DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700147 147 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - solicitar ao coordenador da comissão a que se vincula a câmara temática que este promova, junto à presidência do respectivo conselho, a convocação de reuniões extraordinárias e para atividades de representações, com justificativa e indicação de disponibilidades orçamentárias para a sua realização. Art. 159. As câmaras temáticas desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias e atividades de representação. § 1° As reuniões ordinárias de câmara temática serão realizadas em número definido no calendário de atividades, a ser proposto pelos próprios membros, de acordo com demanda e disponibilidades orçamentárias. § 2° O quórum para instalação e funcionamento de reuniões corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros. Art. 160. As pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizadas aos membros integrantes da comissão a que se vincula a câmara, para conhecimento em prazo definido no ato de sua instituição, não inferior a 3 (três) dias. Parágrafo único. Excepcionalmente, as pautas poderão ser disponibilizadas em prazo inferior. Art. 161. As matérias apreciadas por câmaras temáticas serão registradas em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, serão assinadas pelos membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas nos sítios eletrônicos do respectivo conselho, excluindo-se as informações classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada, de acordo com a legislação vigente. Art. 162. As câmaras temáticas poderão ser assistidas por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente e indicação das disponibilidades orçamentárias. Art. 163. Poderão participar das reuniões da câmara temática empregados públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto. Art. 164. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de câmara temática obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações. Art. 165. O prazo de funcionamento da câmara temática não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sendo que o término final desse prazo ficará limitado ao término do mandato da comissão permanente a que se vincula. CAPÍTULO VII DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Seção I - Do Presidente Art. 166. O Presidente será eleito pelos conselheiros titulares, em votação aberta; § 1° A eleição e posse do presidente do CAU/SP serão efetuadas na primeira reunião plenária ordinária a ser realizada até o décimo dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição dos conselheiros do CAU/SP. § 2° Entre a data do término do mandato do presidente do CAU/SP e a da eleição do novo presidente exercerá as funções deste o conselheiro titular mais idoso. § 3° Conduzirá o processo eleitoral o conselheiro titular mais idoso. § 4° Sendo o conselheiro titular mais idoso candidato ao cargo de presidente da autarquia, o processo de eleição será conduzido pelo próximo conselheiro titular mais idoso, não candidato. § 5° Após a posse como conselheiros, os interessados em candidatar-se ao cargo de presidente poderão encaminhar as suas propostas de gestão, em formato eletrônico, somente aos demais conselheiros do CAU/SP, exclusivamente por meio do órgão competente no Conselho, para subsidiar com antecedência os debates e as votações na reunião plenária de eleição. § 6° Na reunião plenária ordinária, na qual será realizada a eleição para presidente, serão apresentadas as candidaturas dos interessados ao cargo, e esses terão tempo de até 10 (dez) minutos para manifestação, anterior ao encaminhamento para votação. § 7° Em caso de empate na votação, será realizado um segundo turno de discussão e votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados e, persistindo o empate, será eleito o candidato com o registro mais antigo. Art. 167. O termo de posse do presidente eleito deverá ser assinado por esse e pelo conselheiro titular que conduziu o processo de eleição, na mesma reunião plenária. Art. 168. O período de mandato de presidente é de 3 (três) anos, iniciando- se na data de sua posse e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 169. O exercício do cargo de presidente é honorífico. Art. 170. O presidente será substituído nas suas faltas, impedimentos e licenças pelo vice-presidente, no exercício de seu cargo. §1° Na ausência do presidente e/ou do vice-presidente, assumem os trabalhos um dos coordenadores de Comissão membro do Conselho Diretor, de acordo com a conveniência e por decisão do presidente; §2° Em caso de renúncia ou falecimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente; Art. 171. O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente pelo vice- presidente, para apreciar e deliberar sobre situação de afastamento temporário do exercício do cargo de presidente, exclusivamente por motivo de saúde. Art. 172. Nos casos de licença declarada pelo presidente do CAU/SP, o vice- presidente assumirá a Presidência, por meio de portaria presidencial, no prazo da licença. § 1° Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de conselheiro ser convocado para assumir a titularidade de conselheiro, no prazo da licença. § 2° O suplente do conselheiro licenciado assumirá como membro nas comissões anteriormente ocupadas pelo vice-presidente que assumir o cargo de presidente, no prazo da licença. Art. 173. Nos casos de missão internacional do presidente da autarquia, o vice-presidente poderá assumir a Presidência, por meio de portaria presidencial, com prazo determinado. Art. 174. O Presidente do CAU/SP será destituído: I - no caso de perda do mandato como conselheiro na forma do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 ou outros normativos do CAU; II - pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros titulares na forma do § 3° do art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em votação aberta. Seção II Do Vice-Presidente Art. 175. O CAU/SP terá 1 (um) vice-presidente. Art. 176. Desempenhará o cargo de vice-presidente, para um mandato de 03 (três) anos: I - o conselheiro titular eleito em votação aberta pelo Plenário do CAU/SP. Parágrafo único. No caso de empate, será eleito o candidato com o registro mais antigo. Art. 177. O período de mandato de vice-presidente é de 3 (três) anos, iniciando-se na data de sua posse e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 178. O termo de posse de vice-presidente será assinado por esse e pelo presidente do CAU/SP, na reunião plenária ordinária em que ocorrer a homologação/eleição. Parágrafo único: O conselheiro no exercício da vice-presidência não ocupará a coordenação de comissão permanente ou temporária; Art. 179. Será considerado efetivo exercício da Presidência o mandato assumido em caráter permanente pelo vice-presidente. § 1° Quando na substituição do presidente, o vice-presidente exercerá apenas as competências inerentes ao cargo da presidência. § 2° Enquanto no exercício de Presidente, o vice-presidente não será membro de comissão permanente ou temporária § 3° Extraordinariamente, por motivo de saúde do presidente, o vice- presidente poderá convocar o Plenário para apreciar e deliberar sobre a situação. Art. 180. Compete ao vice-presidente além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento, auxiliar o presidente e exercer as competências que lhe forem delegadas por ato normativo específico. § 1° Compete ao vice-presidente apresentar plano de trabalho para execução das ações a ele delegadas pelo Presidente; § 2° Compete à CPFi-CAU/SP analisar a disponibilidade orçamentária prevista para o exercício da vice-presidência; § 3° Compete ao vice-presidente relatar em reunião plenária os assuntos pertinentes às atribuições que lhe foram delegadas. Art. 181. O vice-presidente do CAU/SP será destituído: I - no caso de perda do mandato como conselheiro; II - pelo voto de 3/5 (três quintos) do Plenário, em votação aberta. Seção III Das Competências do Presidente Art. 182. Compete ao presidente do CAU/SP: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias baixados pelo CAU/BR, o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/SP; II - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo CAU/SP; III - participar das discussões promovidas pelo CAU/BR, sobre matérias de caráter legislativo, visando à consolidação de entendimento do Conjunto Autárquico; IV - manifestar o posicionamento do CAU/SP quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; V - presidir reuniões e solenidades do CAU/SP; VI - ser membro nato do CEAU-CAU/SP, sem direito a voto; VII - proferir voto exclusivamente em caso de empate em votação no Plenário, no Conselho Diretor e Fórum de Comissões; VIII - interromper os trabalhos das reuniões nas quais seja o condutor, mediante justificativa; IX - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário, ao Conselho Diretor ou ao Fórum de Comissões; X - propor ao Plenário a instituição e a extinção de comissões; XI - consultar o Plenário sobre a concessão de voz aos observadores que desejarem se manifestar ao Plenário, caso considerar conveniente; XII - informar ao Plenário o licenciamento, a renúncia ou o falecimento de conselheiro; XIII - designar, por meio de