DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O exercício da função de conselheiro, inclusive quando designado para integrar órgão, comissões, grupos de trabalhos ou quaisquer atividades na estrutura do CRCSC, é de caráter gratuito, obrigatório e será considerado serviço relevante. § 2º. A diplomação e posse dos conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá na primeira sessão do Conselho Pleno do ano, subsequente ao pleito eleitoral, sendo facultada a convocação de Reunião Extraordinária para o ato. Art. 6º. Nos casos de ausência, impedimento temporário ou definitivo no Conselho Pleno, nas Câmaras ou convocação, o conselheiro efetivo deverá ser substituído por seu suplente no respectivo órgão ou para representação, que será convocado pelo Presidente. § 1º. O conselheiro suplente do Conselho Pleno convocado para substituir o efetivo nos casos de impedimento definitivo passará a conselheiro efetivo, devendo tomar posse na sessão seguinte. § 2º. O conselheiro suplente, na condição de substituto temporário do efetivo, ao qual tenha sido distribuído processo e/ou atividades, que gerem obrigações futuras perante a entidade, e sejam as mesmas intransferíveis, poderá ser convocado sempre que necessário e até o término da obrigação. § 3º. A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, à Presidência, até 5 (cinco) dias antes da data da sessão para a qual foi convocado(a). § 4º. No caso de falta por motivo de força maior, que impeça a comunicação antecipada, a justificativa deverá ser apresentada, por escrito, antes da sessão ordinária subsequente e será homologada pelo Conselho Pleno. § 5º. Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência quando: a) o conselheiro que, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando a entidade; b) for público e notório o motivo de sua ausência, assim declarado na sessão do Conselho Pleno, por quaisquer de seus conselheiros. § 6º. O conselheiro suplente poderá ser convocado pelo Presidente, para: a) representar o Presidente do CRCSC; b) participar dos órgãos do Conselho, não tendo direito a voto, salvo se estiver na condição de substituto de conselheiro efetivo; c) participar de treinamentos relacionados ao desempenho do cargo de conselheiro. Art. 7º. Os casos de inelegibilidade de profissional da contabilidade seguirão o previsto na legislação específica, podendo ocorrer a extinção ou perda de mandato de Conselheiro, nos seguintes casos: I - Em caso de renúncia; II - Por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão; III - Por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado; IV - Por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - Por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas de qualquer órgão deliberativo do CRCSC; VI - Por falecimento; VII - Por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional. Parágrafo único. A extinção e perda de mandato dependem de prévio processo administrativo, de acordo com a norma específica. Art. 8º. Os conselheiros poderão usufruir licença de até 240 (duzentos e quarenta) dias por mandato, limitada a 120 (cento e vinte) dias por ano. Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto do caput deste artigo as licenças: a) médicas acompanhadas do respectivo atestado; b) solicitadas por motivos de doença notória, que poderá ser assim declarada e requerida por qualquer conselheiro do Conselho Pleno em suas sessões. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CRCSC SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 9º. O CRCSC é organizado e constituído por órgãos, assim distribuídos: I - Órgãos de deliberação coletiva: a) Conselho Pleno; b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina/SC - TRED/SC; d) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; e) Câmaras de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina; f) Câmara de Registro; g) Câmara de Desenvolvimento Profissional; h) Câmara de Desenvolvimento Operacional; i) Câmara de Controle Interno; j) Câmara Técnica; II - Órgãos de deliberação singular: a) Presidência; b) Vice-Presidência de Administração e Finanças; c) Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; d) Vice-Presidência de Registro; e) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional f) Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional; g) Vice-Presidência de Controle Interno. h) Vice-Presidência Técnica; § 1º. Os órgãos de deliberação coletiva serão compostos por conselheiros efetivos e suplentes eleitos na forma deste Regimento e por Resolução específica do Conselho Federal de Contabilidade. § 2º. Nos casos de ausência ou impedimento temporário do conselheiro efetivo no Plenário ou nas Câmaras, este será substituído pelo respectivo conselheiro suplente eleito para um e outro órgão, ressalvada hipótese prevista no §7º do art. 6º deste Regimento Interno. § 3º. Os órgãos de deliberação coletiva funcionarão também com o apoio dos empregados do CRCSC e de outros colaboradores, quando necessário. SEÇÃO II DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS Art. 10. A eleição para os órgãos do CRCSC será realizada pelo Plenário, após a posse dos conselheiros eleitos, por chapa, conforme estabelecido na legislação vigente. § 1º. A eleição, por escrutínio secreto, será feita imediatamente após a aprovação das chapas e o voto será obrigatório. § 2º. Os Conselheiros Efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, na forma estabelecida neste regimento. § 3º. No caso de empate, far-se-á nova eleição e, persistindo empate, considerar-se-á eleita a chapa que contiver o candidato a Presidente com registro mais antigo. Art. 11. