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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 146

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700146 146 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 123. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas aos membros integrantes das respectivas comissões ordinária ou especial, para conhecimento, junto com a convocação. Art. 124. O quórum para instalação e funcionamento de reuniões de comissões ordinárias e especiais corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros. Art. 125. A ordem dos trabalhos das reuniões de comissões ordinária e especial obedecerá à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior; III - comunicações; IV - apresentação da pauta e extra pauta, quando houver; V - distribuição das matérias a serem relatadas; VI - relato, discussão e apreciação das matérias. § 1° O membro integrante de comissão ordinária ou especial pode apresentar propostas de inclusão de outras matérias não constantes da pauta, na própria reunião. § 2° O membro integrante de comissão ordinária ou especial deve relatar matéria a ele distribuída de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada por meio de relatório e voto fundamentado. § 3° Após o relato de matéria, qualquer membro integrante de comissão ordinária ou especial poderá pedir vista do processo, devolvendo-o, preferencialmente, na mesma reunião, ou, obrigatoriamente em prazo hábil para ser apresentado na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. § 4° Encerrada a discussão, o coordenador apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação. § 5° A comissão ordinária ou especial decidirá por maioria simples de votos. § 6° Em caso de empate, caberá ao coordenador proferir o voto de qualidade. § 7° Em caso de arguição ou declaração de suspeição ou de impedimento de conselheiro, no âmbito das comissões, as regras serão as mesmas utilizadas no Plenário. § 8° O conselheiro que divergir da deliberação da sua respectiva comissão poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na deliberação da comissão e na súmula da reunião. Art. 126. Os recursos apresentados às comissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o Plenário. Art. 127. As deliberações exaradas pelas comissões ordinárias e especiais serão encaminhadas à Presidência, com vistas ao conhecimento, providências, apreciação, aprovação ou homologação pelo Plenário, conforme o caso. Art. 128. As comissões ordinárias e especiais poderão ser assistidas por consultoria externa. Seção VI Da Comissão Eleitoral do CAU/SP Art. 129. A Comissão Eleitoral do CAU/SP (CE-CAU/SP) terá caráter temporário. Art. 130. A composição e as competências da CE-CAU/SP serão regulamentadas por atos normativos do CAU/ BR. Art. 131. A organização e a ordem dos trabalhos da CE-CAU/SP obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião de comissão temporária, com adaptações. Seção VII Das Subcomissões do CAU/SP Art. 132. As subcomissões terão por finalidade a execução de atividades específicas de competência de uma determinada comissão permanente e do Fórum de Comissões, visando à execução do plano de trabalho dessa comissão. Art. 133. As subcomissões serão instituídas por deliberação do órgão proponente, na qual constarão as suas atividades, prazo de execução, resultado esperado e composição. § 1° As despesas referentes às atividades das subcomissões serão discriminadas no Plano de Ação e Orçamento da comissão proponente. § 2° As subcomissões serão compostas exclusivamente pelos membros do órgão proponente. § 3° Ao final da execução dos trabalhos, a subcomissão, por meio do relator escolhido dentre os seus membros, apresentará a proposta de deliberação para a apreciação de todos os membros da comissão do órgão proponente. Art. 134. A organização e a ordem dos trabalhos das subcomissões obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião do respectivo órgão proponente com as devidas adaptações. Art. 135. As subcomissões terão um representante, escolhido dentre os membros, responsável por informar ao coordenador do órgão competente do andamento da realização dos trabalhos, bem como solicitar convocação de reuniões. Parágrafo único: O fórum de comissões pode propor, apreciar e deliberar sobre a criação de subcomissões para temas transversais ao CAU/SP CAPÍTULO V DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS DO CAU/SP Art. 136. As comissões temporárias terão por finalidade atender demandas específicas de caráter temporário, tais como temas específicos da profissão. Art. 137. As comissões temporárias terão como procedimentos coletar dados e estudar temas específicos da profissão, objetivando orientar os órgãos do CAU/SP, na solução de questões e na fixação de entendimentos. Art. 138. As comissões temporárias serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta apresentada pela Presidência, ou mediante deliberação apresentada por comissão ordinária ou pelo Conselho Diretor. Parágrafo único. As propostas ou deliberações para instituição de comissões temporárias deverão contemplar: justificativa para criação, resultados ou produtos esperados, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária, prazo de funcionamento, sugestão de composição e pertinência do tema às atividades do órgão proponente. Art. 139. As comissões temporárias serão supervisionadas pelo órgão proponente. Art. 140. As comissões temporárias manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios conclusivos dirigidos ao órgão proponente os quais deverão ser apresentados ao final dos trabalhos e publicados no sítio eletrônico do C AU / S P . § 1° Os resultados ou produto das Comissões Temporárias poderão ser apresentados nos seguintes formatos: I. Relatórios conclusivos sobre os temas em análise; II. Propostas de legislação, como projetos de lei, decretos e resoluções; III. Publicações ou exposições; IV. Outras formas de divulgação dos resultados. Parágrafo único. Caso seja criada comissão temporária para tomada de contas especial, essa terá independência e encaminhará relatório ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Presidência, devendo essa dar conhecimento ao Plenário. Seção I Da Composição de Comissão Temporária Art. 141. As comissões temporárias serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/SP, em no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros titulares do CAU/SP e profissionais com experiência ou conhecimento comprovado no tema, tendo por base sua complexidade. Art. 142. Entre os membros integrantes de comissões temporárias haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular do CAU/SP. § 1º Os membros externos de comissões temporárias, considerados aqueles que não exercem mandato no CAU/SP, não terão substitutos. § 2° As indicações de membros de comissões temporárias serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário. § 3° No caso de perda de mandato de membro integrante de comissão temporária o Plenário indicará um substituto. § 4° As comissões temporárias deverão finalizar seus trabalhos antes do término do mandato dos conselheiros. Seção II Da Coordenação de Comissão Temporária Art. 143. Os trabalhos das comissões temporárias serão conduzidos por um coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, por um coordenador- adjunto. § 1° O coordenador e o coordenador-adjunto das comissões temporárias serão indicados pelo órgão proponente e homologados pelo Plenário. § 2° A coordenação das comissões temporárias será ocupada obrigatoriamente por conselheiro titular do CAU/SP. Art. 144. Compete ao coordenador de comissão temporária: I - coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido; II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; III - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao órgão proponente e mantê-lo atualizado dos trabalhos desenvolvidos; IV - apresentar ao órgão proponente o plano de trabalho e o calendário de atividades, bem como propor-lhe alterações; V - cumprir e fazer cumprir o plano de ação e orçamento e o plano de trabalho; VI - relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate; VII - solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias, com justificativa e indicação das disponibilidades orçamentárias para a sua realização. Seção III Da Reunião de Comissão Temporária Art. 145. As comissões temporárias desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. § 1° As reuniões ordinárias de comissões temporárias serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto ao órgão proponente, de acordo com a demanda e disponibilidade orçamentária. § 2° O quórum para instalação e funcionamento das reuniões de comissões temporárias corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros. Art. 146. As pautas de reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão temporária e aos seus respectivos suplentes, quando convidados, no prazo definido no ato da convocação da comissão. Art. 147. Os assuntos apreciados serão registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, será assinada pelos integrantes presentes à reunião e publicada no sítio eletrônico do CAU/SP. Art. 148. As comissões temporárias poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e dotação orçamentária. Art. 149. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de comissões temporárias obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações. Art. 150. O funcionamento de comissões temporárias terá duração máxima de 1 (um) ano. § 1° Observado o limite de prazo estabelecido no caput deste artigo, as comissões temporárias serão desconstituídas no ato de conclusão de seus trabalhos. § 2° Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do CAU/SP poderá autorizar a prorrogação do prazo de funcionamento por período igual ou inferior a 01 (um) ano; CAPÍTULO VI DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CAU Art. 151. As câmaras temáticas terão por finalidade ampliar, no âmbito do CAU/SP, a participação da sociedade e de profissionais arquitetos e urbanistas nas discussões sobre o aperfeiçoamento e valorização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, aprimorar a geração de conhecimento, bem como auxiliar na consolidação da representatividade do CAU/SP nos órgãos públicos e privados, dentre outras Art. 152. As câmaras temáticas serão instituídas pelo Plenário do CAU/SP, mediante propostas apresentadas pelo presidente ou mediante deliberações de comissões permanentes. § 1° As propostas ou deliberações para instituição de câmaras temáticas deverão contemplar justificativa para criação, atividades a serem desenvolvidas, metodologia de trabalho, indicação de disponibilidade orçamentária, indicação de assessoramento, prazo de funcionamento e pertinência da matéria às competências do órgão proponente ou ao qual deverá se vincular. § 2° Os membros da câmara temática elaborarão o plano de trabalho em sua primeira reunião, contendo também a forma de participação dos membros, que será aprovado pela comissão permanente. Art. 153. As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes às quais seja pertinente a matéria justificadora da sua criação. Art. 154. As câmaras temáticas manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios e comunicações dirigidos à comissão permanente a qual se vinculam. Parágrafo único. Ao final do período de funcionamento, a comissão permanente apresentará ao Plenário do CAU/SP todas as atividades realizadas pela câmara temática e seus resultados. Art. 155. As câmaras temáticas serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/SP, sendo de no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros, representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil, especialmente entidades profissionais, bem como demais profissionais com experiência ou conhecimento comprovado na matéria a ser tratada pela câmara, tendo por base sua complexidade. Art. 156. Entre os membros integrantes de câmara temática haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se vincula. § 1° Será permitida a participação como membro, de suplente de conselheiro. § 2° Será vedada a composição concomitante de conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro na mesma câmara temática. § 3° Os membros integrantes de câmaras temáticas não terão substitutos. § 4° As indicações de membros de câmara temática serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário do CAU/SP. § 5° O mandato do membro da câmara temática coincidirá com o prazo de funcionamento desse colegiado, podendo ser revisto a cada prorrogação, conforme o caso. Art. 157. Os trabalhos de câmara temática serão conduzidos por um coordenador, e, nos seus impedimentos, faltas, licenças ou renúncia, por um coordenador-adjunto. § 1° O coordenador e o coordenador-adjunto serão indicados pelos membros da câmara e homologados pelo Plenário do CAU/SP. § 2° A coordenação de câmara temática será exercida, obrigatoriamente, por conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se vincula. Art. 158. Compete ao coordenador de câmara temática: I - coordenar as reuniões de acordo com calendário aprovado pela respectiva câmara; II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; III - responsabilizar-se pelas atividades da câmara temática junto à comissão a que se vincula; IV - apresentar à comissão a que se vincula a câmara o plano de trabalho, o calendário de atividades, as atividades desenvolvidas e o resultado do trabalho; V - cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho; VI - relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade, em caso de empate;