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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 69

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000069 69 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Departamento de Saúde Mental (DESME/SAES/MS); VI - Coordenação-Geral de Monitoramento de Indicadores da Atenção Especializada (CGMIND/SAES/MS); VII - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira (CGPO/SAES/MS); VIII - Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Especializada (CGOEX/SAES/MS); IX - Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer ( CG C A N / S A ES / M S ) . § 1º A coordenação dos trabalhos do Grupo de Trabalho será realizada pela CGOEX/SAES/MS, que também prestará o apoio administrativo necessário às atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho. § 2º Os representantes dos órgãos serão indicados à coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 3 (três) dias a contar da data de publicação desta Portaria pela autoridade competente do respectivo órgão. § 3º O acompanhamento dos trabalhos será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde por meio de relatórios mensais a serem apresentados pela coordenação do Grupo de Trabalho. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho analisar e dar encaminhamento às recomendações da CGU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho, ao final do prazo de que trata o caput, apresentar relatório conclusivo sobre as recomendações que deverá ser autuado no processo NUP/SEI 25000.074038/2022-63 que trata do Relatório de Auditoria n° 1196943, para envio de resposta ao órgão auditor. Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros setores do Ministério da Saúde ou especialistas de outros órgãos e entidades externos, públicos ou privados, quando necessário ao cumprimento do disposto no art. 3º, os quais não terão direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente. § 1º O quórum de reunião e de deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples. § 2º Sempre que necessário, a coordenação do Grupo de Trabalho poderá convocar reunião extraordinária, com poder de deliberação na forma do § 1º deste artigo. § 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência; § 4º As reuniões poderão acontecer no modo presencial e ou híbrido caso haja inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 550, DE 3 DE JULHO DE 2023 () Reativa o Leito 96 - Suporte Ventilatório Pulmonar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 756, de 20 de junho de 2023, que institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS, e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Hospitalar de Urgência - DAHU/SAES/MS e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC/SAES/MS, resolve: Art. 1º Fica reativado o Leito 96 - Suporte Ventilatório Pulmonar na Tabela de Leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para identificação de leitos para atendimento exclusivo de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG utilizados durante emergência em saúde pública. §1º O quantitativo de leitos SUS deverá ser informado pelo gestor local responsável pelo estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos, bem como do gestor do território do estabelecimento de saúde, nas esferas Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. §2º Fica alterada a descrição do Leito 96 para Suporte Ventilatório Pulmonar. Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o Subtipo de Financiamento 040081 - Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG. Art. 3º Fica incluído no grupo 08 - Ações complementares da atenção á saúde, subgrupo 02 - Ações relacionadas ao atendimento, Forma de Organização 01 - Diárias, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, procedimento de Diária de Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar Pediátrico, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle - CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP e Repositório de Terminologias em Saúde - RTS para atendimento ao disposto nesta portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO INCLUSÃO DE PROCEDIMENTO . Procedimento: 08.02.01.032-6 - DIÁRIA DE LEITO DE SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR PEDIÁTRI CO . Descrição Compreende as ações necessárias para a manutenção da vida dos pacientes internados com diagnóstico clínico de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) nos leitos de suporte ventilatório pulmonar. A notificação do caso é obrigatória, para fins epidemiológicos. . Instrumento de Registro 04 - AIH (Proc. Especial) . Modalidade de Atendimento 02 - Hospitalar . Complexidade Não se aplica . Tipo de Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) . Subtipo de Financiamento 0081 - Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG . Sexo Ambos . Idade mínima 0 anos . Idade máxima 19 Anos . Valor do Serviço Ambulatorial (SA) R$ 0,00 . Valor do Serviço Hospitalar (SH) R$ 0,00 . Valor do Serviço Profissional (SP) R$ 0,00 . Total Hospitalar (TH) R$ 0,00 . Leito 96 - Suporte Ventilatório Pulmonar . CID U04 - Síndrome respiratória aguda grave . R E N A S ES 147 - Tratamento Intensivo ()Republicada por ter saído, no DOU nº 126, de 5-7-2023, Seção 1 pág. 117, com incorreções no original. SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE PORTARIA SECTICS/MS Nº 41, DE 7 DE JULHO DE 2023 Torna pública a decisão de não ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da vacina pneumocócica conjugada 13-valente para a prevenção de doença pneumocócica invasiva e pneumonia em crianças de até 5 anos de idade. Ref.: 25000.093693/2022-11. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e seguindo recomendação unânime da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, resolve: Art. 1º Não ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da vacina pneumocócica conjugada 13-valente para a prevenção de doença pneumocócica invasiva e pneumonia em crianças de até 5 anos de idade. Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo n.º 25000.471611/2017-16 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 32, do Decreto nº 11.391, de 20 de janeiro de 2023, resolve prorrogar até 31 de julho de 2023 o prazo da Consulta Pública nº 19, publicada no Diário Oficial da União nº 106, Seção 1, página 256, de 05 de junho de 2023. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.822, DE 3 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 03 de julho de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.010180/2020-86, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Associação Metropolitana de Assistência à Saúde - registro ANS nº 41.885-4 e CNPJ nº 15.787.592/0001-00, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-se como Termo Legal da liquidação o dia 22/07/2017, nonagésimo dia anterior à data do primeiro protesto, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente