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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 142

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700142 142 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção IV Da Arguição de Suspeição ou de Impedimento Art. 75. O conselheiro poderá ter arguidos ou declarados a suspeição ou o impedimento, se constatados os casos definidos para cada situação prevista no Código de Processo Civil. § 1° Quando arguida suspeição de conselheiro em reunião do Plenário, caberá ao arguente a comprovação de suas razões, que serão apreciadas pelos membros do Plenário, na mesma reunião. § 2° A escolha de um relator substituto caberá à Presidência, na mesma reunião plenária. § 3° O relator substituto deverá apresentar o seu relatório e voto fundamentado, preferencialmente na mesma reunião plenária, ou obrigatoriamente, na reunião plenária subsequente. Subseção V Da Deliberação Plenária Art. 76. Os atos do Plenário entram em vigor nos prazos e na forma por eles determinados, após sua publicação no sítio eletrônico do CAU/SP. § 1° Caso a matéria aprovada em deliberação plenária dependa de publicação na imprensa oficial, essa deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias depois da reunião em que tiver sido aprovado o ato. § 2° Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração do mérito. § 3° A deliberação plenária deverá ser elaborada de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, e encaminhada para a publicação no sítio eletrônico do CAU/SP. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CAU/SP Seção I Das Comissões Ordinárias Art. 77. As comissões ordinárias terão por finalidade subsidiar o CAU/SP nas matérias de suas competências relacionadas à ética e disciplina, ao ensino e formação, ao exercício profissional, ao planejamento e à gestão financeira, organizacional e administrativa, em cumprimento ao art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, bem como à fiscalização, à comunicação, a políticas afirmativas, às relações institucionais e à assistência técnica para habitação de interesse social, em consonância aos atos normativos relativos aos temas e às competências definidas no Regimento Interno do CAU/SP. § 1° As comissões ordinárias terão caráter permanente. § 2° As comissões ordinárias deverão ser instituídas no Regimento Interno do CAU/SP, conforme interesse e dotação orçamentária. Art. 78. As comissões ordinárias terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados, e deliberados pelo Plenário do CAU/SP Art. 79. Serão instituídas, no CAU/SP, as seguintes comissões ordinárias: I - Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP - CEF - CAU/SP; II - Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP - CED - CAU/SP; III - Comissão de Exercício Profissional do CAU/SP - CEP - CAU/SP; IV - Comissão de Fiscalização do CAU/SP - CF - CAU/SP; V - Comissão de Organização e Administração do CAU/SP - COA - C AU / S P ; VI - Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/SP - CPFi - CAU/SP. VII - Comissão de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social do CAU/SP - CATHIS - CAU/SP; VIII - Comissão de Comunicação do CAU/SP - CCOM - CAU/SP; IX - Comissão de Políticas Afirmativas do CAU/SP - CPAF - CAU/SP; X - Comissão de Relações Institucionais do CAU/SP - CRI - CAU/SP. Subseção I Da Composição das Comissões Ordinárias Art. 80. As comissões ordinárias serão compostas por no mínimo 5 (cinco) conselheiros titulares, preferencialmente mantendo a distribuição igualitária de membros entre as comissões. Art. 81. Os mandatos dos membros de comissões ordinárias serão coincidentes aos mandatos dos conselheiros que as compõem. § 1° As comissões ordinárias serão compostas apenas por membros conselheiros titulares do CAU/SP. § 2° O presidente do CAU/SP não poderá ser membro de comissão ordinária. § 3° As comissões ordinárias são passíveis de recomposição de membros; Art. 82. Os membros das comissões ordinárias serão eleitos pelo Plenário na primeira reunião plenária do mandato, da seguinte forma: I - na inscrição para membros de cada comissão, serão coletados os nomes dos interessados; II - as eleições para composição de comissões serão realizadas individualmente e em sequência; III - quando o número de interessados for igual ao número de membros de comissão, haverá apenas a homologação da composição pelo Plenário; IV - quando o número de interessados for maior do que o número de membros de comissão, será realizada a votação dentre os interessados; V - quando o número de interessados for menor do que o número de membros de comissão, as vagas serão preenchidas pelos conselheiros não