DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700143 143 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - as deliberações conjuntas deverão ser aprovadas pela maioria de cada uma das comissões; III - as deliberações conjuntas não poderão ser revistas separadamente pelas comissões que participaram da reunião. Subseção II Das Competências Específicas para cada Comissão Ordinária Da Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP (CEF-CAU/SP) Art. 94. Para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação em Arquitetura e Urbanismo, respeitado o que dispõem os artigos 2°, 3°, 4°, 24, 28, 34 e 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do CAU/BR referentes ao ensino e formação, a serem encaminhados para deliberação pelo CAU/BR, sobre procedimentos para: a) estabelecimento de relação entre conteúdos programáticos de ensino e formação e as atividades e atribuições profissionais; b) incentivo à melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo; c) requerimentos de registros de profissionais; d) cadastramento de cursos de Arquitetura e Urbanismo. II - monitorar a oferta de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, encaminhando ao CAU/BR informações pertinentes ao Cadastro Nacional dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo; III - propor ao CAU/BR ações que estimulem as Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo a tratar de ensino e formação relacionados às atribuições profissionais definidas no Art. 2° da Lei n°12.378, de 2010; IV - realizar ações que estimulem a promoção da educação e da formação profissional continuada, conforme atos normativos do CAU/BR; V - apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas a ensino e formação encaminhadas pelo Colegiado das Entidades de Arquitetura e Urbanismo do CAU/SP ( C EAU - C AU / S P ) ; VI - instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros temporários de profissionais estrangeiros sem sede no país, para homologação no Plenário do C AU / B R ; VII - instruir, apreciar e deliberar, sobre requerimentos de registros de profissionais portadores de diplomas de graduação em Arquitetura e Urbanismo: a) obtidos em instituições brasileiras de ensino superior com cursos oficialmente reconhecidos pelo poder público, encaminhando-os ao Plenário em caso de indeferimento; b) obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior, e revalidados na forma da Lei, encaminhando-os ao CAU/BR. VIII - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos de ensino e formação, no âmbito de sua competência; IX - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter educacional e de formação para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a serem encaminhados ao CAU/BR; X - articular-se com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal titular representante das instituições de ensino superior, nos termos do Art. 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Os requerimentos de registros de profissionais serão homologados pelo Plenário, quando indeferidos. Da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP (CED-CAU/SP) Art. 95. Para cumprir a finalidade de zelar pela verificação e cumprimento dos artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, competirá à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do CAU/BR referentes à ética e disciplina, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR, sobre procedimentos para: a) conciliação e mediação em processos de infração ético-disciplinares; b) julgamento de processos de infração ético-disciplinares; c) programas para divulgação de valores e atos normativos referentes à ética e disciplina; d) reabilitação de profissional. II - instaurar, instruir, apreciar, julgar e deliberar sobre processos ético- disciplinares, observando os artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a Resolução CAU/BR 143/2017 e suas alterações; III - propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos relacionados aos procedimentos adotados em tramitação de processos ético-disciplinares no âmbito do CAU/SP, visando seu aprimoramento, observando o disposto na Resolução CAU/BR 143/2017 e suas alterações, para apreciação e deliberação do Plenário do CAU/SP; IV - propor ações de orientação voltadas à conduta profissional na Arquitetura e Urbanismo, considerando a função deontológica do Código de Ética e Disciplina do C AU ; V - indicar representação em eventos e/ou outros espaços relacionados a ações de orientação voltadas à conduta profissional em Arquitetura e Urbanismo, considerando a função deontológica do Código de Ética e Disciplina do CAU; VI - propor, apreciar e deliberar sobre medidas para aprimoramento do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a serem encaminhadas para deliberação pelo CAU/BR; VII - propor, apreciar, monitorar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter ético-disciplinar para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a serem encaminhados ao CAU/BR. Da Comissão de Exercício Profissional do CAU/SP (CEP-CAU/SP) Art. 96. Para cumprir a finalidade de zelar pelo respeito às normas que regem o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, competirá à Comissão de Exercício Profissional do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do CAU/BR referentes ao exercício profissional, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR, sobre procedimentos para: a) Registro de Direito Autoral (RDA); b) carteiras de identificação profissional; c) certidões de acervo técnico e registro de atestado; d) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo; e) fiscalização; f) registro de responsabilidade técnica (RRT); g) alterações do registro de profissionais; h) registro de pessoas jurídicas e suas alterações; II - instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros temporários de pessoas jurídicas estrangeiras sem sede no Brasil, para homologação do CAU / B R ; III - apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso, à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF, relacionados a requerimentos indeferidos de: a) Registro de Direito Autoral (RDA); b) carteira de identificação profissional; c) certidões de acervo técnico e registro de atestado; d) registro de responsabilidade técnica (RRT); e) alterações do registro de profissionais; f) registro de pessoas jurídicas; g) alterações do registro de pessoas jurídicas. IV - propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos a atos já normatizados pelo CAU/BR referentes a: a) fiscalização; b) alterações de registros profissionais; c) requerimentos de registro de pessoas jurídicas e suas alterações; d) requerimentos de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); e) requerimentos de Registros de Direito Autoral (RDA); f) emissão e recolhimento de carteiras de identificação profissional; g) emissão