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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 148

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700148 148 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LII - designar e destituir empregado do CAU/SP para exercer a assistência à Mesa Diretora; LIII - designar empregado público efetivo do CAU/SP, ou não, para exercer empregos de livre provimento e demissão, relacionados à direção, à chefia e ao assessoramento; LIV - delegar a empregados públicos do CAU/SP a assinatura de correspondência, de acordo com o disposto em atos específicos; LV - convocar assessores e empregados públicos do CAU/SP, bem como convidar especialistas para se manifestarem no Plenário; LVI - aplicar o código de conduta aos empregados públicos do CAU/SP; LVII - representar o CAU/SP, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos; LVIII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao C AU / S P ; LIX - ordenar, em conjunto com o Gerente Geral, as despesas orçamentárias ou emergenciais aprovadas pelo Plenário do CAU/SP, incluindo a assinatura de empenhos e pré-empenhos; LX - movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento bancário e emitir recibos, juntamente com o Gerente Geral; LXI - delegar, nos limites definidos em ato normativo do Plenário, à Chefia de Gabinete, e, no impedimento desta, ao gerente que possua atribuições financeiras ou administrativas, a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes; LXII - delegar aos agentes do quadro funcional do CAU/SP as atribuições de gestão e administração previstas neste Regimento Geral do CAU, respeitado, quando for o caso, o disposto no inciso LXI; LXIII - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas pelo CAU/SP; LXIV - autorizar a realização de reuniões ordinárias das comissões ordinárias e das especiais em local diverso da sede do CAU/SP; LXV - delegar competências ao vice-presidente por meio de ato normativo específico; LXVI - participar do Fórum de Presidentes de CAU/UF; LXVII - exercer o mandato de coordenador ou coordenador-adjunto do Fórum de Presidentes do CAU - FPRES-CAU, quando eleito; LXVIII- participar como representante do Fórum de Presidentes de CAU/UF das reuniões dos colegiados do CAU/BR, quando convidado. Art. 183. O presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies despacho, instrução, circular, ato declaratório, portaria e proposta, a serem publicados no sítio eletrônico do CAU/SP. § 1° As propostas da Presidência serão redigidas de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR. § 2° As portarias emitidas pela Presidência serão publicadas no sítio eletrônico do CAU/SP até o primeiro dia útil após as datas das suas assinaturas. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DIRETOR Art. 184. O Conselho Diretor terá por finalidade fortalecer a relação entre o Presidente e o Plenário, auxiliando-o nos atos relativos ao exercício da Presidência. Seção I Da Composição do Conselho Diretor Art. 185. O Conselho Diretor será composto na primeira reunião plenária do ano pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos coordenadores das comissões ordinárias do CAU/SP. § 1° Os coordenadores de comissões ordinárias, no Conselho Diretor, serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e licenças pelos respectivos coordenadores- adjuntos. § 2° Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, empregados públicos da autarquia, conselheiros titulares ou suplentes, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, com direito à voz e sem direito a voto, mediante convocação ou convite da Presidência. Seção II Das competências do Conselho Diretor Art. 186. Compete ao Conselho Diretor: I - apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito de sua jurisdição, para envio à Presidência, podendo também serem encaminhadas para apreciação e deliberação de comissões pertinentes ou do Plenário; II - apreciar e deliberar sobre a pauta da reunião plenária, e suas alterações, propostas pela Presidência; III - apreciar e deliberar sobre a convocação de reunião extraordinária do Plenário nos termos do artigo 38 deste Regimento; IV - apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou impedimento de membro do Conselho Diretor; V - apreciar e deliberar sobre a proposta de instituição e de extinção de comissões; VI - apreciar e deliberar sobre pedidos de realização de estudos para alteração do Regimento Interno do CAU/SP, a serem encaminhados para apreciação e deliberação da comissão pertinente; VII - apreciar e deliberar sobre proposta para alteração da estrutura organizacional e do funcionamento das unidades organizacionais do CAU/SP, para deliberação da comissão pertinente; VIII - apreciar e deliberar sobre as rotinas administrativas, os instrumentos normativos de gestão de pessoas e os planos de comunicação da autarquia, propostas pela Presidência do CAU/SP; IX - apreciar e deliberar sobre as diretrizes de elaboração, consolidação e monitoramento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/SP; X- priorizar as ações de modo compatível com as metas e os recursos anuais. XI - apreciar e deliberar sobre os resultados de gestão dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/SP; XII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão temporária quando o Conselho Diretor for o proponente XIII - apreciar e deliberar sobre proposta de abertura de editais para concessão de apoio institucional e editais de patrocínio, conforme atos específicos; XIV - apreciar e deliberar sobre propostas de concessão de apoio institucional às atividades de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, conforme as diretrizes do Planejamento Estratégico do CAU; XV - propor e deliberar sobre convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e memorandos de entendimento; XVI - apreciar e deliberar sobre a realização e composição de missões internacionais, bem como apreciar os relatórios resultantes dessas; XVII - propor e deliberar sobre ações de inter-relação com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do CAU/SP; Art. 187. O Conselho Diretor manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie deliberação do Conselho Diretor de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU. Art. 188. Compete ao Conselho Diretor propor matérias a serem discutidas nas reuniões do Fórum de Comissões Seção III Das Reuniões do Conselho Diretor Art. 189. O Conselho Diretor desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias mensais e de reuniões extraordinárias. Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão realizadas em número definido no calendário anual de reuniões. Art. 190. Os trabalhos do Conselho Diretor serão conduzidos pelo Presidente, ou em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente. Parágrafo Único: Na ausência do presidente ou do vice-presidente, assumem os trabalhos um dos coordenadores de Comissão membro do CD, de acordo com a conveniência e por decisão do presidente. Art. 191. A convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor será encaminhada aos seus membros com a antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de sua realização, por meio de correio eletrônico ou plataforma que vier a ser utilizada Parágrafo único. O membro integrante do Conselho Diretor convocado e impedido de comparecer à reunião deverá comunicar o fato a presidência ou à pessoa por ela designada, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização. Art. 192. A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo presidente ou solicitada pela maioria dos membros do Conselho Diretor, mediante requerimento justificado. Art. 193. A pauta da reunião, ordinária ou extraordinária, será encaminhada aos integrantes para conhecimento junto com a convocação ou em até 03 (três) dias da data da realização. Parágrafo único. A pauta da reunião será elaborada pela Presidência do C AU / S P . Art. 194. O quórum para instalação e funcionamento de reunião do Conselho Diretor corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros. Art. 195. A ordem dos trabalhos das reuniões obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações. § 1° O membro do Conselho Diretor poderá apresentar proposta de inclusão de outras matérias não constantes da pauta. § 2° Qualquer membro do Conselho Diretor poderá pedir vista de processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião. § 3° Em caso de discussão, o presidente apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação. § 4° O conselheiro que divergir do resultado poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na súmula e na deliberação do Conselho Diretor. § 5° Em caso de empate, caberá ao presidente proferir o voto de desempate. Art. 196. O Conselho Diretor decide por maioria simples de votos. Art. 197. As deliberações exaradas pelo Conselho Diretor serão encaminhadas à Presidência com vistas à apreciação e deliberação do Plenário, conforme o exija a matéria. Art. 198. Os assuntos apreciados serão registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, será assinada pelos integrantes presentes à reunião e publicada no sítio eletrônico do CAU/SP. CAPÍTULO IX DO FÓRUM DE COMISSÕES (FCOM-CAU/SP) Art. 199. Fica instituído o Fórum de Comissões do CAU/SP, com natureza deliberativa e consultiva, cuja finalidade é a de estabelecer a integração entre as comissões, compatibilizar seus planos de ação e resultados de acordo com o planejamento estratégico, propor eventos, fomentos e ações, estabelecer prioridades de atuação, entre outras atribuições. Parágrafo único. O FCOM-CAU/SP terá caráter permanente. Seção I Da Composição do Fórum de Comissões do CAU/SP Art. 200. O Fórum de Comissões será composto na segunda reunião plenária do ano pelo presidente, vice-presidente e pelos coordenadores de comissões permanentes e temporárias do CAU/SP, à exceção do coordenador da Comissão Eleitoral. § 1° Os coordenadores serão substituídos pelos seus respectivos coordenadores adjuntos e, na impossibilidade de participação de ambos em reunião do fórum, poderá ser indicado um membro pela respectiva comissão para participar. § 2° Poderão participar das reuniões do Fórum de Comissões, empregados públicos da autarquia, conselheiros titulares ou suplente de conselheiros, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto, mediante convite e/ou convocação da presidência. Seção II Das competências do Fórum de Comissões Art. 201. Compete ao Fórum de Comissões: I - Como instância deliberativa: a) propor, compatibilizar e deliberar o calendário anual de reuniões das comissões, bem como suas alterações, e encaminhar à presidência; b) propor, apreciar, deliberar e monitorar o Planejamento Estratégico do CAU/SP a ser encaminhado ao presidente e homologado pelo Plenário; c) propor, apreciar e deliberar sobre a realização e contratação de estudos que subsidiem os trabalhos das comissões; d) propor, apreciar e deliberar sobre a criação de subcomissões para temas transversais ao CAU/SP; e) apreciar e deliberar sobre as diretrizes de distribuição de recursos relativos aos termos de fomento, de acordo com a programação orçamentária apresentada pela CPFi-CAU/SP e resguardadas as determinações legais. II - Como instância consultiva: a) apreciar matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito de sua jurisdição, para envio de parecer à Presidência; b) contribuir com os normativos do CAU/BR referentes às matérias relacionadas no inciso I; c) propor à presidência convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e memorandos de entendimento; d) propor e apreciar sobre temas, métodos e organização das conferências estaduais; e) acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão Integrada - RGI; Art. 202. O FCOM-CAU manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie proposta e deliberações. Seção III Da Coordenação do Fórum de Comissões do CAU/SP - (FCOM-CAU/SP) Art. 203. Os trabalhos do FCOM-CAU/SP serão coordenados pelo presidente ou quem ele designar. Art. 204. Compete ao coordenador do FCOM-CAU/SP: I - convocar e coordenar as reuniões; II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias; III - cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho; IV - encaminhar à Presidência do CAU/SP as propostas e deliberações. Seção IV Das Reuniões do Fórum de Comissões do CAU/SP - FCOM-CAU/SP Art. 205. As reuniões ordinárias e extraordinárias do FCOM-CAU/SP obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento do Conselho Diretor, com as devidas adaptações. § 1° As reuniões ordinárias do FCOM-CAU/SP serão realizadas mensalmente e serão convocadas, de preferência, em dia anterior ou posterior à reunião plenária. § 2° Para fins de convocação e ressarcimentos o FCOM-CAU/SP equipara-se ao Conselho Diretor. CAPÍTULO X DO COLEGIADO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ARQUITETOS E URBANISTAS - ( C EAU - C AU / S P ) Art. 206. Fica instituído o Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP, como órgão de natureza consultiva, com atribuição para tratar das questões do ensino e formação e do exercício profissional, relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas e no âmbito desta jurisdição. § 1° O CEAU-CAU/SP terá caráter permanente.