eleitos para outras comissões. § 1° Para a eleição, cada conselheiro poderá votar, no máximo, no número de interessados correspondente ao número de membros de cada comissão, sendo eleitos os mais votados. § 2° O membro conselheiro titular de comissão ordinária será substituído, na sua ausência, pelo seu respectivo suplente de conselheiro. Art. 83. A qualquer tempo, poderá haver a adequação na composição dos membros, na coordenação e na coordenação adjunta das comissões ordinárias, mediante aprovação do Plenário, desde que respeitada a distribuição igualitária de membros entre as comissões. Parágrafo único - A mudança na coordenação e coordenação adjunta poderá se dar nas seguintes condições: I - renúncia do cargo; II - 3 (três) faltas consecutivas em reuniões ordinárias mesmo que justificadas; III - afastamento temporário por motivo justificado. Seção II Das Comissões Especiais Art. 84. As comissões especiais terão por finalidade subsidiar o CAU/SP nas matérias de suas competências relacionadas à valorização do arquiteto e urbanista, ao reconhecimento da produção da Arquitetura e Urbanismo e ao aperfeiçoamento do exercício profissional, nos diversos campos de atuação e de políticas públicas fundamentais para o desenvolvimento sustentável, socialmente justo e equilibrado das cidades, regiões e da sociedade, cumprindo o art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, bem como os atos normativos do CAU/BR relativos aos temas e as competências definidas no Regimento Geral do CAU. § 1° As comissões especiais terão caráter permanente. § 2° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelo Plenário. Art. 85. Serão instituídas, no âmbito do CAU/SP, as seguintes comissões especiais: I - Comissão de Desenvolvimento Profissional do CAU/SP - CDP - CAU/SP; II - Comissão de Política Urbana, Ambiental e Territorial do CAU/SP - CPUAT - CAU/SP; III - Comissão de Patrimônio Cultural do CAU/SP - CPC - CAU/SP; IV - Comissão de Mobilidade Urbana do CAU/SP - CMU - CAU/SP; V - Comissão de Acessibilidade do CAU/SP - CAC - CAU/SP; VI - Comissão de Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo do CAU/SP - CTIC-AU - CAU/SP. Subseção I Da Composição das Comissões Especiais Art. 86. As comissões especiais do CAU/SP serão compostas por no mínimo 05 (cinco) membros e no máximo 16% do total dos conselheiros titulares, considerando a fração, condicionada à disponibilidade orçamentária prevista para o exercício e acompanhamento periódico da CPFi-CAU/SP, podendo ocorrer indicações de ajustes orçamentários e financeiros à gestão de cada comissão. Parágrafo Único: Para a fração citada no caput deste artigo, os valores superiores a 50% da unidade arredondam-se para o número inteiro maior, e os valores inferiores a 50% arredondam-se para o número inteiro menor. Art. 87. Os mandatos dos membros de comissões especiais serão coincidentes aos mandatos dos conselheiros que as compõem. § 1° As comissões especiais serão compostas apenas por membros conselheiros titulares do CAU/SP. § 2° O presidente do CAU/SP não poderá ser membro de comissão especial. Art. 88. Os membros de comissão especial serão eleitos pelo plenário do CAU/SP na segunda reunião do ano. Art. 89. A eleição para membros de comissão especial obedecerá à regulamentação estabelecida para a eleição de membros da comissão ordinária, com adaptações. Art. 90. O membro conselheiro titular de comissão especial será substituído, na sua ausência, pelo respectivo suplente de conselheiro. Art. 91. Cada conselheiro titular poderá participar de apenas 1 (uma) comissão especial. Seção III Das Competências de Comissões Ordinárias e Especiais Subseção I Das Competências Comuns às Comissões Ordinárias e Especiais Art. 92. Compete às comissões ordinárias e especiais: I - apreciar e deliberar sobre matérias de sua competência e, quando for o caso, solicitar a sua inclusão na pauta da reunião plenária, para deliberação; II - apreciar e deliberar sobre questionamentos referentes às resoluções e outros atos normativos do CAU/BR, vigentes, no âmbito de sua competência; III - propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, referentes à sua área de atuação e no âmbito de sua jurisdição, para apreciação do presidente ou para deliberação, em tempo hábil, do Plenário ou do Conselho Diretor; IV - apreciar e deliberar sobre as propostas e relatórios apresentados pelas comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões, no âmbito de suas competências; V - propor, apreciar e deliberar sobre o calendário anual de eventos e reuniões, e respectivas alterações, a ser encaminhado ao Fórum de Comissões; VI - apreciar e deliberar sobre convocações de reuniões extraordinárias; VII - propor, apreciar e deliberar sobre a composição, instituição e extinção de comissões, câmaras temáticas e subcomissões; VIII -apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou de impedimento de membro da respectiva comissão; IX - apreciar, deliberar e monitorar a execução de programas e projetos do Planejamento Estratégico do CAU/SP, no âmbito de suas competências; X - elaborar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho da comissão, e suas alterações, observando o Planejamento Estratégico do CAU/SP e as diretrizes estabelecidas; XI - apreciar, cumprir e fazer cumprir a execução das metas previstas nos planos de ação e orçamento, e acompanhar os resultados alcançados no plano de trabalho das comissões; XII - propor, apreciar e deliberar sobre o aprimoramento e cumprimento dos indicadores estratégicos pertinentes às competências da respectiva comissão; XIII - monitorar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária e câmaras temáticas cuja instituição foi por ela proposta; XIV - propor, apreciar e deliberar sobre a participação de seus membros em reuniões e eventos de interesse da comissão; XV - propor, apreciar e deliberar sobre o convite de terceiros para participar de reuniões e eventos previstos pela própria comissão; XVI - propor, apreciar e deliberar sobre a indicação de representantes do CAU/SP em organizações governamentais, como colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que se reúnam de forma regular e tratem de questões de exercício profissional referentes à Arquitetura e Urbanismo, assim como órgãos não governamentais da área de sua jurisdição, tais como conselhos, comitês, câmaras técnicas, fóruns ou similares, em que tiver participação como membro efetivo ou convidado, no âmbito de sua competência e referentes à sua finalidade; XVII - propor, apreciar e deliberar sobre a participação do CAU/SP em eventos, em forma de missão, no âmbito de sua competência, quando constante em seus planos de ação; XVIII - propor, apreciar e deliberar sobre participação de seus membros em missões nacionais constantes em seus planos de ação; XIX - propor e deliberar sobre indicações para homenagens pelo CAU/SP; XX - propor, apreciar e deliberar sobre implementação de ações conjuntas com outras comissões; XXI - apreciar e deliberar sobre devolução, em diligência, de matéria cuja documentação esteja incompleta ou que descumpra atos normativos do CAU/BR; XXII - apreciar e deliberar sobre admissibilidade dos processos recebidos; XXIII - propor, apreciar e deliberar sobre a emissão de certidões, no âmbito de sua competência; XXIV - apreciar e deliberar sobre proposta do Fórum de Presidentes de C AU / U F ; XXV - propor, apreciar e deliberar notas públicas sobre matérias de sua competência e quando exigir urgência poderá torná-las públicas, ad referendum do Plenário, mediante anuência da Presidência; XXVI - assessorar os órgãos colegiados nos assuntos relacionados às suas competências; XXVII - propor, apreciar, monitorar e deliberar sobre metas e indicadores de eficiência de execução dos planos de ação das comissões e das áreas técnicas internas do CAU/SP no âmbito de sua competência, bem como monitorar os impactos na sociedade e para os arquitetos urbanistas do Estado de São Paulo. § 1° As competências descritas nos incisos XXI, XXII e XXIII serão exercidas apenas pelas comissões ordinárias. § 2° As deliberações adotadas com amparo nos incisos I, II, III, V, VI, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV serão encaminhadas à Presidência ou ao órgão por ela designado, para que sejam tomadas as devidas providências. § 3° As deliberações adotadas com amparo nos incisos IV, VII, XIII, XVI, XIX e XXIII serão encaminhadas por intermédio da Presidência ao Plenário para homologação ou conhecimento. § 4° As deliberações adotadas com amparo no inciso X, no caso de comissões especiais, serão também encaminhadas ao Plenário para homologação. § 5° As comissões ordinárias e especiais do CAU/SP poderão propor aprimoramentos aos atos normativos do CAU/BR, no âmbito de cada competência, a serem encaminhados para deliberação pelo CAU/BR. § 6° As matérias provenientes de comissões, a serem encaminhadas ao CAU/BR, deverão antes ser deliberadas pelo Plenário. Art. 93. As comissões manifestam-se sobre assuntos de suas competências mediante ato administrativo da espécie deliberação de comissão, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser publicada no sítio eletrônico do CAU/SP. Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais comissões poderão exarar deliberação conjunta de comissão. I - nas reuniões conjuntas deverão ter quórum de cada comissão;