DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700149 149 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° Somente será instituído CEAU no CAU/SP com a participação de pelo menos 2 (duas) entidades constituídas no Estado de São Paulo. § 3° O CEAU-CAU/SP tem como função, além daquelas previstas no caput do artigo, orientar e pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo. Art. 207. O CEAU-CAU/SP realizará reuniões ampliadas com representantes indicados por entidades e associações de profissionais, relacionadas ao campo de atuação de arquitetos e urbanistas. § 1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 2 (duas) vezes ao ano e constarão no calendário de atividades da autarquia. § 2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo apresentar em tempo hábil: I - protocolo de requerimento de interesse em participação, acompanhado de documentação comprobatória; II - comprovante de constituição como entidade ou associação; III - ato constitutivo e alterações, bem como ata de eleição da atual diretoria devidamente registrados no cartório ou ofício competente; IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - comprovantes da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; VI - comprovante de inscrição de membros profissionais arquitetos e urbanistas com registro ativo no CAU; VII - estatuto ou regimento interno que permita a ocupação dos cargos de membro da diretoria por profissional arquiteto e urbanista; VIII - proposta de pauta e de matérias a serem apreciadas, opcionalmente. Seção I Da Composição do Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP (CEAU-CAU/SP) Art. 208. O CEAU-CAU/SP terá a seguinte composição: I - presidente do CAU/SP; II - um membro representante da Comissão de Ensino e Formação do C AU / S P ; III - um membro representante da Comissão de Exercício Profissional do C AU / S P ; IV - um profissional arquiteto e urbanista, residente no estado de São Paulo, em dia com a anuidade do CAU/SP e associado à entidade nacional ABAP; V - um profissional arquiteto e urbanista, residente no estado de São Paulo, em dia com a anuidade do CAU/SP e associado à entidade nacional ABEA; VI - um representante estadual da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura - AsBEA; VII - um representante do Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo - SASP; VIII - um representante estadual do Instituto dos Arquitetos do Brasil Departamento São Paulo - IAB/SP. § 1° As entidades serão representadas pelos seus respectivos presidentes ou membros indicados pelas mesmas. § 2° Os membros do CEAU-CAU/SP, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos da seguinte forma: a) O membro presidente terá como substituto o vice-presidente; b) Os membros das comissões com as competências para ensino e formação e para exercício profissional, serão os coordenadores e seus substitutos, os coordenadores-adjuntos; c) os membros representantes das demais entidades referidas serão substituídas por seus vice-presidentes ou substitutos equivalentes. § 3° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU. § 4° As entidades estaduais participantes do Colegiado serão compostas por arquitetos e urbanistas, pessoas físicas ou jurídicas, ou por entidades com instâncias deliberativas compostas por arquitetos e urbanistas. § 5° Todas as entidades serão pessoas jurídicas que congregam pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas. § 6° Poderá ser convidado a participar das reuniões do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto, representante da entidade estadual de estudantes de Arquitetura e Urbanismo. § 7° As entidades que não possuírem representação instituída formalmente no Estado de São Paulo poderão indicar um representante arquiteto e urbanista da entidade nacional residente no Estado de São Paulo, desde que está possibilidade de representação conste em seus Estatutos Sociais; § 8° O representante da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura (FENEA), como representante de entidade estadual de estudantes de Arquitetura e Urbanismo, poderá participar das reuniões do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto, quando convidado. Seção II Da Admissão de Entidades Art. 209. Para os fins previstos no art. 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, considera-se entidade nacional, estadual ou distrital de arquitetos e urbanistas, a sociedade civil de direito privado sem fins econômicos ou a organização sindical que esteja em conformidade com os campos de atuação profissional, da Arquitetura e Urbanismo, determinados na referida lei. Art. 210. A admissão de entidades estaduais de arquitetos e urbanistas será determinada pelo Regimento Geral do CAU, por atos normativos do CAU/BR e por atos complementares dos CAU/SP, no âmbito de sua competência e jurisdição. Parágrafo único. Serão consideradas entidades estaduais aquelas cujo âmbito de abrangência de atuação seja na jurisdição do CAU/SP. Art. 211. Para a admissão de entidades estaduais no CEAU-CAU/SP, a requerente deverá: I - protocolar requerimento de ingresso como membro do CEAU-CAU/SP, acompanhado de documentação comprobatória na atividade de arquitetura e urbanismo; II - ser considerada, quanto à forma de associação, entidade federada, associativa ou de ensino; III - ter ato constitutivo e alterações devidamente registrados no cartório ou ofício competente; IV - comprovar o efetivo funcionamento em um período mínimo de carência de 1 (um) ano; V - ser representante de profissionais da Arquitetura e Urbanismo ou de campos de atuação profissional expressos no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010; VI - receber, do Plenário, deliberação pela aprovação do seu requerimento, com a devida inclusão e alteração do Regimento Interno do CAU/SP; § 1° O requerimento de ingresso como membro efetivo do CEAU-CAU/SP deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, autenticados na forma da lei: a) ato constitutivo e alterações vigentes, registrados no cartório ou ofício competente; b) ata de eleição da atual diretoria, registrada no cartório ou ofício competente; c) comprovante de regularidade dos membros da diretoria, junto ao C AU / S P ; d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e) comprovantes da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo, de forma contínua, durante o último ano, imediatamente anterior à data do requerimento, conforme segue: 1. atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades relativas aos objetivos definidos no ato constitutivo da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; 2. demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção de eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares; 3. convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; 4. informativos, boletins ou revistas publicadas pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 2° A entidade deverá apresentar pelo menos 1 (um) documento do § 1° da alínea "e" deste artigo. Art. 212. Quanto à forma de associação, nos âmbitos estadual, municipal ou regional, será considerada entidade: I - federada - quando composta por unidades associativas de arquitetos e urbanistas, filiadas; II - associativa - quando composta por pessoas físicas ou jurídicas de arquitetos e urbanistas; ou III - de ensino - quando composta por docentes e por Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo. § 1° Será considerada entidade federada aquela que tenha pelo menos 2 (duas) unidades associativas filiadas, com sedes distribuídas segundo definições no respectivo regimento ou estatuto, e com instância deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas. § 2° Será considerada entidade associativa aquela que tenha representações, distribuídas segundo definições no respectivo regimento ou estatuto, e com instância deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas. § 3° Será considerada entidade de ensino aquela que seja composta por representantes ou docentes de instituições de ensino superior cadastradas no CAU, distribuídas segundo definições no respectivo regimento ou estatuto, e com instância deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas. Art. 213. O ingresso de entidade como membro de CEAU-CAU/SP será aprovada pelo Plenário, após apreciação e deliberação da comissão que trata de organização e administração. Art. 214. A permanência de entidades no CEAU-CAU/SP estará condicionada a situação de regularidade dessas junto aos CAU/SP. § 1° A situação de regularidade de todas as entidades membros do CEAU- CAU/SP será verificada pela assessoria jurídica do CAU/SP no primeiro trimestre do ano subsequente às eleições para conselheiro, com base nos documentos constantes no §1° do art. 209, em até 30 (trinta) dias da notificação pelo CAU/SP. § 2° No caso de eleição de diretoria ou alteração de sua composição, a entidade deverá informar ao CAU/SP e encaminhar os documentos constantes nas alíneas "b" e "c" do §1° art. 209, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o pleito ou alteração de composição. § 3° Constatada irregularidade de entidade, essa terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da notificação, para regularizar a sua situação de permanência. Seção III Das Competências do Colegiado de Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU-CAU/SP) Art. 215. O Colegiado de Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU-CAU/SP) adotará como suas ações permanentes no âmbito de sua competência e jurisdição: I - propor e apreciar sobre temas para debate relacionados a questões de interesse da profissão e da sociedade, no âmbito de sua competência; II - propor e participar de atividades conjuntas de entidades de arquitetos e urbanistas com o CAU/SP, objetivando resultados para valorização da Arquitetura e Urbanismo; III - propor e apreciar ações para a formação, especialização e atualização de conhecimentos dos arquitetos e urbanistas, em conjunto com a comissão que trata das competências de formação, sempre que consultado; IV - propor e apreciar ações para a fiscalização da profissão, em conjunto com as comissões que trata das competências de exercício profissional e fiscalização, sempre que consultado; V - propor e apreciar sobre e ações para utilização e divulgação de tabelas indicativas de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo; VI - propor e apreciar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VII - propor e apreciar os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho do CEAU-CAU/SP, em conformidade com o Planejamento Estratégico do CAU/SP e com as diretrizes estabelecidas. § 1º - Quando das discussões dos temas em reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do CAU/SP, cuja pauta se refira às ações permanentes no âmbito do caput deste artigo, o objeto será encaminhado ao CEAU-CAU/SP para sua manifestação. § 2º - Quando da convocação das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do CAU/SP, cuja pauta se refira as ações permanentes do âmbito do caput deste artigo, poderão ser convocados os membros titulares do CEAU-CAU/SP. VIII - Manifestar-se e propor à Presidência ou às comissões pertinentes à instituição de câmaras temáticas. Art. 216. O CEAU-CAU/SP manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie proposta, de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser encaminhada à comissão competente ou à Presidência e publicada no sítio eletrônico do CAU/SP. Seção IV Da Coordenação do Colegiado de Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU-CAU/SP) Art. 217. Os trabalhos do CEAU-CAU/SP serão conduzidos pelo coordenador do CEAU-CAU/SP e, na ausência desse, pelo coordenador-adjunto. § 1° O coordenador e o coordenador-adjunto do CEAU-CAU/SP serão escolhidos, em sistema de rodízio, entre os representantes das entidades estaduais dos arquitetos e urbanistas, na primeira reunião do ano, em votação aberta, com mandato de um ano. § 2° O rodízio entre os membros integrantes do CEAU-CAU/SP para coordenador e coordenador-adjunto obedecerá a eleição realizada a cada ano, respeitado o rodízio das entidades. § 3° A representação do CEAU-CAU/SP será exercida pelo seu coordenador ou por membro por ele indicado. Art. 218. Os assuntos pertinentes ao CEAU-CAU/SP serão relatados no Plenário do CAU/SP pelo coordenador ou membro do CEAU-CAU/SP por ele indicado. Art. 219. Compete ao coordenador do CEAU-CAU/SP: I - coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido; II - elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto com a Presidência; III - responsabilizar-se pelas atividades do Colegiado junto ao Plenário do C AU / S P ; IV - manter o Plenário do CAU/SP informado dos trabalhos desenvolvidos; V - apresentar ao Conselho Diretor ou à Presidência, os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho do Colegiado, incluindo objetivos, ações, metas, cronograma de execução e alterações do calendário anual de reuniões, se houver; VI - cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho do CEAU-CAU/SP; VII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas; VIII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao Colegiado; IX - indicar representantes do Colegiado para eventos relacionados às atividades específicas desse;