convocação, conselheiro, empregado público, agente autorizado ou convidado para representação do CAU/SP em evento de interesse; XIV - propor missão para evento de interesse, a ser apreciada e deliberada pelo Plenário; XV - convocar os membros de missão, deliberada pelo Plenário, para evento de interesse do CAU/SP; XVI - designar conselheiro titular para análise de processo, não deliberado por comissões ou Conselho Diretor, a ser relatado no Plenário; XVII - designar, no Plenário, nos casos de excesso de demanda em determinada comissão, conselheiro titular membro de comissão diversa, para análise de processo; XVIII - designar, no Plenário, conselheiro titular em substituição, para análise de processo nos casos de suspeição e impedimento; XIX - conceder, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo a recursos solicitados ao Plenário e às comissões; XX - disponibilizar informação aos conselheiros sobre as correspondências recebidas e expedidas, quando solicitado; XXI - convocar os trabalhos das reuniões ordinárias de Plenário, de comissões e demais órgãos colegiados; XXII - autorizar a realização e convocar os trabalhos de reuniões extraordinárias de Plenário, de comissões e de demais órgãos colegiados; XXIII - elaborar as pautas das reuniões do CEAU-CAU/SP, conjuntamente com a coordenação desse colegiado; XXIV - encaminhar proposta às comissões e demais órgãos colegiados; XXV - encaminhar ao Plenário as deliberações de comissões permanentes, sempre que solicitado; XXVI - encaminhar justificava, por escrito, às comissões e demais órgãos colegiados, nos casos em que não houver cumprimento de deliberações ou aceite de propostas recebidas; XXVII - convocar e conduzir os trabalhos das reuniões plenárias, das reuniões do Conselho Diretor e do Fórum de Comissões; XXVIII - elaborar propostas de pauta de reuniões plenárias, a serem encaminhadas ao Conselho Diretor, para apreciação e deliberação; XXIX - propor ao Fórum de Comissões, o calendário anual das reuniões plenárias, das comissões permanentes e dos demais órgãos colegiados; XXX - suspender os trabalhos das reuniões plenárias em caso de perturbação da ordem; XXXI - resolver casos de urgência ad referendum do Plenário e do Conselho Diretor; XXXII - assinar proposta da Presidência e deliberações plenárias, do Conselho Diretor e do Fórum de Comissões; XXXIII - propor ao Conselho Diretor e ao Plenário a instauração de comissão temporária para apuração de irregularidades e responsabilidades no CAU/SP; XXXIV - propor ao Plenário ou ao Conselho Diretor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do CAU/SP, ouvida a comissão que exerce as competências de organização e administração; XXXV - propor ao Conselho Diretor ou ao Plenário atos normativos de gestão de pessoas; XXXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a comissão que exerce as competências de planejamento e finanças; XXXVII - indicar, para homologação do Plenário, pessoa para exercer a função de ouvidor do CAU/SP; XXXVIII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária cuja proposta tenha sido de sua iniciativa; XXXIX - instituir e definir a composição de grupos de trabalho; XL - resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes; XLI - assinar termo de posse do vice-presidente; XLII - propor atos normativos referentes a critérios para abertura de editais para concessão de apoio institucional constante nos planos de ação e orçamento do C AU / S P ; XLIII - assinar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, memorandos de entendimento e contratos celebrados pelo CAU/SP; XLIV - assinar atestados, certidões e certificados conferidos pelo CAU/SP; XLV - assinar atos, no âmbito de sua competência; XLVI - assinar correspondências em nome do CAU/SP; XLVII - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão do CAU/SP, contemplando a governança relacionada ao controle de processos internos, à avaliação de riscos e ao monitoramento preventivo; XLVIII - participar da elaboração e revisões do Planejamento Estratégico do CAU, conforme proposta do CAU/BR; XLIX - acompanhar e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico do CAU, dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/SP; L - acompanhar o desenvolvimento das atividades do CAU/SP; LI - assegurar a gestão da informação do CAU/SP, por meio do Portal da Transparência e do Serviço de Informações ao Cidadão, observando o cumprimento de prazos, realizando auditorias de forma rotineira, conforme atos normativos do CAU/BR e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP - Lei nº 13.709/2018) e demais legislações pertinentes;