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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 38

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000038 38 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 7 DE JULHO DE 2023 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20.06.2023 e publicados no DOU em 21.06.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de junho de 2023: CONVÊNIO ICMS n° 78/23 - Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica; CONVÊNIO ICMS n° 79/23 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; CONVÊNIO ICMS n° 80/23 - Altera o Convênio ICMS nº 70/23, que autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.150, DE 7 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro). A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989 e na Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a prorrogação do prazo para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro)de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023. Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. § 1º A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023. § 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro poderá ser emitida facultativamente a partir de 3 de julho de 2023, nos termos desta Instrução Normativa. ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Fica repristinada, até 31 de julho de 2023, a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, anteriormente à revogação promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 2023. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO PORTARIA RFB Nº 336, DE 7 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 37, de 28 de maio de 2021, que suspende as atividades de unidades da RFB. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 37, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do dia 14 de junho de 2021, as atividades das Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) constantes do Anexo Único. .................................................................................................................... § 2º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil que jurisdicionam as unidades de atendimento a que se refere o caput deverão: ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023. ADRIANA GOMES RÊGO SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 13, DE 6 DE JULHO DE 2023 Institui código de receita para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do art. 5º, ambos da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, inscritos em Dívida Ativa da União. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no Inciso I do art. 5º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6160 - R D Ativa - Comaer - Receita Proveniente de Tarifas Cobradas pela Utilização de Informações Aeronáuticas, Tráfego Aéreo, Meteorologia e Auxílios a Navegação Aérea, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do art. 5º, ambos da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, inscritos em Dívida Ativa da União. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ALICE GONÇALVES BARROS SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 6 DE JULHO DE 2023 Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de 2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que consta do processo administrativo n° 10265.497149/2022-66, declara: Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica ONLINE SOLUCOES DIGITAIS LTDA, CNPJ n° 11.587.975/0001-84, domiciliada à Avenida Miguel Sutil, 8388, sala 602 604 605 606 607 608 609, Santa Rosa, Cuiabá/MT. Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 08/12/2022. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 6 DE JULHO DE 2023 Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de 2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que consta do processo administrativo n° 10265.504161/2022-34, declara: Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica B C SOLUCOES EM CERTIFICADO DIGITAL LTDA, CNPJ n° 21.684.498/0001-29, domiciliada à Avenida Miguel Sutil, 8388, sala 607 Edif Avant Garde Business, Santa Rosa, Cuiabá/MT. Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 15/12/2022. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.073165/2023-51. declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica RIVAS E RANGEL COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ 50.260.911/0001-26. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDANO VITOR BICALHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/BEL/PA Nº 4, de 7 de junho de 2023, publicado na página 41, Seção 1 do DOU nº 116, de 21 de junho de 2023; Onde se lê: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL/PA Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 2023. Leia-se: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL/PA Nº 3, DE 7 DE JUNHO DE 2023. R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/BEL/PA Nº 5, de 16 de junho de 2023, publicado na página 57, Seção 1 do DOU nº 115, de 20 de junho de 2023; Onde se lê: SACRAMENTO & CIA LTDA, CNPJ 02.466.897/0001-97. Leia-se: SACRAMENTO & CIA LTDA, CNPJ 02.466.879/0001-97. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.011, DE 7 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica- se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.33; Instrução Normativa RFB nº