 22, DE 15 DE JUNHO DE 2023". Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 822, DE 5 DE JULHO DE 2023 Define e homologa os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE das equipes da Atenção Primária à Saúde - APS e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos serviços da Atenção Primária à Saúde - APS credenciados e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores; Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Fe d e r a l e as condições para que os entes recebam os recursos; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos; Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente o Título II que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde; e Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, especialmente a Seção I do Capítulo III do Título I que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação; resolve: