DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700137 137 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000248.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000083/2018) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Fabienne Marques Palomares - CRM-BA nº 24.956 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000253.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000031/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000254.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000032 /2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000258.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000104/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Evaldo Jose de Carvalho - CRM- MG nº 26.648. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciantes e apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. NAZARENO BERTINO VASCON C E LO S BARRETO, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000267.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014339/2018) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Vinicius Moraes Mariano - CRM-SP nº 154.626. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 35 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 35 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.537, DE 6 DE JULHO DE 2023 Aprova por Ad Referendum a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MA referente ao exercício de 2023, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Presidente o CFMV por "Ad Referendum", resolve: Art. 1º - Aprovar por "Ad Referendum" a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- MA do exercício 2023, que passa a vigorar de acordo com a planilha demonstrativa abaixo: I - 1ª Reformulação do CRMV - MA . R EC E I T A S D ES P ES A S . CO R R E N T ES 2.280.185,00 CO R R E N T ES 2.274.685,00 . DE CAPITAL 1.329.500,00 DE CAPITAL 1.335.000,00 . T OT A L 3.609.685,00 T OT A L 3.609.685,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HÉLIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPESP Nº 605-01, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do CAU/SP, e estabelece outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP, no exercício das competências e prerrogativas de que trata o artigo 34 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e artigo 29 do Regimento Interno do CAU/SP, reunido ordinariamente em São Paulo/SP, em sua 29ª Reunião Plenária Ordinária e 5ª Reunião Plenária Extraordinária - Gestão 2021-2023, após análise do assunto em epígrafe, e Considerando o Regimento Interno do CAU/SP, aprovado pela Deliberação Plenária DPESP nº 0014-01/2017, de 12 de dezembro de 2017, e publicado no Diário Oficial da União nº249, Seção 01, p. 191, de 29 de dezembro de 2017, alterado pelas Deliberações Plenárias DPOSP nº 0208- 09/2018, de 17 de maio de 2018; DPOSP nº 0385-03/2021, de 25 de fevereiro de 2021; DPOSP nº 0391-03/2021; DPOSP nº 0393-06/2021, de 25 de março de 2021; DPOSP nº 0404-07/2021, de 29 de abril de 2021; DPOSP nº 0410-06/2021, de 27 de maio de 2021; e DPOSP nº 0567-02/2023, de 26 de janeiro de 2023; Considerando que compete ao Plenário do CAU/SP "apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do CAU/SP e suas alterações", conforme artigo 29, XI, do Regimento Interno do CAU/SP; Considerando que compete à Comissão de Organização e Administração do CAU/SP - COA-CAU/SP "propor, apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do CAU/SP e suas alterações", "propor, apreciar e deliberar sobre instituição, composição e aprimoramento do funcionamento de órgãos colegiados do CAU/SP", conforme artigo 97, incisos V e VII, do Regimento Interno do CAU/SP; Considerando o processo de debates sobre o Regimento Interno do CAU/SP, iniciado em 2022, os seminários realizados em abril e maio de 2023 para apresentação da proposta da COA-CAU/SP aos membros do CAU/SP e a consolidação das contribuições e apresentação da minuta final da proposta de alteração do Regimento Interno do CAU/SP pela COA-CAU/SP ao Plenário do CAU/SP; Considerando que compete à Comissão de Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/SP "propor, apreciar e deliberar sobre atos econômico-financeiros voltados à reestruturação organizacional do CAU/SP"; conforme artigo 98, inciso III, do Regimento Interno do CAU/SP e a Deliberação nº 141/2023 - CPFi-CAU/SP que aprovou a viabilidade econômico financeira da proposta do novo Regimento Interno elaborada pela COA - C AU / S P ; Considerando as transformações relacionadas à Arquitetura e Urbanismo e o crescimento do CAU/SP na última década, bem como a necessidade de aperfeiçoamento de sua estrutura e funcionamento, visando a garantia da prestação de serviços de modo amplo e com qualidade, o atendimento do interesse público e o pleno desenvolvimento de suas atividades finalísticas de "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de é ca e disciplina dos arquitetos e urbanistas, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo", nos termos do artigo 1º do Regimento Interno do CAU/SP; Considerando a Deliberação Plenária DPOSP nº 0604-02/2023 que aprovou o rito para apreciação da proposta de alteração do Regimento Interno do CAU/SP; Considerando os destaques apresentados pelos conselheiros do CAU/SP; Considerando a suspensão da pauta na 29ª Reunião Plenária Ordinária e sua retomada na 5ª Reunião Plenária Extraordinária; Considerando a aprovação por aclamação dos artigos sem destaques: 1, 2, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 81, 82, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 99, 103, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 171, 172, 173, 174, 176, 178, 179, 181, 182, 183, 184, 186, 187, 188, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 202, 203, 204, 206, 207, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238; Considerando a aprovação por aclamação das propostas dos artigos com destaques: 3, 6, 18, 22, 29, 35, 58, 79, 83, 84, 85, 95, 96, 97, 98, 100, 101, 102, 104, 106, 107, 108, 109, 116, 125, 170, 177, 180, 185, 189, 199, 200, 201, 203, 205; Considerando a aprovação por maioria absoluta de votos das propostas dos artigos com destaques: 5, 15, 19, 25, 26, 77, 79, 92, 105, 175; Considerando que o artigo 231 proposto não teve maioria absoluta dos votos; Considerando a manifestação de interesse de envio de declaração de voto contrário pela conselheira Fernanda Menegari Querido com relação aos artigos 15, 77, 79 e 92 e 175; pelas conselheiras Vanessa Gayego Bello Figueiredo, Arlete Maria Francisco, Ana Lucia Ceravolo, Rayssa Saidel Cortez, com relação ao artigo 79; pela conselheira Debora Tognozzi Lopes com relação ao artigo 175; e Considerando o envio das declarações de voto contrário por escrito pelas conselheiras Fernanda Menegari Querido, Vanessa Gayego Bello Figueiredo, Arlete Maria Francisco e Debora Tognozzi Lopes, delibera: 1 - Aprovar o Regimento Interno do CAU/SP, na forma do anexo. 2 - Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do C AU / S P . Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. CATHERINE OTONDO Presidente do Conselho ANEXO P R EÂ M B U LO O CAU é o Conjunto Autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), autarquias interdependentes dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa. O CAU/SP, no âmbito de sua autonomia, prevista na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no exercício das suas competências, visando o aperfeiçoamento de sua estrutura e funcionamento, à prestação de serviços de modo amplo e uniforme e ao atendimento do interesse público, elaborou e aprovou seu Regimento Interno em sua 29ª Reunião Plenária Ordinária do CAU/SP realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023 e na 5ª Reunião Plenária Extraordinária do CAU/SP, realizada no dia 29 de junho de 2023. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP CAPÍTULO I DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP Seção I Da Natureza e da Finalidade do CAU/SP Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, com sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina dos arquitetos e urbanistas, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, no âmbito de sua jurisdição.