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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 246

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600246 246 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI - Baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata. § 1º. Considera-se revogada a decisão suspensa, nos termos do inciso XII, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). § 2º. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de conselheiro ou ex-conselheiro e delegado, por até 02 (dois) anos findo o mandato respectivo, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada no CRCSC. Art. 26. O Presidente do CRCSC, em suas ausências, impedimentos e impossibilidades temporárias, será substituído, por um dos Vice-Presidentes, a ser designado pela Presidência. §1º Na ausência da designação prevista no Caput, será observada a seguinte ordem para substituição: I - Pelo Vice-Presidente de Administração e Finanças; II - Pelo Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina; III - Pelo Vice-Presidente de Registro; IV - Pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional; VI - Pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Operacional; VII - Pelo Vice-Presidente da Câmara Técnica; VIII - Pelo Conselheiro efetivo, Contador e com registro mais antigo. §2º O substituto responderá cumulativamente pela presidência e pelas funções de seu cargo. SEÇÃO II DOS VICE-PRESIDENTES Art. 27. Aos vice-presidentes, além das atribuições específicas previstas neste regimento ou delegadas pela presidência, competirá: I - Exercer a coordenação de suas Câmaras; II - Distribuir processos aos conselhos relatores e revisores, quando for o caso; III - Elaborar o plano de trabalho e proposta orçamentária relativos à sua área de atuação e ainda: § 1º. Ao Vice-Presidente da Administração e Finanças compete: I - Realizar a execução orçamentária e financeira do CRCSC, em conjunto com a Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional, no que lhe couber; II - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do CRCSC; III - Apreciar e julgar os processos de redução, isenção e remissão de débitos, submetendo ao Conselho Pleno; § 2º Ao Vice-Presidente Desenvolvimento Operacional compete: I - Realizar a execução orçamentária e financeira do CRCSC, em conjunto com a Vice-Presidência de Administração e Finanças, no que lhe couber; § 3º. Ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete: I - Coordenar as políticas de fiscalização definidas pelo CRCSC; II - Apreciar as denúncias escritas e representações referentes às infrações disciplinares e éticas da profissão contábil; § 4º. Ao Vice-Presidente de Registro compete: I - Julgar os processos rito sumário, nos termos das resoluções específicas do CFC, mediante homologação ad referendum do Plenário. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ORDEM DO TRED/SC Art. 28. O Plenário do CRCSC, com sua composição e organização normal, funcionará, também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina de Santa Catarina - TRED/SC, para julgamento dos processos oriundos da Câmara de Ética e Disciplina, seguindo a ordem dos trabalhos prevista neste Regimento. § 1º. O TRED/SC reunir-se-á ordinariamente durante sessão ordinária do Conselho Pleno, podendo ocorrer, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente; § 2º. Os atos, as deliberações e as decisões normativas e específicas, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla T R E D. CAPÍTULO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS E ENCAMINHAMENTOS Art. 29. Os documentos recebidos pelo CRCSC, por meio físico ou eletrônico, depois de protocolizados, serão distribuídos aos setores competentes para instrução e formação de processo, se for o caso, e imediato encaminhamento: I - Os assuntos gerais, ao Presidente; II - Os internos ou assuntos administrativos, ao Vice-Presidente de Administração e Finanças; III - Os relativos à fiscalização do exercício profissional, ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina; IV - Os referentes a desenvolvimento profissional, ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional; V - Os referentes a registro, ao Vice-Presidente de Registro; e, VI - Os referentes às consultas técnicas, ao Vice-Presidente da Câmara Técnica. SEÇÃO II DOS TRABALHOS DO CONSELHO PLENO Art. 30. O Conselho Pleno do CRCSC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês. § 1º. As sessões plenárias serão públicas. § 2º. Qualquer conselheiro do Conselho Pleno deve dar-se por suspeito ou impedido nas deliberações e voto em que tenha ou possa ter interesse direto ou indireto, com justificativa de tal ato. Art. 31. O Conselho Pleno do CRCSC reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus conselheiros efetivos, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. § 1º. O Presidente deverá convocar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrada do requerimento, sessão extraordinária, convocada por 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos do Conselho Pleno, para realizá-la dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justificado. § 2º. Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, a reunião será convocada pelos conselheiros que deliberaram realizá-la. Art. 32. As sessões plenárias dividem-se em três partes: a) Expediente; b) Representações; c) Ordem do dia; d) Assuntos gerais. § 1º. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre a maioria dos conselheiros, suspendendo-a por até 30 (trinta) minutos, se não foi verificado esse quorum. § 2º. Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será cancelada, transferindo-se a sua pauta para reunião ordinária seguinte. Art. 33. O expediente compreende: I - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião ordinária anterior, que será subscrita por todos os titulares presentes naquela sessão; II - Comunicações gerais da Presidência; III - Proposições da Presidência; IV - Apresentação dos papéis protocolizados no CRCSC, de interesse do Conselho Pleno. Art. 34. Nas Representações serão registradas a participação dos Conselheiros e Delegados em eventos, solenidades, palestras e demais atividades relacionadas às atribuições do CRCSC, por delegação da Presidência. Art. 35. Na ordem do dia será feito um relatório global das decisões das câmaras pelos vice-presidentes, nos termos da ata. § 1º. O Presidente colocará em discussão e votação global as decisões das câmaras. § 2º. Feito o relatório pelo vice-presidente, o presidente declarará iniciada a discussão, concedendo a palavra aos conselheiros que a solicitarem. § 3º. Qualquer conselheiro poderá solicitar destaque para determinado processo ou matéria, que será apartado da discussão e votação global, para que sejam realizadas de forma específica, das decisões da câmara. § 4º. Não havendo destaque ou concedido este, o presidente colocará em votação global o relatório da câmara, contendo as decisões desta, ou parte dele, em havendo destaque. § 5º. Os processos destacados entrarão em discussão no Conselho Pleno, sendo lido o relatório e o parecer e feita a sua defesa, pelo conselheiro da câmara, relator do processo. Art. 36. No julgamento dos processos pelo Conselho Pleno, qualquer conselheiro efetivo poderá obter vista do processo ficando obrigado a apresentá-lo com seu voto, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão ordinária seguinte. § 1º. Os conselheiros da câmara que julgaram o processo não poderão pedir vistas ainda que seus votos tenham sido vencidos naquele julgamento. § 2º. Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos. Para esse fim, e se for necessário, o presidente poderá suspender a sessão por igual prazo. § 3º. Concedida vista do processo deve o conselheiro trazer o voto escrito e fundamentado, o qual será submetido ao Conselho Pleno. § 4º. Havendo ainda dúvidas, poderão ser concedidas quantas vistas forem necessárias, respeitadas as regras deste regimento. § 5º. Antes do início da votação qualquer conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido. Art. 37. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação. § 1º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, salvo disposição em contrário. § 2º. Serão colocadas em votação, inicialmente, as propostas levantadas em preliminar consideradas prejudiciais ao mérito da matéria a ser votada. § 3º. Concluída a votação, nenhum conselheiro poderá modificar o seu voto. § 4º. Proclamada a decisão, não poderá ser feita a apreciação ou crítica sobre esta. § 5º. O Ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo presidente do CRCSC e pelo vice-presidente responsável ou pelo relator-revisor do voto vencedor. Art. 38. Nos Assuntos Gerais, serão discutidas e votadas proposições apresentadas pelos conselheiros do CRCSC. Art. 39. As sessões do Conselho Pleno serão secretariadas por empregados do CRCSC, sendo reduzidas a termo, em ata lavrada de forma sumária, contendo as deliberações tomadas e o resultado das votações, os destaques e os assuntos de interesse geral. SEÇÃO III DOS TRABALHOS DO CONSELHO DIRETOR Art. 40. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. Art. 41. As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas por terceiros se assim deliberarem seus conselheiros. Art. 42. Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor constarão obrigatoriamente em ata, que será lavrada por empregado do CRCSC. Art. 43. O Conselho Diretor funcionará com maioria absoluta de seus conselheiros e deliberará por maioria simples. Parágrafo único. A critério da Presidência, não havendo assunto relevante a ser tratado, poderá ser suprimida a sessão do Conselho Diretor, no respectivo mês. SEÇÃO IV DOS TRABALHOS DAS CÂMARAS Art. 44. O processo devidamente instruído será remetido à câmara competente. § 1º. A distribuição de processos nas câmaras aos conselheiros relatores será feita pelos vice-presidentes respectivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da defesa ou após vencido o prazo sem a sua apresentação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. § 2º. Após a distribuição dos autos, o conselheiro relator ou revisor tem o prazo de até duas Sessões Plenárias Ordinárias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 3 º. Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal. § 4º. O conselheiro relator ou revisor que se declarar suspeito ou impedido devolverá o processo ao Vice-Presidente que designará novo conselheiro relator ou revisor. § 5º. Durante a discussão ou votação, qualquer conselheiro poderá declarar- se suspeito ou impedido. § 6º. Em caso de empate, o Vice-Presidente da respectiva Câmara proferirá o voto de qualidade, além do convencional. Art. 45. As câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seus respectivos Vice-Presidentes. § 1º. É facultado ao autuado e seu representante legal assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste. § 2º. No julgamento dos processos na Câmara, o conselheiro membro efetivo poderá pedir vista do processo, ficando obrigado a apresentá-lo com seu voto, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão ordinária seguinte. § 3º. As sessões das câmaras serão secretariadas por empregados do CRCSC, sendo reduzidas a termo em atas, que serão lavradas de forma sumária, contendo os resultados das decisões, devendo ser submetida ao Conselho Pleno para homologação. § 4º. As datas, a hora e o local das sessões deverão ser comunicadas a todos os conselheiros. SEÇÃO V DA SUSTENTAÇÃO ORAL NOS RECURSOS Art. 46. É facultado ao autuado requerer, quando da interposição de recurso escrito, sustentação oral no Conselho Pleno e no TRED/SC, conforme procedimento previsto na resolução que trata da matéria, editada pelo CFC. Parágrafo único. Da sustentação oral somente se fará menção na ata do órgão, não sendo reduzida a termo, devendo o recorrente limitar-se às manifestações de seu recurso escrito. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. O CRCSC poderá manter sistema próprio de divulgação, por intermédio de edição ou publicação, de modo a manter os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis cientes dos assuntos de interesse da classe. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação de publicar no Diário Oficial do Estado ou da União as resoluções editadas, bem como extratos de editais, contratos e orçamentos, portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento do seu processo de prestação de contas. Art. 48 As sessões dos órgãos de deliberação coletiva poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. Art. 49. O patrimônio do CRCSC é constituído do resultado da aplicação das contribuições dos profissionais da contabilidade, das organizações contábeis e outras receitas pertinentes às atividades do CRCSC. Parágrafo único. No caso de extinção do CRCSC seu patrimônio será transferido ao CFC. Art. 50. Os atos de improbidade administrativa do Presidente e dos Vice- Presidentes e demais conselheiros serão apurados de acordo com os normativos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.