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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 247

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600247 247 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 51. O CRCSC pode contratar consultoria ou consultores que se fizerem necessários, visando à execução de seu programa de trabalho. Art. 52. Este regimento poderá ser alterado por proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) do Plenário, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, e posterior homologação do CFC. Art. 53. Este Regimento entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com a alínea b, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela lei nº 12.249 de 11 de junho de 2010 e posterior publicação no Diário Oficial. Art. 54. Revoga-se a Resolução CRCSC nº 425/2019. Aprovada na 1.420ª Reunião Plenária do CRCSC, realizada em 22 de março de 2023. Aprovada na 1.097ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 18 de maio de 2023, Deliberação CFC nº 038/2023. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 85, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Nega provimento ao recurso interposto pelo representante da Chapa Eleitoral 2 "Por uma Enfermagem unida e fortalecida" (QUADRO II/III) contra Decisão da Comissão eleitoral que indeferiu o respectivo requerimento de inscrição nos termos do Edital de n.º 02. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Plenário desta Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO que o art. 8º, incisos IV e XIII da Lei nº 5.905/73, confere ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) a atribuição de expedir normas de organização do processo eleitoral da própria entidade e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que o art. 37, inciso III do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regional de Enfermagem estabelece como requisito obrigatório para o deferimento do requerimento de inscrição de chapa a apresentação, dentre outros documentos, de Certidão Negativa Cível da Justiça Estadual e Federal no âmbito da jurisdição em que o candidato possua domicílio/residência; CONSIDERANDO que o art. 38, § 2º, inciso I da Resolução Cofen nº 695/2022 determina que não é sanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37 do mencionado Código; CONSIDERANDO que se trata de critério de ordem objetiva, razoável e proporcional, o qual vincula tanto os candidatos quanto à Administração Pública e que, portanto, deve ser fielmente observado, sob pena de quebra do princípio da legalidade e da isonomia; CONSIDERANDO que o objetivo da norma em matéria eleitoral ao exigir a Certidão Negativa Cível dos candidatos para o deferimento de inscrição de chapa não é aferir a culpabilidade dos seus integrantes, e sim assentar o grau de idoneidade necessário para investir-se e desempenhar o cargo público pretendido, a partir do cotejo das circunstâncias da vida do indivíduo; CONSIDERANDO que os candidatos da Chapa Eleitoral 2 "Por uma Enfermagem unida e fortalecida" (QUADRO II/III) Francisco Lindomar de Souza (Coren/RN nº. 05656-TE), Gilmar Maia Nogueira (Coren/RN nº.173049-TE) e Sergilene Fonseca Teixeira Santos (Coren/RN nº. 240086-TE), em descumprimento as disposições do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, não apresentaram documento obrigatório no bojo do requerimento de inscrição de chapa, qual seja, Certidão Negativa Cível Estadual; CONSIDERANDO que a inadimplência fiscal de um dos candidatos revela negligência no cumprimento de obrigações legais do postulante perante a Fazenda Pública, a configurar obstáculo insanável para ter a chapa sufragada, a propósito de remansosa jurisprudência eleitoral sobre a matéria conforme LT nº 060195836, rel. Min. Edson Fachin; LT n.º 23-78/BA2, Min. Rel. Herman Benjamin; LT n.º 00000237820166000000 rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio; CONSIDERANDO que nos termos do art. 22 da Resolução Cofen nº 695/2022 compete ao Plenário do Coren julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso; CONSIDERANDO a existência de quórum regimental para a deliberação da presente Decisão, na 100ª Reunião Extraordinária Plenária, nos termos do art. 20 do Regimento Interno do Coren/RN;, decideM: Art. 1º - O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo representante da Chapa Eleitoral 2 "Por uma Enfermagem unida e fortalecida" (QUADRO II/III) contra Decisão da Comissão eleitoral que indeferiu o respectivo requerimento de inscrição nos termos do Edital de n.º 02. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.019, DE 31 MARÇO DE 2023 Dispõe sobre isenção de multa eleitoral aos profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, que não votaram nas eleições para os pleitos eleitorais realizado nos anos de 2014, 2017 e de 2020 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo COREN-RJ no 878/2023; CONSIDERANDO o § 2°, do art. 35, da Resolução Cofen n° 695/2022, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO as deliberações da Direção do Coren-RJ, em sua 329a Reunião Ordinária da Diretoria do COREN-RJ, no dia 04/03/2023 e do Plenário do COREN-RJ, em sua 638ª Reunião Ordinária do Plenário, ocorrida em 10/03/2023; decide: Art. 1o CONCEDER a isenção da multa eleitoral a todos os profissionais de enfermagem inscritos no Coren-RJ aptos a votar e que não votaram nos pleitos eleitorais referentes às eleições ocorridas nos anos de 2014, 2017, 2020, independente de justificativa. Art. 2o - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, após a homologação pelo do Cofen. A Decisão COFEN no 92 de 29/06/2023, homologa a Decisão COREN-RJ no 1019 de 31/03/2023. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho GLACY KELLY GOMES DA CUNHA BISAGGIO Segunda-Secretária CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9ª REGIÃO PORTARIA CRN9 Nº 16, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a concessão dos certificados "Nutricionista 5 Estrelas" e "Equipe 5 Estrelas", e dá outras providências. O Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei 6583/78 e Decreto nº 84444/80 e o disposto na Resolução CFN nº 356/2004; tendo em vista o que foi deliberado na 184ª Sessão Plenária, realizada no dia 29 de maio de 2023; e Considerando a Lei 8234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista; Considerando as áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, definidas na Resolução CFN nº 600/2018; Considerando as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar, definidas na Resolução CFN nº 465/2010; Considerando os objetivos da Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFN/CRN, aprovada pela Resolução CFN nº 527/2013, especialmente o de buscar de forma permanente a qualidade dos serviços relacionados à alimentação e nutrição; Considerando a prática do Sistema CFN/CRN de promover a constante valorização profissional; resolve: Art.1º Estabelecer os certificados "Nutricionista 5 Estrelas" e "Equipe 5 Estrelas" como comprovação e reconhecimento de excelência no desempenho profissional. Art.2º São critérios para a concessão dos certificados previstos no Art.1º: I - Realização de todas as atividades obrigatórias constantes do Roteiro de Visita Técnica (RVT), padronizado pelo CFN, específico para a área de atuação do profissional; I.I. - Atingir a "meta padrão" na avaliação de todos os indicadores qualitativos do RVT; I.II. -Atendimento "sim" em todas as atividades constantes nos indicadores quantitativos do RVT; II -Realização da maioria das atividades complementares do RVT; II.I - Atendimento "sim" ou "às vezes" em mais de 50% das atividades complementares do RVT; III - Apresentação de evidências da execução de práticas inovadoras ou fora do escopo de atividades previstas no RVT e que tenham relação direta com as atribuições na área de atuação §1º Para os casos de visita técnica sem RVT previsto, será avaliado o cumprimento das atividades previstas na Resolução CFN 600/2018, ou outra que venha a substituí-la, para a área de atuação do nutricionista, além do critério previsto no inciso III do artigo 2º; §2º Para os casos em que o nutricionista não realizar alguma atividade prevista na resolução vigente para sua área de atuação, por falta de condições para tal, poderá ser feita a indicação para concessão do certificado, desde que apresentada, como justificativa, a documentação comprobatória de notificação aos responsáveis pela solução das não- conformidades; §3º Só receberá o certificado previsto no Art. 1º o nutricionista que estiver com a inscrição em situação regular perante o CRN, sem débitos, sem condenação em Processo Ético ou de infração; §4º A comprovação da realização das atribuições será feita em visita de orientação técnica do exercício profissional, realizada por agente de fiscalização. Art. 3º A concessão dos certificados previstos no Art. 1º será indicada à Coordenação da Fiscalização pelo agente de fiscalização que tiver realizado a visita de orientação técnica do exercício profissional, mediante a apresentação dos relatórios gerados na visita. Art. 4º Caberá à Coordenação da Fiscalização avaliar as indicações de nutricionista/equipe 05 estrelas, considerando os critérios estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único: A Comissão de Fiscalização poderá ser acionada para avaliar situações específicas. Art. 5º A entrega dos certificados "Nutricionista 5 Estrelas" e "Equipe 5 Estrelas" será feita, de forma simbólica, nas reuniões on-line de Boas-Vindas e/ou em outros eventos promovidos pelo CRN9. §1º O certificado será encaminhado via postal com aviso de recebimento; §2º A entrega do certificado poderá ser realizada em eventos presenciais promovidos pelo CRN-9, desde que o(a)s contemplado(a)s tenham disponibilidade para participação. Art. 6º A relação dos profissionais certificados será divulgada através dos meios de comunicação do CRN9, mediante autorização prévia. Art. 7º Fica revogada a Portaria CRN9 19/2017 de 30 de outubro de 2017. Art. 8º Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação. ÉRIKA SIMONE COELHO CARVALHO Presidenta do Conselho BRUNA SOARES FARIA Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO PORTARIA CRT04 PR/SC Nº 43, DE 6 DE JULHO DE 2023 Revoga a Portaria nº 042, de 25 de março de 2022, e define novas normas e procedimentos para concessão de valores correspondentes a indenizações no âmbito do CRT04 PR/SC. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO - CRT04 PR/SC, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março 2018, bem como o Regimento Interno de 04 de junho de 2020; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais, criados pela Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, e pela Resolução nº 016, de 16 de agosto de 2018, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 079 de 31 de outubro de 2019 - Regulamenta no âmbito do CFT os procedimentos para concessão de Diária, Meia-diária, Jetom, Reembolso, Ajuda de Custo, Auxílio translado, passagem aérea e terrestre e deslocamento terrestre com veículo próprio e das outras providências; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 8112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer valores de diária, meia- diária e jetom, auxílio translado, ajuda de custo e reembolso a ser concedidos aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros, Colaboradores e Convidados para desenvolverem trabalhos de interesse do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT04 PR/SC; CONSIDERANDO que nos termos do disposto na Lei nº 11.000, de 2004 os Conselhos Federais de fiscalização das profissões regulamentadas ficam autorizados a normatizar a concessão de diária, meia-diária, jetom, ajuda de custo e reembolso, fixando o valor máximo para todos os conselhos regionais; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no DOU de 22.08.2012; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO as disposições na Lei 9.527/1997 - Presidência da República publicada em 10 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do técnico industrial, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;