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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 245

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600245 245 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO III Subseção I Das Câmaras - Disposições Gerais Art. 14. As câmaras deverão ser compostas por, no mínimo, três conselheiros efetivos, incluindo o respectivo vice-presidente, competindo-lhes, além de suas atribuições específicas previstas neste regimento, executar incumbências que lhes forem delegadas pela Presidência, bem como determinar diligências necessárias à execução de suas respectivas atividades. § 1º. Nas Câmaras em que o vice-presidente for membro, acumulará o cargo de Coordenador, devendo o Coordenador Adjunto ser eleito. § 2º. As câmaras poderão ser divididas em turmas, compostas por no mínimo três conselheiros cada, observando-se que o vice-presidente coordenará a turma em que for membro. § 3º. No caso das Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina e Câmara de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina, bem como no caso de divisão destas em turmas, serão escolhidos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos, na forma prevista neste regimento. §4º. As Câmaras funcionarão com a maioria absoluta de seus conselheiros e deliberarão por maioria simples. §5º. Nos julgamentos e deliberações das Câmaras, seus membros terão direito a voto de igual valor, ressalvado o voto de qualidade do respectivo vice- presidente. Subseção II Da Câmara de Desenvolvimento Operacional Art. 15 A Câmara de Desenvolvimento Operacional será composta por 3 (três) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Estabelecer diretrizes para o Plano Anual de Comunicação; II - Estabelecer diretrizes para o Plano Anual de Tecnologia da Informação; III - Estabelecer diretrizes para o plano anual de compras e contratações; IV - Desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e recuperação de créditos do CRCSC; V - Estabelecer diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das atividades das macrodelegacias regionais e da atuação dos Delegados de representação regional do CRCSC; (INCLUÍDO) Subseção III Da Câmara de Ética e Disciplina Art. 16. A Câmara de Ética e Disciplina será composta por 12 (doze) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Julgar os processos administrativos de Ética e Disciplina, submetidos à sua apreciação; II - Determinar instauração de processo administrativo de ética e disciplina e julgá-los; III - Determinar diligências que entender necessárias para os seus julgamentos; IV - Apreciar e julgar o voto do relator nos pedidos de retificação apresentados em razão dos relatos prolatados nos processos. Parágrafo único. As deliberações serão submetidas à homologação do TRED/SC. Subseção IV Da Câmara de Fiscalização Art. 17. A Câmara de Fiscalização será composta por 12 (doze) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Julgar os processos administrativos de fiscalização, submetidos à sua apreciação; II - Determinar instauração de processo administrativo de fiscalização e julgá- los; III - Determinar diligências que entender necessárias para os seus julgamentos; IV - Apreciar e julgar o voto do relator nos pedidos de retificação apresentados em razão dos relatos prolatados nos processos. Subseção V Da Câmara de Registro Art. 18. A Câmara de Registro será composta por 5 (cinco) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Aprovar, ad referendum, os pedidos de registro definitivo, registro cadastral, alterações cadastrais, restabelecimentos e cancelamentos que tramitarem sob o Rito Sumário; II - Julgar os pedidos de registro cadastral definitivo, baixa de registro profissional e cadastral, alterações de registro cadastral, cancelamentos de registro profissional e cadastral, exceto por falecimento e restabelecimentos de registro cadastral; III - Apreciar os pedidos de reconsideração das decisões da Câmara, remetendo ao Conselho Federal de Contabilidade para julgamento do recurso, caso mantida a decisão da Câmara; Subseção VII Da Câmara De Controle Interno Art. 19. A Câmara de Controle Interno será composta por 5 (cinco) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Acompanhar a execução orçamentária da entidade e as operações econômico-financeiras que se realizarem; II - Controlar o recebimento de legados, doações e subvenções; III - Acompanhar os acessos ao portal de transparência e Ouvidoria do CRCSC e propor ações de melhoria ao Conselho Diretor, visando à eficiência e eficácia da informação. Submeter a Comissão. IV - Emitir parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de abertura de crédito suplementar, a serem submetidos ao Conselho Pleno; V - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, para homologação do Conselho Pleno; VI - Emitir parecer sobre as operações de crédito captados junto ao CFC; VII - Emitir parecer sobre assuntos de contabilidade e administração de que lhe forem submetidos; VIII - Estabelecer diretrizes de governança e gestão de riscos; IX - Estabelecer diretrizes para elaboração de relatórios gerenciais de acompanhamento orçamentário, financeiro e de custos; X - Acompanhar os indicadores de gestão e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. Subseção VIII Da Câmara De Desenvolvimento Profissional Art. 20. A Câmara de Desenvolvimento Profissional será composta por 5 (cinco) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Promover e fiscalizar a execução do plano anual de educação continuada; II - Emitir parecer sobre os pedidos de subvenção para apresentação de trabalhos científicos, conforme critérios estabelecidos em resolução específica; III - Propor a realização de convênios, cursos e demais eventos e projetos relacionados ao desenvolvimento profissional e fiscalizar sua execução; IV - Avaliar e julgar os programas e os processos relacionados à educação profissional continuada, devendo ser homologado pelo Conselho Pleno. Subseção IX Da Câmara De Recursos De Ética E Disciplina Art. 21. A Câmara de Recursos de Ética e Disciplina será composta por 4 (quatro) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Julgar os recursos das decisões da Câmara de Ética e Disciplina nos processos administrativos de ética e disciplina, instaurados contra os profissionais da contabilidade; II - Determinar diligências que entender necessárias para a solução dos processos. § 1º. As decisões da Câmara de Recursos de Ética e Disciplina serão homologadas pelo TRED/SC. § 2º. Os conselheiros membros da Câmara de Ética e Disciplina estão impedidos de integrar o órgão de que trata esta seção. Subseção X Da Câmara De Recursos De Fiscalização Art. 22. A Câmara de Recursos de Fiscalização será composta por 4 (quatro) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Julgar os recursos das decisões da Câmara de Fiscalização nos processos administrativos de fiscalização, instaurados em decorrência do exercício ilegal da profissão ou da atividade contábil, no caso de organizações contábeis; II - Determinar diligências que entender necessárias para a solução dos processos. § 1º. As decisões da Câmara de Recursos de Fiscalização serão homologadas pelo Conselho Pleno. § 2º. Os conselheiros membros da Câmara de Fiscalização estão impedidos de integrar o órgão de que trata esta seção. Subseção XI Da Câmara Técnica Art. 23. A Câmara Técnica será composta por 3 (três) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e tem competência para: I - Responder consultas de natureza técnico-profissional que forem endereçadas ao CRCSC, propondo o encaminhamento ao CFC das que dependerem de interpretação; II - Auxiliar na implementação de audiências públicas promovidas pelo Conselho Federal de Contabilidade; III - Subsidiar as Vice-Presidências em assuntos de natureza técnica relacionados ao exercício profissional; IV - Deliberar sobre o conteúdo de publicações técnicas a serem editadas, por proposta da Comissão específica. Parágrafo único. É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos: a) em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária; e b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade. Seção IV Do Conselho Consultivo Art. 24. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCSC, que o presidirá, e por ex-presidentes, competindo-lhe: I - Assessorar o Presidente, o Conselho Diretor e o Plenário do CRCSC em matéria de alta relevância para as atividades institucionais do CRCSC; II - Propor ao Plenário e/ou Conselho Diretor, por intermédio do Presidente do CRCSC, a adoção de medidas julgadas de interesse para o CRCSC e para classe contábil; III - Representar o CRCSC em atividades institucionais para as quais sejam designados pela Presidência. § 1º. Não terá assento no Conselho Consultivo o ex-presidente que no exercício do cargo tenha praticado ato em desconformidade com suas atribuições, verificadas em processo administrativo ou judicial. § 2º. Para o exercício das atribuições definidas neste artigo, os conselheiros do Conselho Consultivo não serão remunerados. § 3º. As despesas dos conselheiros do Conselho Consultivo para cumprimento de suas atribuições correrão por conta do CRCSC, nos termos da norma que regulamenta a concessão de diárias a Conselheiros, Delegados, Professores de Curso de Especialização, Palestrantes, Terceiros, Membros de Comissões e de Grupos de Trabalho. § 4º. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que convocadas pelo Presidente do CRCSC. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES E SUBSTITUIÇÃO DE SEUS CONSELHEIROS SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 25. Ao Presidente compete: I - Diplomar e empossar os conselheiros efetivos e suplentes; II - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, e organizar as respectivas pautas; III - Presidir as sessões do Conselho Pleno, do Conselho Diretor e do TRED, orientar e disciplinar os trabalhos, propor e submeter as questões à deliberação, apurar os votos e proclamar as decisões, podendo delegar a condução dos trabalhos aos vice- presidentes; IV - Proferir voto de qualidade em caso de empate; V - Decidir, exclusivamente, sobre questões de ordem no Conselho Pleno, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros; VI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CFC, Conselho Pleno e TRED, além das disposições deste regimento; VII - Representar o CRCSC institucionalmente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo constituir mandatários e representantes; VIII - Zelar pelo prestígio e decoro do CRCSC; IX - Superintender e orientar os serviços do CRCSC; X - Suspender decisão dos órgãos do CRCSC que entender inconveniente, na forma do art. 7º, do Decreto-Lei 9.295/46; XI - Assinar portarias, resoluções e deliberações, carteiras de trabalho e/ou anotação nelas registradas de mais documentos de interesse do CRCSC; XII - Vetar a publicação ou registro em ata de expressões e conceitos inconvenientes e as que entenderem ofensivas à imagem do CRCSC ou de seus gestores; XIII - Quanto aos empregados do CRCSC: a) contratar e rescindir o contrato de trabalho, mediante deliberação do Conselho Pleno; b) nomear empregados do quadro para ocupar funções de confiança e cargos de comissão; c) conceder férias, licenças e outros benefícios legais; d) instituir comissão de processo administrativo disciplinar; e) julgar processo administrativo disciplinar. XIV - Propor ao Conselho Pleno a aprovação do quadro de pessoal e do regulamento próprio; XV - Propor ao Conselho Pleno a abertura de créditos adicionais; XVI - Autorizar os pagamentos, movimentar contas bancárias, assinar cheques e demais documentos de crédito emitidos pelo CRCSC, juntamente com o Diretor Executivo ou outro que o substitua, designado por ato próprio; XVII - Empossar e exonerar os delegados representantes, mediante deliberação do Plenário; XVIII - Delegar competências e atribuições; XIX - Assinar as carteiras de identidade dos profissionais da contabilidade e as penalidades aplicadas pelo CRCSC; XX - Autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites das receitas; XXI - Designar coordenadores para as Comissões de Estudo e para os Grupos de Trabalho; XXII - Receber citações, intimações, notificações, correspondências, cartas e avisos; XXIII - Firmar a aquisição, alienação, doação, descarte ou oneração de bens móveis e imóveis do CRCSC, observadas as normas pertinentes. XXIV - Submeter ao Conselho Federal de Contabilidade, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas. XXV - Submeter ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo por este fixado, suas prestações de contas do exercício findo, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por esse estabelecido.