DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100073 73 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA MPF/PRPE/C. ADM./Nº 200, DE 6 DE JULHO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa GRAND COMMERCE LTDA. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 56, inc. XIII, do Regimento Interno Diretivo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 357, de 5 de maio de 2015, e alterado pela Portaria PGR/MPF nº 45, de 30/1/2019, e conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002374/2022-11; resolve: Art. 1º Aplicar à GRAND COMMERCE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.471.316/0001-74, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no art. 7º, da Lei n.° 10.520/2002, combinado com o art. 18, II, da Instrução Normativa n.° 2, de 3 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 7 de julho de 2023 ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 487, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF; CONSIDERANDO que os atos notariais previstos no Código Civil e no art. 41 da Lei nº 8.935/1994 podem ser prestados por meio eletrônico; CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento em meio eletrônico de documentos públicos, com a utilização da certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); CONSIDERANDO o disposto no inciso I, art. 23, do Provimento nº 100/2020 que determina a competência exclusiva ao tabelião de notas para a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico; CONSIDERANDO o disposto no § 1º, art. 7º da Portaria MEC nº 554/2019; CONSIDERANDO o disposto no §2º, art. 2º, da Portaria nº 360/2022 que determina às Instituições de Ensino Superior - IES a produção dos documentos integrantes do acervo acadêmico inteiramente no meio digital; CONSIDERANDO art. 2º da Lei Federal nº 9696/98, que determina quais os Profissionais que serão inscritos nos quadros dos Conselho Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO as atribuições regimentais do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO os incisos II, III e VIII do art. 2º da Resolução CONFEF nº 434/2021, que dispõe sobre os documentos necessários para o registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO as questões regionais no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 07 de Julho de 2023; resolve: Art. 1º - Os documentos recebidos pelos CREFs para fins de registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs descritos no art. 2º da Resolução CONFEF nº 434/2021, devidamente desmaterializados, deverão obedecer ao processo de conversão de documentos produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel disposto no Provimento CNJ nº 100. Parágrafo único - A documentação no formato acima descrito poderá ser dispensada caso o CREF garanta, por meio próprio, a autenticidade do documento emitido pela Instituição de Ensino Superior - IES. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 488, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso II e III do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022); CONSIDERANDO o exercício da profissão de Educação Física em todos seus segmentos no Território Nacional, tanto na área privada quanto na pública e a denominação de Profissional da Educação Física ser privativa dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Carteira de Identidade Profissional que os habilitará ao exercício profissional; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas nas suas diversas formas e manifestações. Art. 2º - Compete ao Profissional de Educação Física ensinar, ministrar, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Art. 3º - A atuação profissional dos Profissionais de Educação Física tem como objetivo: I - a promoção, proteção, manutenção, reabilitação da saúde e a prevenção de doenças do ser humano; II - a aptidão física; III - o condicionamento físico; IV - a integridade psíquica, social e física da pessoa; V - a educação formal por meio da disciplina Educação Física na Educação Básica; VI - o ensino e o desenvolvimento do esporte, da cultura, recreação e lazer, sem discriminação de qualquer natureza; VII - o magistério em curso superior de Educação Física. Art. 4º - São atividades próprias dos Profissionais de Educação Física: I - ensinar, ministrar, planejar, prescrever, organizar, implementar, coordenar, orientar, executar e avaliar programas, projetos e serviços nas áreas de atividade física/exercício físico, esporte, recreação e lazer, dança, atividades rítmicas corporais e lutas: a) na Educação Básica e na Educação Superior; b) em espaços formais e não formais, institucionalizados ou não; c) para grupos especiais; d) voltados para a promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar; II - exercer o magistério em estabelecimentos de ensino públicos e privados, no componente curricular Educação Física na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior; III - atuar como técnico, treinador, auxiliar técnico, preparador físico e avaliador físico nas diversas áreas de atuação profissional; IV - coordenar cursos de graduação e pós-graduação em Educação Física; V - participar de equipes multiprofissionais e interdisciplinares na área da atividade física e exercício físico e nas diversas modalidades esportivas, com vistas ao planejamento, execução e avaliação de programa, projetos e serviços; VI - prestar serviços de auditoria, consultoria, assessoria e emissão de pareceres técnicos nas áreas de atividade física, exercício físico e esporte; VII - planejar, prescrever, supervisionar, avaliar e orientar a execução de métodos e procedimentos relacionados com atividade física e exercício físico, com a finalidade de desenvolver aptidão física, condicionamento físico, desempenho esportivo, reabilitação física e lazer; VIII - orientar e supervisionar Profissionais e estudantes na execução de trabalhos práticos ou teóricos, projetos de pesquisa, estágio acadêmico e profissional; IX - dirigir e assessorar tecnicamente serviços de atividade física, exercício físico e de esporte, em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista ou particulares; X - atuar como responsável técnico junto às Pessoas Jurídicas que prestam serviço em atividade física, exercício físico e atividades esportivas; XI - desenvolver e executar ações de avaliação pré-participação e avaliação da aptidão física relacionada à saúde, ao desenvolvimento motor e habilidades atléticas; XII - elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas, exercício físicos e do desporto; XIII - atuar como treinador na formação de atletas, em quaisquer modalidades esportivas, desenvolvendo a preparação e a supervisão das atividades de um ou vários atletas. § 1° - Para efeito do caput deste artigo, consideram-se as diversas manifestações de atividades físicas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, modalidades esportivas oriundas das lutas, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, tendo como propósito favorecer o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento físico dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, da promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. § 2° - O esporte pode ser reconhecido nas manifestações educacional, participação, formação e rendimento. § 3° - As atividades dos Profissionais de Educação Física podem ser realizadas em instituições de ensino públicas ou privadas, em entidades de prática desportiva, em entidades de administração de desporto, em empresas, em hospitais, em instituições públicas ou privadas que integrem ou participem do Sistema Único de Saúde - SUS, em clínicas, em academias, em estúdios, nas praças públicas, nos clubes, em associações, nas praias, em residências, em condomínios, nas indústrias, nos espaços livres e sociais, em florestas e parques, bem como em instituições culturais, de pesquisa, ciência e tecnologia e outras que venham a ser especificadas pelo Plenário do CONFEF. Art. 5º - São direitos do Profissional de Educação Física: I - exercer a profissão sem ser discriminado por quaisquer motivações ou natureza; II - recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando tiver conhecimento de quaisquer tipos de transgressão ao Código de Ética Profissional e à legislação em vigor; III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional; IV - recusar o exercício de atividade profissional contrário aos ditames de sua conduta ética, ainda que permitido por lei; V - participar de movimentos associativos, buscando o aprimoramento técnico, científico e ético; VI - apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com Código de Ética Profissional ou prejudiciais aos beneficiários; VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional. Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formalmente protocolada junto ao respectivo CREF. Art. 6º - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos: I - a relevância, o tempo, o vulto e a complexidade do serviço a ser prestado; II - a possibilidade de proibição da prestação de outros serviços no mesmo período; III - a competência e o renome do Profissional; IV - os equipamentos, instalações e produções necessários à prestação do serviço; V - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário. Art. 7º -A atuação simultânea da profissão de Educação Física, em qualquer nível, em área de jurisdição de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF, através de Resolução específica sobre o tema. Art. 8º - As atividades oriundas da atuação profissional de Educação Física serão fiscalizadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs. Art. 9º - Os deveres dos Profissionais de Educação Física restam elencados no Código de Ética Profissional. Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 489, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária realizada em 03 de Março de 2023; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 045, de 18 de Fevereiro de 2002, que dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs, passa a vigorar com as seguintes alterações: