Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 138

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700138 138 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2° No desempenho de seu papel institucional, no âmbito de sua jurisdição, o CAU/SP exercerá ações: I - orientadoras; II - disciplinadoras; III - fiscalizadoras; IV - regulamentadoras; V - judicantes, decidindo as demandas instauradas no CAU/SP; VI - promotoras de condições para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com outros CAU/UF ou com o CAU/BR, com as Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo (IES), nele cadastradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos, com organizações não governamentais, e com a sociedade civil organizada; VII - informativas, sobre questões de interesse público; VIII - de atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à sociedade; IX - promotoras da discussão de temas relacionados à Arquitetura e Urbanismo quanto às políticas urbana, ambiental e profissional; X - administrativas, visando: a) gerir seus recursos e patrimônio; b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; c) cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no Regimento Geral do CAU, no Planejamento Estratégico do CAU e nos demais atos do CAU/SP e do CAU/BR no âmbito de sua competência. Seção II Das Competências do CAU/SP Art. 3° Em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, com o Regimento Geral do CAU e com o Regimento Interno do CAU/SP, compete ao CAU/SP, no âmbito de sua jurisdição: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização cultural e técnico-científica do exercício da Arquitetura e Urbanismo; II - posicionar-se quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; III - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 2010, no Regimento Geral do CAU, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência; IV - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aprimorar a aplicação da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU e dos demais atos normativos do CAU/BR, e a promover o cumprimento de suas finalidades; V - promover o atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à sociedade; VI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aprimorar o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; VII - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aprimorar atos normativos eleitorais; VIII - elaborar, alterar e revogar provimentos e demais atos necessários à organização e ao funcionamento do CAU/SP; IX - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular do CAU/SP; X - elaborar e alterar o Regimento Interno do CAU/SP, encaminhando-o ao CAU/BR para homologação; XI - deliberar sobre as matérias administrativas e financeiras de interesse do C AU / S P ; XII - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas; XIII - contratar empresa de auditoria independente, além da auditoria contratada pelo CAU/BR, para auditar o CAU/SP, nos termos do Regimento Geral do CAU, sem prejuízo das atribuições da auditoria interna; XIV - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis e móveis de sua propriedade, definidos em atos aprovados pelo Plenário do CAU/SP; XV - elaborar e cumprir modelo de gestão, de acordo com os atos normativos do CAU/BR; XVI - elaborar, monitorar, cumprir e fazer cumprir o Planejamento Estratégico do CAU/SP; XVII - elaborar, cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento do CAU/SP, e suas reformulações, em observância ao Planejamento Estratégico do CAU e as diretrizes estabelecidas para a elaboração dos planejamentos táticos e operacionais, pelo CAU/BR, encaminhando-os ao CAU/BR para homologação; XVIII - elaborar relatórios de gestão estratégica com metas, prioridades, indicadores e resultados, na forma do Planejamento Estratégico do CAU/SP, e os planos de ação e orçamento do CAU/SP, encaminhando-os ao CAU/BR para homologação; XIX - elaborar e cumprir os planos de trabalho do CAU/SP, e suas reformulações, encaminhando-os ao CAU/BR para homologação; XX - elaborar as prestações de contas do CAU/SP, encaminhando-as ao CAU/BR para homologação; XXI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto na legislação própria; XXII - firmar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, observado o disposto na legislação própria; XXIII - firmar memorandos de entendimento; XXIV - encaminhar ao CAU/BR informações pertinentes ao Cadastro Nacional dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo; XXV - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à Arquitetura e Urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua jurisdição; XXVI - divulgar tabela indicativa de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo, adotada pelo CAU/BR; XXVII - julgar os processos de infração ético-disciplinares e de fiscalização do exercício profissional, na forma de atos normativos do CAU/BR; XXVIII - realizar as inscrições de pessoas físicas e jurídicas habilitadas para exercerem atividades de Arquitetura e Urbanismo, mantendo o cadastro único do SICCAU atualizado; XXIX - encaminhar ao CAU/BR os pedidos de inscrição de pessoas jurídicas ou profissionais estrangeiros de Arquitetura e Urbanismo sem domicílio no País, na forma de atos normativos do CAU/BR; XXX - expedir e recolher carteiras de identificação de profissionais; XXXI - manter relatórios públicos de atividades e divulgar todas as informações de forma a atender à legislação vigente, bem como ao princípio da publicidade, garantindo o sigilo nos casos determinados em lei; XXXII - garantir o direito fundamental de acesso a informações, observando os princípios da administração pública; XXXIII - promover a capacitação e o aperfeiçoamento de seus empregados públicos para o exercício de suas funções administrativas; XXXIV - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU e demais atos normativos do CAU/BR e do CAU/SP; XXXV - orientar e fiscalizar o exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo; XXXVI - realizar e manter atualizados os registros de direitos autorais, na forma de atos normativos do CAU/BR; XXXVII - realizar e manter atualizados os registros de acervos técnicos, na forma de atos normativos do CAU/BR; XXXVIII - realizar, cobrar e manter atualizados os registros de responsabilidade técnica; XXXIX - cobrar as anuidades, taxas e multas. Seção III Da Organização do CAU/SP Art. 4° O CAU/SP terá sua estrutura e funcionamento definidos neste Regimento Interno. Art. 5° Para o desempenho de sua finalidade, o CAU/SP será organizado da seguinte forma: I - Órgãos Deliberativos: a) Plenário; b) Presidência; c) Conselho Diretor; d) Comissões Permanentes: 1. Comissões Ordinárias; 2. Comissões Especiais. e) Comissão Eleitoral do CAU/SP (temporária); f) Fórum de Comissões do CAU/SP - FCOM-CAUSP. II - Órgãos Consultivos: a) Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP - C EAU - C AU / S P ; b) Comissões Temporárias; c) Grupos de Trabalho; d) Câmaras Temáticas; e) Subcomissões. §1° Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/SP poderá instituir comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões como órgãos consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento Estratégico do CAU. §2° A Comissão Eleitoral é temporária e terá caráter deliberativo no período em que estiver instituída e seu coordenador não será membro do Fórum de Comissões do C AU / S P . Art. 6° Para a execução de suas ações, o CAU/SP será estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos e de comunicação, na forma do Organograma contido no Anexo I e II. § 1° O organograma é a representação gráfica da estrutura organizacional do CAU/SP visando ao seu pleno funcionamento e à operacionalização de seu Regimento Interno, contemplando os níveis decisório, estratégico e tático, conforme o Anexo I. § 2° O nível operacional do Anexo II será objeto de análise e regulamentação da estrutura organizacional e descrição das atribuições de setores e cargos que se darão por atos normativos específicos do CAU/SP a serem aprovados pelas comissões COA- CAU/SP e CPFi-CAU/SP, pelo Conselho Diretor e pelo Plenário do CAU/SP, sendo a sua aprovação e implementação estão condicionadas à disponibilidade orçamentária anual e às diretrizes de limites de despesas com pessoal. § 3° A estrutura organizacional do nível operacional do Anexo II poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que respeitado o trâmite do § 2°. Art. 7° Os empregados públicos efetivos do CAU/SP serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8° Os empregos públicos de livre provimento e demissão do CAU/SP serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelos atos normativos próprios do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), os quais, respeitando a legislação aplicável, fixarão os casos, condições e percentuais mínimos a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo. Art. 9° Os empregados públicos efetivos e os empregados públicos de livre provimento e demissão no CAU/SP estarão sujeitos ao código de conduta que trate de gestão de pessoas no CAU. Art. 10. O presidente poderá instituir e definir a composição de grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário, composto exclusivamente por empregados do CAU/SP. § 1° Os grupos de trabalho não poderão ter em suas composições conselheiros titulares ou suplentes de conselheiros. § 2° O ato que instituir o grupo de trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária e prazo de funcionamento. CAPÍTULO II DO CONSELHEIRO Art. 11. O conselheiro do CAU/SP é o profissional eleito como representante dos arquitetos e urbanistas do Estado de São Paulo de acordo com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e atos normativos do CAU/BR. Art. 12. O conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro assinam os termos de posse na reunião plenária do CAU/SP, convocada especialmente para este fim, com efeitos a partir do primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos. Art. 13. O exercício do cargo de conselheiro do CAU/SP é honorífico. Art. 14. Os mandatos de conselheiro titular e de suplente de conselheiro terão duração de 3 (três) anos, iniciando-se em 1° de janeiro do primeiro ano, e encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 15. Eleições para recomposição de membros do Plenário do CAU/SP, por critérios de economicidade, serão realizadas apenas na condição em que a vacância dos mandatos de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro impeça o funcionamento do CAU/SP. §1° No caso de recomposição de Plenário, o conselheiro eleito completará o período de mandato em curso. §2° Em caso de vacância simultânea do conselheiro titular e seu respectivo suplente deverão ser observadas as regras definidas no Regulamento Eleitoral do C AU / B R . §3° No caso de recomposição de membros do Plenário do CAU/SP, por critérios de representatividade, o cargo deverá ser ocupado pelo primeiro sucessor titular e suplente oriundos da lista do processo eleitoral, da respectiva chapa. Art. 16. É vedado ao arquiteto e urbanista ocupar o cargo de conselheiro do CAU/SP por mais de 2 (dois) mandatos sucessivos, seja na condição de conselheiro titular ou de suplente, indistintamente. Art. 17. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para as mesmas reuniões, missões ou eventos realizados no mesmo horário. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para posse e capacitações de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros. Art. 18. É facultado ao conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, desde que sem ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, quando devidamente convidado, com direito à voz e sem direito a voto. § 1° Todos os suplentes de conselheiros poderão ser convidados a participar das reuniões realizadas pelo CAU/SP, para as quais o seu conselheiro titular for convocado, com direito à voz e sem direito a voto. § 2° As pautas e conteúdo das matérias das reuniões deverão ser disponibilizados para os suplentes de conselheiro, quando convidados, ainda que o titular tenha sido convocado. Art. 19. O conselheiro titular é substituído em suas faltas, licenças, renúncia, falecimento ou perda de mandato pelo respectivo suplente de conselheiro, o qual deverá ser automaticamente convocado pelo presidente ou pela pessoa por ele designada. § 1° O suplente de conselheiro exerce as atribuições de conselheiro titular e fica investido das prerrogativas deste quando no exercício do cargo, excetuando-se as constantes no inciso II do Art. 26. § 2° É vedada a substituição de conselheiro, devidamente convocado, após a verificação do quórum e iniciada a reunião. § 3° A matéria distribuída ao suplente de conselheiro no exercício da titularidade, deverá ser analisada e relatada por ele, conforme normativas do CAU. Art. 20. A licença ou renúncia de conselheiro deverá ser comunicada por escrito à presidência. § 1° No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo.