DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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XV - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de convênios do CAU/SP com outros conselhos profissionais, instituições governamentais, da sociedade civil e entidades sociais organizadas atinentes às matérias tratadas no âmbito de sua competência, em parceria com as comissões pertinentes. Da Comissão de Mobilidade Urbana do CAU/SP (CMU-CAU/SP) Art. 107. Para cumprir a finalidade de contribuir com a atuação dos profissionais Arquitetos e Urbanistas no campo da mobilidade urbana e na promoção do desenvolvimento sustentável das cidades, competirá à Comissão de Mobilidade Urbana do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - identificar, em âmbito nacional e internacional, ações desenvolvidas por entes governamentais ou da sociedade civil na promoção da mobilidade sustentável e da integração das ações de planejamento urbano e de transportes, em conjunto com as demais comissões competentes; II - propor, apreciar e deliberar sobre carências e oportunidades no âmbito da implementação das obrigações contidas na Lei nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012 e suas alterações, especialmente no que se refere à atuação dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo; III - propor, apreciar e deliberar sobre ações a serem desenvolvidas ou promovidas pelo Conselho, no âmbito da mobilidade urbana, visando à formação e desenvolvimento profissional dos Arquitetos e Urbanistas; IV - propor, apreciar e deliberar sobre ações a serem desenvolvidas ou promovidas pelo Conselho, no âmbito da mobilidade urbana, visando o aprofundamento do debate sobre a temática e a compreensão da sociedade civil e dos movimentos organizados quanto à importância das interrelações entre os vários modais nos deslocamentos, buscando integrar e valorizar o transporte de qualidade e o desenvolvimento urbano, socioeconômico e ambiental de forma sustentável, em conjunto com as demais comissões competentes; V - fomentar a cooperação e ações conjuntas com entidades de reconhecida relevância no setor de mobilidade, visando promover a atuação dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo e amplificar as oportunidades de capacitação e formação; VI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas; VII - propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes, ações de difusão e promoção da mobilidade urbana no âmbito da profissão, junto de outras comissões e entidades do setor de mobilidade. Da Comissão de Acessibilidade do CAU/SP (CAC-CAU/SP) Art. 108. Para cumprir a finalidade de contribuir e zelar pelo atendimento às regras de acessibilidade na atuação profissional de arquitetos e urbanistas, competirá à Comissão de Acessibilidade do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar e deliberar sobre ações de difusão da Acessibilidade garantindo o acesso da sociedade como um todo e em especial àqueles com deficiência, mobilidade reduzida ou qualquer outra barreira colocada pelo capacitismo; II - propor, apreciar e deliberar sobre ações que visem promover a participação de arquitetos e urbanistas no desenvolvimento de conceitos do desenho universal nos projetos, legislação e Normas Técnicas; III - propor a discussão do tema da acessibilidade, do desenho universal e da inclusão social nas interfaces da atuação de arquitetos e urbanistas nas áreas da habitação de interesse social, mobilidade, patrimônio cultural, desenho urbano, dentre outros, em sintonia com as demais Comissões que tratem de temas correlatos; V - propor, apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados à Acessibilidade e Desenho Universal na Arquitetura e Urbanismo; VI - propor, apreciar e deliberar sobre a difusão de novas tecnologias e pesquisas técnicas vinculadas à acessibilidade e desenho universal em caráter público e privado; VII - assessorar a Presidência e as Comissões Ordinárias, Especiais e Temporárias nos assuntos relacionados à Acessibilidade; VIII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas; IX- Indicar participantes para comissões de seleção de editais do CAU/SP que envolvam a temática da Comissão, de acordo com os normativos internos; XX - Apreciar e monitorar dados referentes à acessibilidade para subsidiar ações vinculadas ao Planejamento Estratégico do CAU/SP e ampliar a difusão do tema junto à sociedade. Da Comissão de Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo do CAU/SP (CTIC -CAU/SP) Art. 109. Para cumprir a finalidade de subsidiar o CAU/SP na disseminação, desenvolvimento e promoção da inclusão dos profissionais nos meios de tecnologia da informação e comunicação que envolvem o aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo, competirá à Comissão de Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo do CAU/SP, no âmbito de sua competência: I - propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes e ações para difusão e valorização das Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo para o aperfeiçoamento do exercício profissional; II - propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes e ações que visem ampliar o acesso dos arquitetos e urbanistas às Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo; III - apreciar e deliberar sobre interiorização de ações e normativos internacionais relacionados às Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes; IV - propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, referentes às Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo; V - propor, apreciar e deliberar sobre seminários, palestras, cursos e outras ações que visem ao aperfeiçoamento profissional e à formação continuada dos arquitetos urbanistas em relação às tecnologias, meios de produção, informação e comunicação; VI - indicar participantes para comissões de seleção de editais do CAU/SP que envolvam a temática da comissão; VII - propor, apreciar e deliberar sobre a representação do CAU/SP em reuniões e eventos, em forma de missão, âmbito das suas competências, quando constante em seus planos de ação; VIII - propor ações de cooperação e atuação conjunta com órgãos e entidades de Arquitetura e Urbanismo que envolvam a temática das Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo, visando a valorização e aperfeiçoamento do exercício profissional, em conjunto com outras comissões competentes; IX - propor e acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas. Art. 110. As comissões especiais manifestam-se sobre assuntos de suas competências mediante ato administrativo da espécie deliberação de comissão, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser publicada no sítio eletrônico do CAU/SP. Seção IV Da Coordenação das Comissões Ordinárias e Especiais Art. 111. Os trabalhos das comissões ordinárias e especiais serão conduzidos pelo coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, pelo coordenador- adjunto. Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta simultânea do coordenador e do coordenador-adjunto, exercerá, temporariamente, a coordenação, o conselheiro titular mais idoso. Art. 112. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais serão definidos, dentre os membros da comissão, por meio de eleição pelo Plenário do CAU/SP, após a indicação dos membros da comissão recém- constituída. § 1° Nos cargos a que se refere o caput deste artigo serão permitidas reconduções. § 2° Um mesmo conselheiro não poderá ocupar a coordenação de mais de uma comissão ordinária. Art. 113. Os mandatos de coordenadores e de coordenadores-adjuntos de comissões ordinárias e especiais terão duração equivalente ao período do mandato de conselheiro, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se no último dia do terceiro ano de mandato. Art. 114. Compete ao coordenador de comissão ordinária ou especial: I - coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido; II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; III - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do C AU / S P ; IV - manter o Plenário do CAU/SP informado dos trabalhos desenvolvidos pela comissão; V - apresentar ao Conselho Diretor e ao Fórum de Comissões os planos de ação e orçamento, e os planos de trabalho da comissão, incluindo objetivos, ações, metas, cronograma de execução e calendário de reuniões e suas alterações; VI - propor, cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho da comissão; VII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas; VIII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão; IX - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária, cuja instituição foi proposta pela comissão; X - relatar em reunião plenária, quando solicitado, os assuntos pertinentes à comissão ou indicar membro para realizá-lo; XI - relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate, no âmbito da comissão; XII - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias, com justificativa e indicação da disponibilidade orçamentária para a sua realização; XIII - designar conselheiro para relatar matéria, no âmbito da comissão, preferencialmente em sistema de rodízio, observando os casos de impedimento ou suspeição. Art. 115. Os coordenadores de comissão ordinária serão membros do Conselho Diretor. Art. 116. Os coordenadores de comissões ordinárias e especiais serão membros do Fórum de Comissões e na impossibilidade de participação de participação de ambos em reunião do fórum, poderá ser indicado um membro pela respectiva comissão para participar. Art. 117. No caso de renúncia ou de licença do coordenador, esta, por período superior a 4 (quatro) meses, o coordenador-adjunto assumirá em caráter definitivo a coordenação da comissão. Art. 118. No caso de ausência do coordenador, não justificada, em mais de 4 (quatro) reuniões de comissão, durante o período de mandato do cargo, o coordenador- adjunto assumirá em caráter definitivo. Art. 119. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos poderão ser destituídos pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros do Plenário. Seção V Das Reuniões das Comissões Ordinárias e Especiais Art. 120. As comissões ordinárias e especiais desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. § 1° As reuniões ordinárias serão realizadas em número definido no calendário anual de reuniões, com antecedência mínima de 03 (três) dias das reuniões plenárias do C AU / S P . § 2° As reuniões ordinárias das comissões indicadas no caput serão realizadas na cidade de São Paulo - SP, onde se localiza a sede do CAU/SP ou, excepcionalmente, em outro local mediante solicitação da maioria da comissão, disponibilidade orçamentária e autorização da Presidência; § 3° As reuniões das comissões ordinárias e das especiais poderão ser realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o uso de certificação digital ou assinatura eletrônica pelo conselheiro que dela participe, podendo ser substituída pela assinatura digital ou eletrônica do funcionário responsável pela assessoria da reunião. § 4° Ressalvada a possibilidade de prova em contrário, terá validade plena a deliberação de comissão assinada com certificação digital ou assinatura eletrônica apenas da coordenação da comissão. § 5° Poderão participar de reuniões de comissões ordinárias e especiais profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto. § 6° As comissões ordinárias e especiais poderão, sempre que conveniente, realizar reuniões conjuntas para tratar de temas comuns às suas competências. § 7° As reuniões das comissões ordinárias e das especiais poderão ser realizadas de maneira híbrida. § 8° Poderão participar de reuniões de comissões ordinárias e especiais, suplente de conselheiros, na condição de convidados, sem direito a voto e sem pagamento de auxílio, diária e deslocamento. Art. 121. As convocações de reuniões ordinárias e extraordinárias de comissões ordinárias e especiais serão encaminhadas aos membros dessas com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização. Parágrafo único. O membro integrante de comissão ordinária ou especial, impedido de comparecer à reunião, deverá comunicar o fato à presidência, ou à pessoa por ela designada, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data de sua realização. Art. 122. As reuniões extraordinárias das comissões somente serão autorizadas mediante apresentação de justificativa, pauta pré-definida, indicação da disponibilidade orçamentária e confirmação de presença de mais da metade dos membros da respectiva comissão. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias de comissões não poderão ocorrer em horário coincidente ao horário de reunião plenária, excetuando-se os casos de urgência, mediante autorização do Plenário.