e cancelamento de certidões de acervo técnico e registro de atestado; h) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo. V - apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas ao exercício profissional, encaminhadas pelo Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP (CEAU-CAU/SP); VI - Apreciar e deliberar sobre julgamento, em primeira instância, de autuação lavrada em processos de fiscalização do exercício profissional; VII - encaminhar ao Plenário os processos com recursos impetrados para julgamento em 2ª Instância; VIII - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos de exercício profissional, no âmbito de sua competência; IX - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter do exercício profissional para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a serem encaminhados ao CAU/BR; X - analisar e propor sobre a realização de eventos técnicos de exercício profissional dentro do Planejamento Estratégico de Gestão do CAU/SP; XI - indicar representação em eventos relacionados a ações de fiscalização; XII - indicar participantes para comissões de seleção de editais do CAU/SP que envolvam a temática do exercício profissional, de acordo com os normativos internos. Da Comissão de Fiscalização do CAU/SP (CF-CAU/SP) Art. 97. Para cumprir a finalidade de zelar pela orientação e fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, competirá à Comissão de Fiscalização do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar, monitorar e deliberar sobre o Plano de Fiscalização do CAU/SP, conforme diretrizes do Plano Nacional de Fiscalização do CAU/BR; II - propor, apreciar e deliberar sobre medidas para aprimoramento do Plano Nacional de Fiscalização do CAU/BR, a serem encaminhadas para deliberação pelo C AU / S P ; III - propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos em consonância com os atos já normatizados pelo CAU/BR referentes fiscalização; IV - propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos a atos já normatizados pelo CAU/BR referentes à fiscalização; V - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do CAU/BR referentes ao exercício profissional, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR, sobre procedimentos para fiscalização; VI - fomentar e propor inovações tecnológicas e o uso de geoprocessamento, alinhadas com as necessidades aplicadas nas ações da fiscalização; VII - orientar e monitorar a destinação da alíquota mínima reservada à fiscalização dentro da previsão orçamentária anual; VIII - analisar e propor sobre a realização de eventos técnicos de fiscalização dentro do Planejamento Estratégico de Gestão do CAU/SP; IX - indicar representação em eventos relacionados a ações de fiscalização; X - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de fiscalização para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a serem encaminhados ao C AU / B R . Da Comissão de Organização e Administração do CAU/SP (COA-CAU/SP) Art. 98. Para cumprir a finalidade de zelar pelo funcionamento do CAU/SP, em suas organizações e administrações, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Organização e Administração do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos relativos à gestão da estratégia organizacional, referente ao atendimento, ao funcionamento, ao patrimônio e à administração do CAU/SP; II - propor, apreciar e deliberar sobre atos administrativos voltados à reestruturação organizacional do CAU/SP; III - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos organizacionais e administrativos no C AU / S P ; IV - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis pelo CAU/SP, com relação aos aspectos administrativos e organizacionais; V - propor, apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do CAU/SP e suas alterações; VI - propor, apreciar e deliberar sobre o aprimoramento do Regimento Geral do CAU, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR; VII - propor, apreciar e deliberar sobre instituição, composição e aprimoramento do funcionamento de órgãos colegiados do CAU/SP; VIII - apreciar e deliberar sobre regularidade e admissão de entidades no Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP, conforme atos normativos do CAU/BR; IX - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de funcionamento de órgãos colegiados do CAU, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR; X - propor, apreciar, deliberar e monitorar o cumprimento da legislação referente ao acesso universal à informação e à transparência no CAU/SP; XI - propor, apreciar e deliberar sobre o modelo de gestão, no âmbito de sua competência; XII - propor ao Plenário, após à consulta e manifestação da assessoria jurídica, a aprovação ou a reprovação dos projetos de atos administrativos que o Conselho Diretor eventualmente lhe encaminhe para exame prévio e, ainda, dos projetos de atos normativos; XIII- manifestar-se sobre os projetos de resolução e de decisão normativa, encaminhados pelo CAU/BR; XIV - apreciar, propor alterações à instância competente e deliberar sobre assuntos afetos às legislações que regem o CAU/SP, bem como projetos de lei pertinentes, quando encaminhados para análise pelo CAU/BR, pelas comissões, pelo Fórum de Comissões, Conselho Diretor ou Plenário, por intermédio da Presidência do C AU / S P ; XV - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores de caráter estratégico, institucional, organizacional e administrativo para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU a serem encaminhados ao CAU/BR; XVI - propor, apreciar, deliberar e monitorar periodicamente sobre metas e indicadores de eficiência de execução das áreas administrativas e técnicas internas do C AU / S P . Da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/SP (CPFi-CAU/SP) Art. 99. Para cumprir a finalidade de zelar pelo planejamento e pelo equilíbrio econômico, financeiro e contábil do CAU/SP, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - acompanhar o planejamento estratégico integrado do CAU/SP, em conjunto com todos os setores e comissões do Conselho, após análise e deliberação de seu Plenário; II - propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes à gestão econômico-financeira e patrimonial do CAU/SP e sobre a revisão do Planejamento Estratégico do CAU/SP, encaminhando-a ao CAU/BR; III - propor, apreciar e deliberar sobre atos econômico-financeiros e estratégicos voltados à reestruturação organizacional do CAU/SP; IV - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionadas aos aspectos econômico-financeiros, no âmbito de sua competência; V - propor, apreciar e deliberar sobre proposta de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis pelo CAU/SP, com relação aos aspectos econômico-financeiros; VI - propor, apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento do CAU/SP, e suas reformulações;