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o Presidente eleito e, na sequência, serão empossados os outros conselheiros eleitos. No caso de impedimento do candidato eleito, a posse será em gabinete, pelo Presidente, até quinze dias, a ser referendada na primeira sessão Plenária subsequente. § 1º. O Conselheiro, efetivo ou suplente, que não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário, terá o seu mandato extinto. § 2º. A ata da eleição deverá ser assinada por todos os conselheiros efetivos e suplentes presentes e aprovada pelo Plenário. § 3º. É vedada a permuta de cargo entre conselheiros efetivos e suplentes. § 4º. Os eleitos não poderão escusar-se do cargo, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado e homologado pelo Plenário, ressalvado o previsto nos parágrafos seguintes deste artigo. § 5º No caso de renúncia ou vacância definitiva do cargo de Vice-Presidente ou Coordenador Adjunto, será realizada eleição entre os membros efetivos do Plenário para eleger o novo Vice-Presidente e/ou Coordenador Adjunto. § 6º O Conselheiro Vice-Presidente ou o Coordenador Adjunto que renunciar ou for destituído do cargo deverá compor a Câmara da qual provier o conselheiro eleito pelo Plenário para assumir o cargo de Vice-Presidente ou Coordenador Adjunto. § 7º O Conselheiro Presidente que renunciar ou for destituído do cargo da Presidência deverá compor a Câmara da qual provier o Vice-Presidente que assumir a Presidência, sem prejuízo do previsto no §5º deste artigo. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E SESSÕES DOS ÓRGÃOS CO L E T I V O S SEÇÃO I DO CONSELHO PLENO Art. 12. O Conselho Pleno compõe-se de todos os conselheiros efetivos do CRCSC, competindo-lhes: I - Homologar os critérios e procedimentos de fiscalização e registro da profissão, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade; II - Deliberar e homologar sobre as decisões das câmaras, salvo disposição em contrário no presente regimento; III - Elaborar e aprovar o regimento interno e suas alterações, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, submetendo-o à homologação do Conselho Federal de Contabilidade - CFC; IV - Eleger e empossar o Presidente, os Vice-Presidentes e os conselheiros efetivos e suplentes das câmaras; V - Eleger o representante no Colégio Eleitoral, de que trata o regulamento geral dos conselhos no tocante à eleição do CFC; VI - Aprovar o orçamento anual e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC; VII - Aprovar relatórios, contas e demonstrações contábeis apresentadas pela Presidência, após parecer da Câmara de Controle Interno; VIII - Apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexo no âmbito Federal; IX - Conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais conselheiros; X - Aplicar penalidades aos conselheiros, de acordo com a legislação vigente; XI - Aprovar o quadro de pessoal; XII - Cooperar com os órgãos de administração pública no estudo e solução dos problemas referentes à profissão de contábil, encaminhando ao CFC os assuntos da alçada Federal; XIII - Aprovar as solicitações de operação de crédito ao Conselho Federal de Contabilidade. XIV - Constituir e extinguir, por proposta do Conselho Diretor, representações fora do local de sua sede, na forma da resolução vigente; XV - Colaborar com as entidades de classe em casos relativos à matéria de sua competência; XVI - Incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral; XVII - Colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução dos problemas relacionados ao exercício profissional; XVIII - Tomar providências necessárias ao cumprimento de atos e recomendações do CFC; XIX - Autorizar a aquisição, alienação, doação, descarte e oneração de bens móveis do CRCSC, observadas as normas pertinentes. A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CRCSC precede de autorização do CFC; XX - Homologar o plano de trabalho aprovado pelo Conselho Diretor; XXI - Homologar a divisão das câmaras em turmas; XXII - Homologar a aplicação de penalidades aos empregados do CRCSC, decorrentes de processo administrativo disciplinar; XXIII - Homologar a concessão dos subsídios a terceiros, desde que tenha a correlação com as funções e atividades do CRCSC; XXIV - Resolver os casos omissos a este regimento, quando não houver previsão nos dispositivos legais e normativos do CFC; XXV - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorandos de entendimento e congêneres com organismos nacionais e/ou internacionais relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários. §1º. Para atendimento do disposto no inc. XXV, quando se tratar de organismos internacionais, é necessária a aprovação do CFC. § 2º. As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário da legislação, do CFC e deste regimento. § 3º. As decisões do Conselho Pleno serão firmadas pelo Presidente do CRCSC ou a quem ele delegar. § 4º. O conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), subsequente, nos casos de destaque em processo por ele relatado quando substituindo o efetivo naquele colegiado. § 5º. Os pedidos de vista durante o julgamento no TRED e as sustentações orais seguem o previsto no Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos, de competência do Conselho Federal de Contabilidade. SEÇÃO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 13. O Conselho Diretor é constituído pelo presidente e pelos vice- presidentes, competindo-lhe: I - Deliberar sobre as questões ligadas à organização e administração do CRCSC; II - Planejar a gestão orçamentária, administrativa e financeira do CRCSC; III - Criar cargos e funções, fixar salários e gratificações do quadro de empregados, submetendo à homologação do Conselho Pleno; IV - Instituir comissões de estudo e grupos de trabalho; V - Propor ao Conselho Pleno a instituição, ALTERADO e extinção das unidades de representação do CRCSC; VI - Aprovar o plano de trabalho anual e acompanhar o seu desenvolvimento; VII - Aprovar a proposta orçamentária e os pedidos de créditos adicionais, submetendo-os ao exame da Câmara de Controle Interno e à aprovação do Conselho Pleno; VIII - Analisar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), devendo, obrigatoriamente, sugerir decisão sobre a aplicação da penalidade a ser aplicada pelo Presidente, que não poderá delegá-la; Parágrafo Único. O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do CRCSC e no caso de ausência ou impedimento respeitar-se-á a o disposto no artigo 26 deste regimento.