Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 136

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700136 136 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Forma Indireta (§ 1º . do art. 18 da LRF) . Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 9.234.955,37 9.436.764,35 9.223.365,49 9.202.957,60 9.248.647,32 14.000.582,73 9.723.046,00 22.560.807,34 2.334.473,06 9.990.819,18 10.431.063,42 10.217.655,87 125.605.137,73 52.322,20 125.657.459,93 . Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 214.478,45 0,00 0,00 0,00 214.478,45 0,00 214.478,45 . Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.591.852,86 7.532,61 12.255.177,05 149.646,16 79.595,70 303.647,19 156.138,32 17.543.589,89 52.322,20 17.595.912,09 . Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 9.234.955,37 9.436.764,35 9.223.365,49 9.202.957,60 9.248.647,32 9.408.729,87 9.715.513,39 10.305.630,29 1.970.348,45 9.911.223,48 10.127.416,23 10.061.517,55 107.847.069,39 0,00 107.847.069,39 . DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 23.087.432,74 23.144.891,34 22.805.377,45 23.167.368,46 22.979.919,72 23.032.566,51 22.625.917,98 47.483.491,80 40.070.509,19 23.464.300,94 24.144.709,39 23974.405,74 319.980.891,26 0,00 319.980.891,26 . . APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL V A LO R % SOBRE A RCL . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 1.253.413.448.000,00 - . DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (A) + (B) 319.980.891,26 0,025529% . LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 847.031.739,89 0,067578% . LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 804.680.152,90 0,064199% . LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 762.328.565,90 0,060820% FONTE: Sistema Tesouro Gerencial, SOF - DCCONT, 19/JUN/2023 e 12:35 hora 1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. NOTA: Despesas com Sentenças Judiciais de Pequeno Valor (RPV) executadas por meio de descentralização de créditos (Destaque): R$ 4.577.448,24 Despesas com Outros Precatórios Judiciais executados por meio de descentralização de créditos (destaque): R$ 2.784.884,00 Des. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Tribunal SIMONE FARIAS PERRUSI Diretor-Geral CAIO GERALDO BARROS PESSOA DE SOUZA Diretor da Secretaria de Controle Interno LEONARDO GUEDES PEREIRA Diretor da Secretaria de Planejamento e Finanças (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 102, de 30-5-2023, Seção 1, págs. 122 e 123, com incorreção no original. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 628, DE 3 DE JULHO 2023 Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, de examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea"e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967; CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Administração compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, alínea "e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61934/1967 e ainda, no Regimento do Conselho Federal de Administração; CONSIDERANDO necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CRA-SP; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 1ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 21 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo. Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 249, de 29/12/2000. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACÊDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 6 DE JULHO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000235.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000136/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidêncial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. JOSE LUIZ BONAMIGO FIL H O, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000236.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002737/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1° apelante/denunciado e dar provimento ao recurso interposto pelo 2° apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência e imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1°, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1° de junho de 2023. ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000244.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013573/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000245.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015730/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de junho de 2023. JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.