DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000014 14 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.8 - É vedada a assinatura do contrato de concessão de bolsa caso o candidato mantenha vínculo empregatício com qualquer instituição, da qual não tenha obtido a licença expressa e comprovada por meio de instrumento específico, para participar do "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular"; 10.9 - Caso se constate que o candidato contemplado pelo "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular" esteja acumulando bolsas de pesquisa ou adquiriu vínculo empregatício (e não apresentar as devidas anuências conforme item 10.8) durante a vigência da bolsa sem ter comunicado prontamente ao CNFCP, o contrato será imediatamente rescindido e será exigido do bolsista a devolução de todos os valores já recebidos da instituição sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir; 10.10 - O não cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão da Bolsa estabelecido com a instituição implicará a devolução obrigatória dos recursos recebidos pelo bolsista sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir; 10.11 - Os candidatos cujos projetos foram selecionados deverão enviar a seguinte documentação complementar, para a elaboração do contrato de concessão da bolsa: Cópia de documento de identidade; Cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou equivalente (para estrangeiros); Cópia de certificado/diploma acadêmico emitido por instituição reconhecida no Brasil ou no exterior; Cópia de currículo; Declarações do Candidato; Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais disponível no portal da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br; Nos casos de candidatos estrangeiros residentes no país, cópia de passaporte com visto de permanência no Brasil ou outro documento que comprove sua situação regular no país; Comprovante de residência; Cópia do certificado de alistamento militar - CAM - para os candidatos do sexo masculino; Comprovante de regularidade eleitoral; Nos casos de candidatos de origem de países não lusófonos, documento que ateste o domínio do idioma português, fornecido por instituição acreditada; 10.12 - O candidato contemplado terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação oficial do resultado pelo CNFCP no sítio virtual, para enviar a documentação solicitada e resolver eventuais pendências na documentação requerida; 10.13 - O candidato que não apresentar sua documentação no prazo estipulado será eliminado do processo de seleção; 10.14 - Uma vez convocado para assinar o contrato, o candidato deverá concluir o ato em até 15 (quinze) dias; 10.15 - O pagamento mensal da bolsa de pesquisa será efetuado, diretamente ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente que deverá ser informada pelo próprio, através de e-mail a ser criado para este fim, na ocasião do envio da documentação complementar, descrita neste regulamento. 11 - DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA 11.1 - O bolsista deverá dedicar 20 (vinte) horas semanais, no mínimo, às atividades de pesquisa previstas no projeto. 11.2 - O bolsista deverá apresentar plano de trabalho em até 30 dias após a assinatura do contrato. O plano deverá contemplar todo o período de duração da bolsa; 11.3 - Caberá à Coordenação do Programa a aprovação do plano de trabalho e o monitoramento das atividades do bolsista. Qualquer alteração no plano de trabalho pactuado deverá ser submetida formalmente à Coordenação do Programa e devidamente justificada; 11.4 - As atividades previstas no plano de trabalho deverão ser desenvolvidas de acordo com as Normas e Procedimentos definidos pelo CNFCP; 11.5 - Os bolsistas deverão apresentar à Coordenação do Programa um relatório de desenvolvimento de suas atividades, em formato eletrônico, ao final do 6º (sexto) mês do período da bolsa. Este relatório deverá reportar de modo circunstanciado os trabalhos desenvolvidos até a data, dando conta do cumprimento dos compromissos assumidos, segundo o cronograma apresentado; 11.6 - Os bolsistas, ao término do 8° (oitavo) mês do contrato, deverão apresentar o produto técnico final do trabalho desenvolvido, caso seja estipulado em edital de seleção da bolsa, acompanhado de um relatório com descrição pormenorizada das atividades realizadas, em um mínimo de 10 laudas, fonte Times New Roman¸ tamanho 12, margens 3cm; 11.7 - Os bolsistas, ao término do 10º (décimo) mês do contrato, deverão apresentar o relatório final dos trabalhos desenvolvidos em formato de um artigo ou ensaio, em formato de publicação acadêmica, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo entre 20 (vinte) e 30 (trinta) laudas, dando conta, analiticamente, do resultado de sua pesquisa. Os documentos devem ser apresentados em formato digital visando possível publicação pelo CNFCP em meio impresso e/ou digital; 11.8 - Outros formatos de entrega do produto final da bolsa do "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular" poderão ser adotados. Neste caso, serão descritos pormenorizadamente em edital e de acordo com o perfil da bolsa; 11.9 - O bolsista deverá fazer referência ao seu vínculo com o CNFCP, citando- o nos trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas por este Edital, com o seguinte texto: "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular"; 11.10 - O bolsista deverá licenciar o CNFCP, com exclusividade, pelo período de dois anos, para utilizar os produtos e subprodutos resultantes do Desenvolvimento da bolsa em publicações, em quaisquer meios: impresso, digital ou outro meio que venha a ser criado; 11.11 - Todo bolsista deverá redigir, em língua portuguesa, todos os textos produzidos; 11.12 - O bolsista deverá apresentar os resultados de sua pesquisa no evento anual sediado pelo CNFCP destinado a este fim. Os bolsistas serão avisados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do evento; 11.13 - Todas as despesas referentes à viagem e acomodação incorridas para a consecução das obrigações previstas neste regulamento correrão por conta do bolsista; 11.14 - As atividades do bolsistas serão supervisionadas diretamente por um técnico do CNFCP. 