DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100070 70 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Outra fonte de informações que passou a ser incorporada no Novo CAGED como forma de ampliar a cobertura de desligamentos captada foi o Empregador Web, que consiste no sistema de uso obrigatório para o preenchimento de Requerimento de SeguroDesemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores demitidos involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada. A imputação de dados do Empregador Web também é definida no nível de empresa, as demissões no empregador web são consultadas sempre que as empresas tenham declarado admissão e não tenham declarado demissão em nenhum dos sistemas anteriores. Como ainda não está prevista a descontinuidade do Empregador Web e substituição pelo eSocial, os dados seguem sendo imputados, ainda que também para esta fonte a quantidade de imputações esteja se reduzindo uma vez que a maioria das empresas completa sua transição para o eSocial (estima-se uma parte significativa desse número de demissões constantes no Empregador Web se refira a desligamentos que no eSocial tem um prazo maior para serem notificados e, portanto, não tenham chegado a entrar para as estatísticas). 5 - O cálculo do estoque recuperado do CAGED Vale destacar que historicamente o CAGED teve como sua principal característica a possibilidade tempestiva de uma análise conjuntural da realidade do emprego formal, com informações desagregadas sobre trabalhadores admitidos e desligados, publicizadas em um curto período de tempo. Ocorre que a RAIS, outro registro administrativo, criado para outras finalidades no ano de 1975, vem cumprindo para os analistas do mercado de trabalho um papel complementar ao do CAGED. Trata-se de uma base de dados cuja versão estatística tem divulgação anual com cerca de 9 a 11 meses de defasagem, mas que se caracteriza pela riqueza de informações a respeito do conjunto de trabalhadores assalariados, considerando-se a declaração das remunerações mensais, afastamentos, entre outras informações de interesse para as políticas públicas e para o conhecimento da realidade do mercado de trabalho formal. Neste formato, torna-se nítido que a RAIS traz informações de estoque de trabalhadores, enquanto o CAGED traz informações de movimentação com periodicidade mensal. Para que se tornasse possível avaliar a variação relativa das movimentações mensais em relação ao estoque inicial foi implementado no ano de 2003 o cálculo do estoque de referência do CAGED. Desde esse período vem se debatendo e explanando o motivo das diferenças entre o estoque encontrado na RAIS e o estoque recuperado no CAGED, conforme a Nota Técnica MTE nº 59/03 (disponível em http://pdet.mte.gov.br/notas-tecnicas-e-comunicados/1343-17-06-2003-notatecnica-mte- 059-03-o-calculo-do-estoque-a-partir-da-rais-e-do-caged-reconstituicao-de-estoques) e a Nota Técnica nº MTE 63/04 (disponível em http://pdet.mte.gov.br/notas-tecnicas-e- comunicados/1357-15-03-2004-nota-tecnica-mte063-04-caged-atualizacao-da-base-de- referencia-de-estoques-para-calculo-do-indice-de-emprego-de-2004). Os procedimentos adotados para esse cálculo de estoque referencial podem ser assim resumidos: Atualização anual da Base de Referência de estoques do Índice de Emprego do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), baseada nos estoques dos estabelecimentos que declararam à RAIS anobase t-2, acrescidos dos saldos das admissões menos os desligamentos - inclusive transferências de entrada/saída - e dos acertos (atrasos e retificações) declarados ao CAGED durante o ano t-1. Limpeza do estoque de estabelecimentos considerados mortos: aqueles que não declararam RAIS em t-2 nem CAGED em t-1 ou ainda cujo CNPJ se encontre baixado na Receita Federal. O valor encontrado após esses procedimentos compõe o estoque de referência do ano t. As planilhas do PDET mostram sempre o estoque de referência do ano corrente atualizados com os saldos das competências posteriores e anteriores à data de referência. Esse estoque além de ser diferente da RAIS, pode ainda ser diferente de estatísticas construídas utilizando o estoque de referência de anos anteriores ao corrente. 6 - Perspectivas de nova metodologia para cálculo de estoque - estudos a serem realizados Conforme relatado, o processo de cálculo de estoque recuperado foi historicamente pensado como uma combinação de, além de checagem na Receita Fe d e r a l do Brasil, duas fontes de dados distintas, oriundas de declarações realizadas em momentos diferentes pelo mesmo estabelecimento. Por outro lado, está se concluindo no ano de 2023, por meio das quais as duas obrigações distintas da RAIS e do CAGED passarão a ser prestadas unicamente por intermédio do sistema eSocial. Para o caso da RAIS essa transição está sendo disciplinada pelo art. 145 da Portaria nº 671, de 2021, sendo o ano de 2023 o último em que ainda há grupo de estabelecimentos que estão declarando os dados da RAIS, por meio do aplicativo próprio do Gerador de Declarações. Trata-se apenas dos declarantes do Grupo 4 do eSocial, composto por órgãos públicos e organizações internacionais. Concluída esta etapa, o Ministério do Trabalho e Emprego passa a ter a sua disposição, até o dia 15 do mês subsequente, grande parte das informações que constituem a RAIS, inclusive a informação de remuneração. Desta forma, a evolução do cálculo de estoque atualizado do emprego formal deve partir desta capacidade de aferição mensal do quantitativo de vínculos, não sendo mais necessária a composição de séries atualizadas com fontes de informação distintas. Trata-se de mudança paradigmática nas estatísticas de mercado de trabalho, construídas a partir de registros administrativos, garantindo-se uma integração das duas séries históricas até então existentes. Para viabilizar este novo processo de construção do estoque, é necessário um trabalho cuidadoso de apuração da caracterização de quais vínculos identificados a partir do eSocial encontram-se realmente ativos. Além do processo de verificação de CNPJ na Receita Federal, estuda-se também a realização de outras análises como a demonstração de atividade, mediante registro do pagamento das remunerações mensais, e consulta a bases que registrem óbito de CPF. O lançamento desta nova base de dados integrada pressupõe também a revisão do conjunto dos procedimentos adotados no período de transição descritos neste anexo e a consequente atualização do Art. 184-F da Portaria nº 671 de 2021. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA Nº 2.415, DE 7 DE JULHO DE 2023 Homologa o Regimento Interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP. O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, publicada no DOU de 05 de junho de 2023, e no uso de suas atribuições legais previstas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no DOU de 20 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º A Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, é regida pelo presente regimento interno e possui as competências definidas no art. 19 do referido Decreto. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A CTPP é composta por representantes, titulares e suplentes, das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, na forma abaixo: I - os representantes da bancada de governo serão indicados pelos seguintes órgãos: a) quatro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo: 1. três da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 2. um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. b) um pelo Ministério da Previdência Social; c) um pelo Ministério da Saúde; e d) um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. II - sete representantes dos empregadores, indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES com maior número de sindicatos filiados; e III - sete representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com maior índice de representatividade conforme o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. § 1º Em caso de renúncia de entidade integrante das bancadas de empregadores ou de trabalhadores, a paridade será mantida com a indicação de representante, em comum acordo, entre as entidades remanescentes da bancada respectiva. § 2º Os representantes referidos nos incisos II e III, devem escolher de comum acordo, respectivamente, seu coordenador e vice coordenador de bancada. Art. 3º A participação dos representantes de todas as bancadas tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos a sua substituição. Parágrafo único. A substituição de representante deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao presidente da CTPP, que a encaminhará para designação. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CTPP Art. 4º As reuniões plenárias da CTPP acontecerão ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela maioria dos membros da comissão. Art. 5º A convocação das reuniões plenárias da CTPP, bem como o encaminhamento da pauta e dos documentos técnicos a ela correspondentes deverão ser realizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Caso haja concordância expressa dos coordenadores de bancada, o prazo indicado no caput pode ser inferior a quinze dias. Art. 6º As reuniões plenárias da CTPP serão presididas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego ou por servidor por este designado. § 1º Cada bancada poderá convidar para as reuniões até três assessores técnicos, sem direito a voto, que poderão fazer uso da palavra, desde que não haja óbice entre os membros da comissão. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer membro da CTPP a três reuniões sucessivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicará a comunicação pela Secretaria de Trabalho à entidade a que representa, para substituição no prazo de trinta dias. § 3º A presença do suplente supre a ausência do titular. § 4º É assegurado o convite ao Ministério Público do Trabalho para participar das reuniões da CTPP como observador. Art. 7º As deliberações da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão tomadas preferencialmente por consenso das bancadas, sendo facultado o registro de posições divergentes dos membros da CTPP. Parágrafo único. A ausência de representantes das bancadas não obsta a deliberação de assuntos previstos na pauta da reunião desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros. Art. 8º Cabe ao presidente da CTPP: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - conduzir as reuniões; III - receber e opinar sobre consultas e propostas; IV - instituir grupos de estudo tripartite, grupos de trabalho tripartite e comissões nacionais tripartites temáticas, observado o disposto no Decreto 11.496/23; V - distribuir as demandas aos coordenadores de bancada e aos grupos de estudo tripartite, grupos de trabalho tripartite e às comissões nacionais tripartites temáticas; VI - requisitar as informações de que a CTPP necessitar; VII - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse da CTPP; VIII - definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e encaminhá-la aos membros da CTPP; IX - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações da CTPP; e X - designar os representantes dos grupos de estudo tripartite, dos grupos de trabalho tripartite e a comissões nacionais tripartites temáticas, indicados pelas bancadas. Art. 9º São deveres dos membros da CTPP: I - zelar pelo fiel cumprimento das atribuições da CTPP; II - participar das reuniões, debater, opinar e deliberar sobre as matérias em exame; III - encaminhar à Secretaria Executiva da CTPP, via coordenação de bancada, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à comissão; IV - confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima de três dias de sua data; V - justificar ausência na reunião da Comissão; VI - compor os grupos de estudo tripartite, os grupos de trabalho tripartite e as comissões nacionais tripartites temáticas, quando assim indicado; e VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Art. 10. Compete aos coordenadores de bancada, adicionalmente: I - solicitar a inclusão de assuntos na pauta das reuniões; II - consultar os membros da bancada sobre a pauta das reuniões e os assuntos em discussão; III - informar a posição da bancada sobre os assuntos em discussão; e IV - enviar à Secretaria de Inspeção do Trabalho os documentos consolidados com a posição de bancada, quando solicitado. Art. 11. A Secretaria Executiva da CTPP será exercida pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros - CGNOR/DSST/SIT, cabendo-lhe: I - coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo e logístico às reuniões plenárias da Comissão; II - manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo, empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos da CTPP; III - secretariar as reuniões plenárias da CTPP; IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões aos representantes para apreciação; V - assessorar e subsidiar o presidente da CTPP; VI - manter organizado o acervo de assuntos de interesse da CTPP; VII - expedir atos de convocação para reuniões, por determinação do Presidente da CTPP;