DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700127 127 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, ainda, que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento dos terminais REC04 e REC10, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, informando ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento desses terminais pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; e b) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1. Processo TC-008.373/2023-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1281/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que cuidam do acompanhamento do projeto de desestatização do sistema rodoviário de São Paulo (SP) ao Rio de Janeiro (RJ), compreendido pela BR-116/SP/RJ, e do Rio de Janeiro (RJ) a Ubatuba (SP), compreendido pela BR-101/SP/RJ. Considerando que, nesta etapa processual, realiza-se o monitoramento das determinações exaradas por meio do subitem 9.1 e as recomendações objeto do subitem 9.2, todos do Acórdão 1.766/2021-Plenário; Considerando a impossibilidade de se verificar o efetivo cumprimento da determinação contida no subitem 9.1.1 acórdão ora monitorado; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil deste Tribunal (AudRodoviaAviação) afastou a possibilidade de dano ao Erário, em decorrência do eventual não cumprimento da determinação acima, tendo em vista que o grupo vencedor da licitação ofertou o desconto máximo (15,31%), bem como R$ 1,7 bilhão em outorga e em aporte; Considerando que a unidade técnica propôs a dispensa do monitoramento da determinação 9.1.1, notadamente em razão de o leilão da concessão já estar concluído; Considerando que, nos futuros processos de desestatização, poderá ser verificada a implementação da recomendação objeto do subitem 9.2.1 do Acórdão 1.766/2021-Plenário; Considerando que a AudRodoviaAviação considerou justificada a opção do gestor de não implementar a recomendação de que trata o subitem 9.2.5 do Acórdão 1.766/2021-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir a comunicação de trata o subitem 1.6 deste acórdão e considerar, em relação às determinações e recomendações do Acórdão 1.766/2021-TCU-Plenário: não cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.1, dispensando seu monitoramento, ante a impossibilidade de sua comprovação e a conclusão do leilão; cumpridas as determinações dos subitens 9.1.2 a 9.1.10; em implementação a recomendação do subitem 9.2.1, dispensando a continuidade de seu monitoramento nestes autos, tendo em vista que destinada a futuros processos de desestatização; implementadas as recomendações dos subitens 9.2.2 a 9.2.4, 9.2.6 e 9.2.7; justificada a não implementação da recomendação do subitem 9.2.5. 1. Processo TC-039.400/2020-4 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. dar ciência à ANTT de que é necessário que a agência mantenha a rastreabilidade de todas as modificações efetuadas nos documentos jurídicos e na MEF, principalmente às relativas as determinações do TCU, para garantir a transparência do processo de desestatização. ACÓRDÃO Nº 1282/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2661/2021-TCU-Plenário, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "3. Interessados/Responsáveis: não há." Leia-se: "3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Paulo Elson da Silva e Silva (CPF 491.271.442-91)." 1. Processo TC-011.534/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Paulo Elson da Silva e Silva (491.271.442-91). 1.2. Interessados: Município de São Domingos do Capim - PA (05.193.115/0001-63); Município de São Miguel do Guamá - PA (05.193.073/0001-60). 1.3. Órgão/Entidade: Municípios do Estado do Pará (143 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Pedro Felipe Alves Ribeiro (26.575/OAB-PA); Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1283/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso III, e 157 do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: considerar em cumprimento o subitem 9.2.3 do Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário; prorrogar o sobrestamento do presente processo de monitoramento, pelo prazo de 90 dias, para que a Universidade Federal do Amazonas dê cumprimento integral à deliberação do subitem 9.2.3; alertar os gestores de que eventual descumprimento dos comandos expedidos pelo TCU pode ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; e dar ciência à Universidade Federal do Amazonas: 1. Processo TC-013.478/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade do Amazonas (04.378.626/0001-97). 1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1284/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento do Acórdão 2934/2021-Plenário, por inexatidão material, de forma que, nos itens 9 e 9.3, onde se lê , "desde a data do acórdão que vier a ser proferido", leia-se "desde a data deste acórdão", conforme proposto nos pareceres peças 192, 193 e 194, destes autos. 1. Processo TC-019.948/2018-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.083/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Kazuto Horii (027.465.598-54); Pericles Garcia Santos (843.667.701-30); Vander Francisco Silva Denardi (035.189.411-00). 1.3. Interessados: Gomes & Azevedo Ltda. - EPP (03.688.640/0001-24); Município de Bodoquena/MS (15.465.016/0001-47). 1.4. Entidade: Município de Bodoquena/MS. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.8. Representação legal: Liana Chianca Oliveira Noronha (16447/OAB-MS) e Sandra Luciana Urnau (10.530/OAB-MS); Sandra Luciana Urnau (10.530/OAB-MS); e Ana Claudia Mello Vasconcelos (13780/OAB-MS). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1285/2023 - TCU - Plenário Considerando que, regularmente notificada, em 8/12/2016, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 2.800/2016-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 1/11/2016- Extraordinária, inserido na Ata nº 44/2016-Plenário, a interessada somente compareceu aos autos em 2/5/2023, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento do citado recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso I; e 285, caput e §2º do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 32, parágrafo único e inciso I, da Lei 8.443/1992, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Ferreira Franco Construtora Ltda. por restar intempestivo em período superior a 180 dias e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-015.563/2013-8 Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 1.1. Apensos: 043.929/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Ferreira Franco Construtora Ltda (86.904.109/0001-79); Lucelia Lima de Oliveira (944.638.911-91); Marcos Santos Jorge (016.778.271-14); Marília Barros Coelho (812.472.571-34); Paulo Leniman Barbosa Silva (422.905.624-91); Pedro Rezende Tavares (291.752.321-20). 1.3. Recorrente: Ferreira Franco Construtora Ltda (86.904.109/0001-79). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Formoso do Araguaia-TO. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO), Marcus dos Santos Vieira (6700/OAB-TO) e outros, representando Pedro Rezende Tavares; Pamella Cristina Barbosa Dutra Barros (6840/OAB-TO), representando Paulo Leniman Barbosa Silva; Eder Mendonça de Abreu (1087/OAB-TO), representando Ferreira Franco Construtora Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1286/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante. 1. Processo TC-008.604/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1287/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações e recomendações em monitoramento e, por conseguinte, atendidas integralmente as deliberações dos itens 9.1 e 9.2, do Acórdão 1.047/2021- TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-047.230/2020-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério da Economia (extinto); Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica; 1.6.2. encerrar o presente processo de monitoramento, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU; ACÓRDÃO Nº 1288/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 768/2023-Plenário, prolatado na Sessão de 26/4/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 16/2023-Plenário, relativamente ao seu item "a", onde se lê: "considerar não mais aplicável e tornar insubsistente o subitem 9.4.1 do Acórdão 435/2021-TCU-