12. DAS SANÇÕES 12.1 - A não aprovação dos relatórios previstos no item 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, por não atender às exigências do Contrato de Concessão da Bolsa, poderá levar à suspensão ou ao cancelamento da bolsa; 12.2 - A 6ª. (sexta) parcela mensal da bolsa só será liberada após a entrega do relatório previsto no item 11.5 e sua respectiva aprovação; 12.3 - Em caso de parecer não favorável, o bolsista terá até 30 (trinta) dias corridos para apresentar novo relatório contendo os ajustes solicitados pelo CNFCP; 12.4 - O pagamento da bolsa ficará suspenso até que o novo relatório seja aprovado; 12.5 - A não aprovação do relatório ajustado por não atender às exigências deste Edital e do Contrato de concessão de bolsa poderá levar ao cancelamento da bolsa; 12.6 - A 10ª (décima) parcela mensal da bolsa só será liberada após o cumprimento do estabelecido nos itens 11.5, 11.6, 11.7, 11.8 e da respectiva aprovação, por parte do CNFCP; 12.7 - O bolsista deverá devolver ao CNFCP os recursos despendidos em seu proveito em caso de não cumprimento das disposições deste Edital, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de notificação do CNFCP sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir; 12.8 - O bolsista que tiver sua bolsa cancelada, não poderá se candidatar a quaisquer editais promovidos pelo CNFCP pelo espaço de dois anos após a data de cancelamento da bolsa. 13. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA BOLSA 13.1 - Em caso de necessidade de afastamento das atividades que ultrapasse 6 (seis) dias corridos, a suspensão temporária da bolsa, por até 90 (noventa) dias, poderá ser solicitada pelo bolsista a qualquer tempo, mediante justificativa por escrito, com apresentação de proposta de novo cronograma de trabalho. A solicitação será avaliada pelo CNFCP e será concedida ou não, com base na justificativa e novo cronograma; 13.2 - O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a pedido do bolsista, a qualquer momento, ou a critério do CNFCP, em razão de não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo bolsista e descritas no item 11 deste regulamento e mesmo por desempenho considerado insatisfatório pela Coordenação do Programa, a partir dos relatórios apresentados; 13.3 - O cancelamento da bolsa implicará a devolução dos valores recebidos em até 30(trinta) dias, sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir, exceto em casos de força maior, como doença incapacitante devidamente comprovada por laudo médico contemporâneo à sua ocorrência, acidente que provoque incapacitação ou falecimento do bolsista; 13.4 - A avaliação de doenças incapacitantes deverá ser feita por perícia oficial, ou na sua impossibilidade, por médico da rede pública ou privada de saúde, respeitada a Resolução CFM 1.658/2002 e suas alterações; 13.5 - O bolsista deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao CNFCP, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto, o que implicará a imediata suspensão da bolsa; 13.6 - O CNFCP deverá analisar a motivação da descontinuidade do projeto e decidir pela suspensão ou cancelamento da bolsa; 13.7 - O CNFCP comunicará formalmente o cancelamento da bolsa. Após a data desse comunicado oficial, o bolsista terá 30 (trinta) dias úteis para proceder à devolução dos recursos sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir; 13.8 - Caso o bolsista não devolva os valores recebidos no prazo estipulado será promovida execução fiscal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo da atualização monetária e a incidência de juros legais sobre o montante a restituir. 14 - DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 - O não-cumprimento de qualquer das exigências regulamentares implicará a desclassificação do candidato; 14.2 - A Comissão Julgadora é soberana, cabendo a ela, mesmo em caso de recurso, tomar a decisão final; 14.3 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do CNFCP, em conjunto com a Coordenação do "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular", que levará em consideração os termos da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, no que couber. 14.4 - Os contratos com os bolsistas somente poderão ser formalizados com o efetivo empenho da despesa. 14.5 - Decairá do direito de impugnar o edital o interessado que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data de encerramento das inscrições, hipótese em que a impugnação não terá efeito de recurso. A impugnação tempestiva será decidida pela direção do CNFCP, ouvida a Coordenação do "Programa de Incentivo à Produção do Conhecimento Técnico e Científico do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular". DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA Nº 41, DE 7 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR SUBSTITUTO DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 204, de 02/05/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; II - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02 e Portaria SPHAN 07/88; III - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; IV - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; V - As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental. VI - As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do projeto, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. VII - Condicionar a eficácia das presentes autorizações, permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria. VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ERIC LEMOS PEREIRA FAUSTINO ANEXO I 01-Processo nº 01490.002189/2013-96 Projeto: Prospecção Arqueológica das Obras de Reconstrução e Pavimentação da BR-319/ AM, segmento entre o Km 250 ao Km 655,7, denominado "Trecho do Meio " Arqueóloga Coordenadora: Sergia Meire da Silva Apoio Institucional: Núcleo de Arqueologia e Etnologia (NAE) - Museu da Amazônia (MUSA) Área de Abrangência: Municípios de Borba, Beruri, Manicoré, Tapauá, Canutama e Humaitá, estado do Amazonas Prazo de Validade: 06 (seis) meses 02-Processo nº 01450.005900/2014-11 Projeto: Prospecção Arqueológica Intensiva da área de extração de calcário pela empresa Mineração Belocal Ltda Arqueólogos Coordenadores: Daline Lima de Oliveira e Valdeci dos Santos Júnior Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia e Patrimônio Cultural do Ceará - Instituto Tembetá / Laboratório de Arqueologia O Homem Potiguar - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) Área de Abrangência: Município de Quixeré, Estado do Ceará, Municípios de Baraúna e Governador Dix-sept Rosado, estado do Rio Grande do Norte Prazo de Validade: 04 (quatro) meses