DOMCE 11/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3247
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
I – Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência, perante a Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto a Secretaria Executiva da Arrecadação;
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria competente;
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar sua cobrança.
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos do presente exercício já vencidos, inclusive os parcelados, os inscritos em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa municipal semelhante, observando-se o seguinte procedimento:
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento.
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada.
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu prosseguimento nos próprios autos.
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral, além de sujeitar o contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de recuperação de créditos fiscais.
§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS, implicará no cancelamento do acordo.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 6º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e atualização monetária, em casos de retenção/substituição de tributos municipais.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação deste diploma legal.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03 DE JULHO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu
ANEXO I (LEI Nº 3.071, DE 03 DE JULHO DE 2023)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA:
TEL(S):
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal que dispõe sobre o REFIS 2022, na seguinte forma:
( ) À vista - ( ) 12 parcelas – ( ) 24 parcelas – ( ) 36 parcelas
O contribuinte ou responsável tributário confessa, de forma irretratável, a dívida indicada na planilha em anexo, renunciando ao direito de questioná-la administrativa ou judicialmente, estando ciente e autorizando, neste ato, a negativação de seu cadastro e a respectiva inscrição do débito, uma vez negociado neste termo e não adimplido, no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, na forma do artigo 185-A da Lei Municipal Nº. 1.061, de 29/12/2005 (redação conferida pela Lei Nº. 1.365, de 16/12/2009).
Ciente estou de que:
-
Renuncio, nesta oportunidade, ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais valores, dentro de 02 (dois) dias a contar do despacho abaixo, ensejará a imediata revogação dos benefícios, implicando assim, na cominação dos acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente;
-
O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre o REFIS 2022, implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, no seu prosseguimento nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral e sujeitará o contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de recuperação de créditos fiscais – REFIS.